quarta-feira, 6 de outubro de 2010

O FENÔMENO DAS ELEIÇÕES 2010 !!!


Francisco Everardo Oliveira Silva, popularmente conhecido por Tiririca, foi, sem dúvida, a grande estrela das eleições 2010. Com 1.353.820 votos, o humorista foi o campeão de votos em todo Brasil, superando figuras para lá de carimbadas do cenário político nacional.

Sua popularidade despertou a ira de políticos tradicionais que, temendo perder espaço, passaram a atacar o humorista na tentativa de desqualificá-lo perante os eleitores paulistas. No entanto, o ataque dos concorrentes foi revertido em favor do candidato do PR, que, ao invés de contra-atacar, preferiu satirizar os críticos, conseguindo angariar votos de milhares de eleitores desacreditados.

Numa análise primária e perfunctória, é possível abstrair a seguinte conclusão: parte do povo prefere a humildade, ainda que bruta e movida a sátira, à política tradicional e demagógica, que há tempos permeia o cenário político brasileiro.

Se considerarmos o atual processo eleitoral, verificaremos, sem dificuldades, a presença de inúmeros mensaleiros, sanguessugas, fichas sujas, políticos coniventes e outros aventureiros do meio artístico sem qualquer preocupação social. No entanto, a outra parte da sociedade, que desqualifica e ataca a eleição do palhaço Tiririca, não demonstra o mesmo entusiasmo para expurgar, de uma vez por todas, os "figurões" da política brasileira.

É a histórica e conhecida "amnésia verde-amarela", por vezes regada a um sentimento de falso ardor ideológico, que mais se aproxima ao fisiologismo político, onde muitos fecham os olhos para os equívocos do partido, elegem políticos com histórico negativo e saem convictos de que votaram em nome do bem-estar do povo e da nação (Será???).

Além da reflexão sociológica e, porque não, cultural supra, a eleição do humorista é um pedido de mudança, ainda que velado, cujo cerne é a sistemática eleitoral brasileira. Reza o artigo 14, §1º, inciso I, que o voto é obrigatório aos maiores de dezoito anos.

Ora, num Estado Democrático de Direito, qual é o sentido do voto obrigatório?

Conforme especula-se, parte da expressiva votação do humorista deve-se a muitos eleitores que utilizaram seu voto como forma de protesto a política que aí está. Se o voto fosse facultativo, o eleitor que não vislumbrasse opções para votar certamente não sairia de sua residência para protestar nas urnas, logo, daria espaço a eleitores conscientes de suas ecolhas.

É certo que o voto obrigatório, instituído no país pela Carta Magna de 1988, teve por intuito promover a progressiva conscientização política pós-período de exceção. Contudo, decorridos 22 anos de sua promulgação, é chegada a hora de, ao menos, discutir sua necessidade, já que há tempos o país respira "ares democráticos", tornando o voto obrigatório inócuo e contrário ao regime atual do país.

Outro tema passível de discussão é o sistema proporcional, instituído no artigo 45 da Carta Magna. Tal sistema fundamenta a eleição dos Deputados Federais, permitindo verdadeira "gangorra política", capaz de içar candidatos com inexpressiva votação, graças a votações estratosféricas, como a do humorista do PR-SP.

O sistema proporcional, ao contrário do que a teoria propõe, permite verdadeiros "estratagemas politiqueiros" que só interessam aos partidos, sem acrescentar qualquer coisa a democracia brasileira. É preciso eliminar o sistema proporcional do arcabouço eleitoral brasileiro, tudo para permitir a eleição de políticos notadamente eleitos pela vontade popular e, aprioristicamente, comprometidos com os problemas da nação.

Desta feita, espera-se que a eleição do humorista Tiririca traga, primeiramente, bons projetos e grandes realizações na Câmara Federal, bem como permita reflexão do Congresso a respeito de modificações no sistema eleitoral, trazendo o Brasil à realidade do Século XXI, consolidando de vez a democracia brasileira.

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010

PODE O LOCADOR REALIZAR VISTORIAS PERIÓDICAS NO IMÓVEL LOCADO?



Inúmeras são as mensagens de internautas com a seguinte dúvida: o locador pode estabelecer previsão contratual que o autorize a realizar vistorias periódicas no imóvel locado ?

