sexta-feira, 27 de março de 2009

Bancos são proibidos de cobrar por boleto



fonte: site Terra

As instituições financeiras estão proibidas de cobrar do cliente despesas com a emissão de boletos e carnês bancários. A decisão é do Conselho Monetário Nacional (CMN) e vale para operações de crédito e leasing. Para os financiamentos atuais, a cobrança continua.

A justiça já vinha proibindo bancos de cobrar pela emissão. As tarifas hoje são uma das maiores fontes de lucro dos bancos, se igualando aos altos juros. Muitas vezes, o cliente não sabe nem o que está pagando. Há banco, por exemplo, que oferece contas que eles chamam de especiais, mas de especiais só têm mesmo a tarifa mensal cobrada, normalmente mais elevada do que as convencionais. Para o cliente é só despesa, porque oferecem serviços que ele jamais vai utilizar.

A proibição segue o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a justiça entende que bancos e clientes têm uma relação de consumo. De acordo com o Banco Central, o CMN entendeu que quem deve ficar responsável pelo pagamento é a entidade que contrata a instituição financeira, não o cliente.

Com a mudança, as financeiras que contratavam um banco para emitir um carnê não podem mais repassar o custo dos boletos ao consumidor. O banco continuará a receber pelo serviço, mas a financeira terá que assumir o pagamento. De acordo com o Ibedec, a prática é vedada pelo CDC. O artigo 51, inciso XII, declara nulas as cláusulas contratuais que transfiram ao consumidor o custo pela cobrança da dívida.

Os financiamentos imobiliários concedidos pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), porém, não são abrangidos pela norma e os bancos poderão cobrar até R$ 25 por boleto.
O conselho ainda reiterou que os atendentes dos bancos não podem impedir que o cliente seja atendido no guichê de caixa, mesmo que a operação também possa ser feita em terminais eletrônicos. As instituições financeiras também ficaram proibidas de adiar saques até R$ 5 mil para o dia útil seguinte.

Roberto do Nascimento
Da equipe do DiárioNet

quinta-feira, 26 de março de 2009

Plenário mantém norma que reduziu compensação de prejuízos para IRPJ

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Notícias STF Imprimir quarta-feira - 25 de março de 2009

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um recurso extraordinário (RE 344994) ajuizado contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que julgou constitucionais os artigos 42 e 58 da Lei 8981/95. Os dispositivos limitaram a 30% a compensação dos prejuízos acumulados em anos-bases anteriores, para fins de cálculo do imposto de renda sobre o lucro das empresas.

O julgamento teve início em novembro de 2004, quando o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo provimento do recurso, declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos. Para o relator, o modo como a norma surgiu já seria indício de que não foi respeitado o princípio da anterioridade. O ministro lembrou que a Medida Provisória 812, que deu origem à lei, foi editada pelo governo no dia 31 de dezembro de 1994, e publicada no Diário Oficial da União que circulou em um sábado – dia que normalmente não há circulação do diário.

Para o relator, a intenção era exatamente “driblar” o princípio da anterioridade anual, segundo a qual normas sobre matéria tributária não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (alínea b do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal de 1988). Para o ministro, não se trata, no caso, de benefício fiscal, mas fato gerador para fins de cálculo do Imposto de Renda.

Na ocasião, o ministro Eros Grau abriu divergência, sendo seguido pelos ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes. Eles entenderam correta a decisão do TRF-4, que reconheceu a validade da limitação da compensação incidente sobre lucro real constante da Lei 8.981/95.

Favor fiscal

Ao votar na sessão desta quarta-feira (25), a ministra Ellen Gracie disse entender que a norma trata de um abatimento dos prejuízos verificados pela empresa. Para ela, trata-se, na verdade, de um “favor fiscal” e, como benefício, se restringe às condições fixadas em lei. “É a lei vigorante, no exercício fiscal, que definirá se o benefício será calculado sobre 10, 20 ou 30%, ou mesmo sobre a totalidade do lucro líquido”, disse a ministra.

Mas, até que encerrado o exercício fiscal ao longo do qual se forma e se conforma o fato gerador do imposto de renda, ressaltou a ministra, o contribuinte tem mera expectativa de direito quanto à manutenção dos patamares fixados para esse benefício pela legislação que regia os exercícios anteriores.

Diferente do que entende o relator, a ministra disse que essa norma não trata de qualquer alteração de base de cálculo do tributo. Exatamente por isso, disse a ministra, não há quebra dos princípios da irretroatividade ou do direito adquirido, até porque a Lei 8.981/95 não incide sobre fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência.

Segundo Ellen Gracie, a lei trata de deduções, “cuja projeção, para exercícios futuros, foi autorizada, e autorizada nos termos da lei, que poderá naturalmente, ampliar ou reduzir a proporção desse aproveitamento”, concluiu a ministra, acompanhando a divergência inaugurada pelo ministro Eros Grau.

Acompanharam esse entendimento os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia Antunes Rocha, somando dez votos pela rejeição do recurso.

MB/LF


Legenda da foto

Processos relacionadosRE 344994


quarta-feira, 25 de março de 2009

Crime de sequestro-relâmpago fica tipificado no Código Penal e tem punição agravada






O Senado aprovou nesta terça-feira (24) o projeto que tipifica o crime de sequestro-relâmpago no Código Penal. De acordo com a proposta, as penas previstas para essa modalidade de delito variam de seis a 12 anos de reclusão. Caso o sequestro ainda resulte em lesão corporal grave, poderão ser determinadas penas de restrição de liberdade que vão de 16 a 24 anos. E se o crime de sequestro for seguido de morte, a punição prevista deve ser reclusão de 24 a 30 anos.

Os senadores aceitaram o parecer do relator Flexa Ribeiro (PSDB-PA) ao PLS 54/2004, que rejeitava emenda apresentada pela Câmara dos Deputados. Com isso, fica mantido o texto do então senador pela Bahia, Rodolfo Tourinho, autor do projeto original.

A proposta aprovada acrescenta um terceiro parágrafo ao artigo nº 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que é o Código Penal. A íntegra do texto reza o seguinte: "& 3º - Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 158 && 2º e 3º, respectivamente."

Durante a discussão do projeto, o senador Demóstenes Torres (DEM-GO), que foi o relator do projeto inicial, lembrou que a proposta, de 2004, teve origem nos debates promovidos pela Comissão Especial de Segurança Pública, criada pelo presidente do Senado na época, Antonio Carlos Magalhães. Demóstes lembrou que o Código Penal foi instituído em 1940 e prevê crimes correlatos, como roubo e extorsão. Contudo, o crime de sequestro-relâmpago não estava disseminado nos anos 40 como nos dias atuais. Com isso, nos casos de delitos desse tipo, surgem contestações nos tribunais superiores, quando os criminosos são acusados de roubo ou de extorsão, pois esses delitos têm tipificações diferenciadas.

- A