Antes de adentrar ao mérito da questão, faz-se mister levar a efeito algumas considerações a respeito do contrato de locação.

A locação, no Brasil, é disciplinada pela lei 8.245/91, alterada pela lei 12.112/09, cujo dispor regula os principais regramentos da locação urbana. Sua natureza jurídica revela um contrato bilateral, intuitu personae, oneroso, consensual, duradouro e não solene.

A bilateralidade, acima descrita, é caracteristica marcante da locação, eis que atribui direitos e obrigações recíprocas a locador e locatário. Em outras palavras, nesta modalidade contratual pode o contratante, no caso locatário, discutir eventuais cláusulas que estejam em dissonância com seus interesses.

Há, no entanto, certas disposições de observância obrigatória pelo locatário, ora definidas nos incisos do artigo 23 da lei de locações. Dentre estas, surge o inciso IX, do artigo 23, cujo dispor transcreve-se, in verbis:

Art. 23. O locatário é obrigado a:
(...)
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27; (grifo nosso)

Compulsando os termos do dispositivo legal em comento, abstrai-se que é dever do locatário permitir eventuais vistorias do locador (possuidor indireto) ou mandatário, desde que esta seja previamente agendada pelo vistoriante.

Sob um aspecto teleológico, tem-se que a aludida vistoria objetiva resguardar os interesses do locador, assegurando a entrega do imóvel nas mesmas condições da época da locação, bem como do locatário que, em função das visitas in loco pelo locador, poderá eximir-se de eventuais vícios ocultos existentes no imóvel.

Assim, a vistoria do imóvel locado pelo possuidor indireto é obrigação legal imposta ao locatário, contudo, não é despiciendo consignar que tais vistorias devem ser realizadas em datas e horários previamente ajustados pelas partes, a fim de obstaculizar constrangimentos desnecessários ao locatário.

Alguns podem questionar: seria a regra do artigo 23, IX, da lei 8.245/91 contrária a regra do artigo 5º, XI, da Carta Magna?

É verdade que a Constituição Federal põe a salvo a inviolabilidade da casa (própria ou locada), ressalvando, apenas, as hipóteses de determinação judicial (durante o dia) e flagrante delito, desastre ou prestação de socorro. a qualquer hora. No entanto, a priori, entende-se pela constitucionalidade dispositivo legal em questão, eis que sua disciplina não estabelece a autoexecutoriedade da vistoria, mas apenas assegura sua execução.

Em outras linhas, havendo a recusa injustificada do locatário em permitir a vistoria pelo locador, este, munido da disposição contratual, pode valer-se do judiciário e, por consequência, obter autorização judicial para a descrita vistoria, fato que se subsume, perfeitamente, aos ditames do artigo 5º, XI, CF.

Desta feita, afigura-se unívoco concluir pela possibilidade do locador realizar vistorias no imóvel locado, desde que ajuste previamente tais visitas junto ao locatário e, em caso de recusa injustificada deste, socorra ao Poder Judiciário a fim de fazer valer a disposição inserta no respectivo contrato de locação

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Senador Jefferson Peres: um exemplo de ética e amor ao Brasil!




Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, depois de longa ausência de algumas semanas, volto a esta tribuna para manifestar o meu desalento com a vida pública deste País. Gostaria de estar aqui discutindo, como fez o Senador José Jorge, a respeito das riquezas naturais do Brasil, com as quais ele tanto se preocupa, e não como falarei, sobre algo muito pior: a dilapidação do capital ético deste País.


Senador José Jorge, poderíamos não ter um barril de petróleo nem um metro cúbico de gás, mas poderíamos ser uma das potências mundiais em termos de desenvolvimento. O Japão não tem nada. Não tem petróleo, gás ou riquezas minerais. A Coréia do Sul também não tem nada disso, Senador Antonio Carlos, e nos dá um banho em termos de desenvolvimento não apenas econômico, mas também humano.

O que está faltando mesmo ao Brasil e sempre faltou é uma elite dirigente com compromisso com a coisa pública, capaz de fazer neste País o que precisaria ser feito: investimento em capital humano.


Vejam que País é este. Estamos aqui com seis Senadores em pleno mês de agosto, porque estamos em recesso branco. Por que não se reduz a campanha eleitoral a trinta dias e transfere-se o recesso de julho para setembro? Nós ficaríamos com o Congresso aberto, de Casa cheia, até 31 de agosto. Faríamos trinta dias de campanha em recesso oficial, remunerado.


Estamos aqui no faz-de-conta. Como disse o Ministro Marco Aurélio, este é o País do faz-de-conta. Estamos fingindo que fazemos uma sessão do Senado, estamos em casa sem trabalhar. Estou em Manaus há quase um mês, recebendo, sem fazer nada para o Congresso Nacional, pelo menos.

Como se ter animação em um País como este com um Presidente que, até poucos meses atrás, era sabidamente, como o é, um Presidente conivente com um dos piores escândalos de corrupção que já aconteceu no Brasil, e este Presidente está marchando para ser eleito, talvez, em primeiro turno?

É desinformação da população? Não, não é. Se fizermos uma enquete em qualquer lugar deste País, todos concordarão, ou a grande maioria, que o Presidente sabia de tudo. Então, votam nele sabendo que ele sabia.

A crise ética não é só da classe política, não, parece que ela atinge grande parte da sociedade brasileira. Ele vai voltar porque o povo quer que ele volte. Democracia é isso. Curvo-me à vontade popular, mas inconformado. Esta será uma das eleições mais decepcionantes da minha vida. É a declaração pública, solene, histórica do povo brasileiro de que desvios éticos por parte de governantes não têm mais importância.

Isso vem até da classe dos intelectuais, dos artistas. Que episódio deplorável aquele que aconteceu no Rio de Janeiro semana passada! Artistas, numa manifestação de solidariedade ao Presidente, com declarações cínicas, desavergonhadas, Senador Antonio Carlos Magalhães! Um compositor dizer que ¿política é isso mesmo, fez o que deveria fazer, o outro dizer que política é meter a mão na "M"!

Um artista, em qualquer país do mundo, é a consciência crítica de uma nação. Aqui é essa, é isso que é a classe artística brasileira, pelo menos uma grande parte dela, é o povo conivente com isso.


- O Sr. Antonio Carlos Magalhães (PFL/BA): E pagos pela Petrobras.

- O SR. JEFFERSON PÉRES (PDT/AM): E pior, pior ainda: os artistas estão fazendo isso em interesse próprio, porque recebem de empresas públicas contratos milionários, isso é a putrefação moral deste País, e o povo vai reconduzir o Presidente porque política é isso mesmo.

Tenho quatro anos de Senado. Não me candidatarei em 2010, não quero mais viver a vida pública. Vou cumprir o mandato que o povo do Amazonas me deu, não vou silenciar. Ele pode ser eleito com 99,9%. Eu estarei aí na tribuna dizendo que ele deveria ter sido mesmo destituído porque o que ele fez é muito grave. É muito grave.


Curvo-me à vontade popular, mas não sem o sentimento de profunda indignação. A classe política, nem se fala, essa já apodreceu há muito tempo mesmo. Este Congresso que está aqui, desculpem-me a franqueza, é o pior de que já participei. É a pior legislatura da qual já participei, Senador Antonio Carlos Magalhães. Nunca vi um Congresso tão medíocre. Claro, com uma minoria ilustre, respeitável, a quem cumprimento. Mas uma maioria, infelizmente, tão medíocre, com nível intelectual e moral tão baixo, eu nunca vi.

O que se pode esperar disso aí? Não sei. Eu não vou mais perder o meu tempo. Vou continuar protestando sempre, cumprindo o meu dever. Não teria justificativa dizer que não vou fazer mais nada. Vou cumprir rigorosamente o meu dever neste Senado até o último dia de mandato, mas para cá não quero mais voltar, não! Um País que tem um Congresso deste, que tem uma classe política dessa, que tem um povo...

Senador Antonio Carlos Magalhães, dizem que político não deve falar mal do povo. Eu falo, eu falo. Parte da população compactua com isso. É lamentável! E que sabe. Não é por desinformação, não. E que não é só o povão, não. É parte da elite, inclusive intelectual.

Compactuam com isso é porque são iguais, se não piores. Vou continuar nessa vida pública? Para que, Senador Antonio Carlos Magalhães? Eu louvo V. Exª, que é um pouco mais velho do que eu e vai continuar ainda. Mas, para mim, chega!

Vou continuar pelejando pelos jornais e por todos os meios possíveis, mas, como ator na vida política e na vida pública deste País, depois de 2010, não quero mais! Elejam quem vocês quiserem! Podem chamar até o Fernandinho Beira-Mar e fazê-lo Presidente da República ¿ ele não vai com o meu voto, mas, se quiserem, façam-no. O meu desalento é profundo. Deixo isso registrado nos Anais do Senado Federal.

Infelizmente, eu gostaria de estar fazendo outro tipo de pronunciamento, mas falo o que penso, perdendo ou não votos ¿ pouco me importa. Aliás, eu não quero mais votos mesmo, pois estou encerrando a minha vida pública daqui a quatro anos, profundamente desencantado com ela.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

Senador Jefferson Perez, em 30/08/2006.

quinta-feira, 18 de junho de 2009

STF dispensa a exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista



Por 8 votos a 1 (2 Ministros ausentes), o Supremo Tribunal Federal - STF julgou inconstitucional a exigência de diploma universitário para o exercício da profissão de jornalista, ora prevista no Decreto-Lei 972/69. Desta feita, o julgado abre as portas do mercado para todo aquele indivíduo que, independentemente de preparo técnico, pretenda "informar" a sociedade brasileira a respeito das mais variadas notícias.

Segundo os Ministros, o exercício do jornalismo prescinde de qualificação técnica (entenda-se curso de graduação), bem como entendem que o aludido Decreto-Lei não foi recepcionado pela Carta Magna vigente, mais precisamente aquela prevista no inciso XIII, artigo 5º, cujo teor estabelece ser "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Não obstante o respeitável entendimento manifestado pelo E. Tribunal, entende-se que razão assiste, mais uma vez, ao Ministro Marco Aurelio de Mello. É evidente que o dom da comunicação não se transmite num curso de graduação, contudo, inequívoco reconhecer que a universidade pode e deve lapidar o talento daquele que é vocacionado a profissão.

Sem o supedâneo curricular, o pretenso jornalista fica adstrito a elementos meramente usuais e voltados a prática, que, embora fundamentais, revelam-se incompletos, face a lacuna teórica que o afeta. Em outras linhas, a grade curricular ofertada por cursos universitários agrega, ao futuro jornalista, conceitos que viabilizarão o adequado manejo da informação e, por consequência, sua isenção e imparcialidade.

Ademais, a contrariu sensu do entendimento manifestado pelo STF, entende-se que a regra contida no Decreto-Lei 972/69 não contrasta com as normas constitucionais vigentes. Muito embora o dispositivo constitucional transcrito outrora disponha acerca da liberdade no exercício de qualquer trabalho, isto não significa dizer que todas as normas anteriores a CF/88, cujo dispor estabelece regras ao exercício de determinada profissão, estejam em desacordo com esta.

Da interpretação do texto constitucional em comento, têm-se que o objetivo do constituinte foi obstar inadequada e desproporcional reserva qualificada, tal como exigir cursos técnicos para pintores, porteiros, zeladores, vendedores, etc. No entanto, considerando a relevância e o impacto das informações veiculadas por um jornalista, crê-se que a exigência de qualificação técnica não é despicienda, sobretudo num país onde a tônica é o descaso pela educação.

Sem a devida qualificação técnica o jornalista fica sem substrato teórico fundamental para nortear suas ações. Em outras linhas, as disciplinas cursadas na universidade solidificam o potencial do futuro profissional, eis que agregam "VALORES" que a prática jamais poderia ofertar, possibilitando, assim, a escorreita informação aos receptores.

Desta feita, a decisão em tela, data maxima venia, abre perigoso precedente, já que inúmeros são os exemplos de "jornalistas" egressos de reality shows, programas sensacionalistas e de variedades que, por sua vez, não detém elementos suficientes para assegurar, de per si, o adequado manejo da informação por parte do emissor.

Quiçá as decisões relativas a "Lei de Imprensa" e a "prescindibilidade de diploma para o exercício da profissão de jornalista" sirvam de alerta ao legislativo federal, para, enfim, editar normas atuais e adequadas ao exercício do jornalismo, cuja relevância não pode ficar a mercê de aventureiros.

É o que penso.

sábado, 6 de junho de 2009

Dia "D"




"O principal objetivo da guerra é a paz."
(Sun Tzu)


Nesta data o Mundo celebra os 65 anos do sangrento, porém, bem sucedido desembarque das tropas aliadas na Normandia, na França. A chamada operação "Overlord" foi decisiva para o desfecho da 2ª Guerra Mundial, eis que obstaram o avanço dos exércitos inimigos até o Reno, fato que ampliaria o domínio das tropas do Eixo.

Na ocasião, o efetivo Aliado, sob o comando do General norte-americano Dwigh Eisenhower, era formado por cento e cinquenta e seis mil homens, com o suporte de, aproximados, dezesseis mil veículos de combate e seis mil e quatrocentas embarcações, números suficientes, não apenas para render as tropas do Eixo, mas, também, entrar para história como a maior ação militar de todos os tempos.

No entanto, o considerável efetivo aliado é proporcional ao número de baixas ocorridas durante o desembarque das tropas, aproximadamente 4.200 mortos. Munidos de metralhadoras Mg 42, estrategicamente dispostas ao longo da praia de Omaha, o bunker nazista resistia a invasão Aliada, provocando inúmeras mortes no imediato desembarque dos soldados, mudando a tonalidade do mar azul para vermelho.

A verdade é que a valorosa campanha Aliada e a vida destes bravos guerreiros garantiu ao Mundo o direito a liberdade, iminentemente ameaçada pela doentia existência de Adolf Hitler. É preciso reconher o valor destes soldados, que doaram suas vidas em favor da liberdade mundial, negar seu valor é o mesmo que fechar os olhos à história da civilização ocidental.


quinta-feira, 4 de junho de 2009

Uma farsa chamada inclusão digital


"Tenho vergonha dos políticos brasileiros"
(Cristovam Buarque)

Segundo recentes dados divulgados pelo IBOPE, o Brasil contabiliza pouco mais de 25 milhões de internautas, incluindo o país no topo do ranking de vendas de PC's e acesso a WEB no Mundo. No entanto, a valorosa "inclusão digital", lamentavelmente, não denota a educação e o adequado acesso a informação da população brasileira.

É verdade que o acesso a WEB representa uma ferramenta indispensável não apenas aos profissionais das mais diversificadas áreas, mas, fundamentalmente, aos estudantes brasileiros. Contudo, a aludida inclusão digital é incorporada ao dia-a-dia do brasileiro sem o antecedente lógico de toda e qualquer Nação desenvolvida: a educação.

A aludida premissa pode ser facilmente vislumbrada ao acessarmos os mais diversos foruns existentes em sítios da WEB. Erros ortográficos e gramaticais gravíssimos, informações desprovidas de qualquer fundamento científico, abosulta falta de lhaneza e bom senso em determinados debates virtuais, dentre outros diagnósticos.

Se considerarmos as recentes variantes sócio-econômicas no Brasil, depreenderemos que a inclusão digital decorre diretamente do fenômeno da estabilidade financeira, cujos efeitos propiciaram a queda no preço dos PC's e notebooks, permitindo, por consequência, maior acesso das classes "C" e "D" a WEB.

Não obstante ao inequívoco desenvolvimento sócio-econômico brasileiro, tal fenômeno, lamentalvelmente, não foi acompanhado do desenvolvimento no setor de educação. Ora, de que adianta o acesso a internet e suas diversas ferramentas de busca se, em contrapartida, o Governo não disponibiliza o acesso a educação?

Sem o antecedente lógico da educação, a WEB, no Brasil, restringe-se as redes de relacionamento, salas de bate-papo, games, sítios que propagam o plágio acadêmico, dentre outras futilidades. Isto porque os estudantes veem na internet um mero passatempo, eis que inexiste qualquer trabalho pedagógico voltado a estimular o uso da rede mundial de computadores como mecanismo de acesso a informações verdadeiramente úteis ao aprendizado curricular.

É evidente que o absoluto desistímulo, tanto dos docentes, quanto dos discentes, reflete o mau uso do computador e, consequentemente, da WEB brasileira. Afinal, com um ensino deficitário, o jovem não tem qualquer ponto de partida para iniciar uma pesquisa de cunho científico, tampouco consegue redigir textos de qualidade em razão das lacunas gramaticais, ortográficas e redacionais que possui.

Desta feita, a inclusão digital no Brasil é uma gigantesca farsa, eis que o jovem tem a falsa sensação de conhecimento e cultura, já que a verdadeira e única pedra fundamental destes bens de consumo é, sem dúvida, a educação. A verdade é que o avassalador fenômeno da informatização pegou de surpresa o vagaroso e secular processo de educação no Brasil, deixando os jovens perdidos e inertes frente as vantagens oferecidas pela WEB, porém não percebidas por força da "venda negra" (descaso pela educação) que acomete seus olhos.

Assim, a irresponsável inclusão digital brasileira funciona ao mais fiel modelo do panis et circenses (pão e circo), já que o povo, sobretudo o jovem, não têm acesso a educação, mas, mesmo assim, acredita que a possui face a possibilidade de acesso a WEB.



sexta-feira, 8 de maio de 2009

STJ unifica entendimento sobre notificação de IPTU, ônus das provas e prescrição do tributo






O envio ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU) é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário, cabendo ao contribuinte as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas para afastar a presunção de certeza e liquidez do título, não sendo possível, também, alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.


A decisão, sob a ótica da Lei dos Recursos Repetitivos, n 11.672/2008, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e pacifica o entendimento sobre o tema. O recurso especial foi proposto pela CR Almeida S/A Engenharia e Construções contra o município de Paranaguá, após a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que confirmou, em exame dos embargos à execução fiscal, a decisão que negou provimento a agravo interno, considerando suficiente o envio do carnê para que ficasse caracterizada a notificação do lançamento do IPTU.

Segundo o advogado da empresa, a decisão do TJPR ofendeu os artigos 145 do Código Tributário Nacional (CTN) e 333, I e II, do Código de Processo Civil. Para a defesa, o fisco municipal não teria comprovado o envio do carnê de IPTU no endereço correto, ônus que lhe incumbiria, pelo que estaria "patente a ausência de regular lançamento e notificação do crédito exigido na CDA".

Afirmou também ofensa ao artigo 174, I, do CTN, em redação ainda não atualizada pela LC n. 118/05, que exige a citação pessoal do devedor, o que não teria ocorrido em razão da negligência do fisco municipal em promover as diligências tendentes a aperfeiçoar o ato de citação, estando configurada a prescrição intercorrente.

A Primeira Seção negou, por unanimidade, provimento ao recurso especial, concordando com o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, que prestigiou vários precedentes, afirmando, primeiramente, que o envio do carnê é ato suficiente para caracterizar a notificação do lançamento do IPTU, cabendo ao contribuinte excluir a presunção de certeza e liquidez do título daí decorrente. Quanto à prescrição, incide no caso o artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior à Lei Complementar n. 118/05, em conjunto com o artigo 219, parágrafo 1º, do CPC, de modo que, realizada a citação da executada, considerar-se-á como data da interrupção da prescrição a data da propositura da ação.

O ministro também considerou que a execução em exame refere-se ao IPTU do ano de 1995 e o carnê foi distribuído em janeiro de 1997, não havendo o decurso do prazo quinquenal para que ocorresse a prescrição da pretensão executória do município de Paranaguá", e concluiu que também não se teria configurado a prescrição intercorrente. “O exequente não agiu com desídia na execução, uma vez que após o seu regular ajuizamento, não lhe foi imputada a realização de nenhuma diligência essencial à regularização do ato citatório", acrescentou o ministro Teori Albino Zavascki.

O relator ressaltou, ainda, ser manifesta a inadmissibilidade do agravo interno, tendo o Tribunal de origem aplicado à recorrente multa no valor de 5% do valor corrigido da causa. O ministro afirmou que era bom adotar o entendimento firmado nos precedentes, tendo em vista que o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, amplamente divulgada pelas prefeituras; o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.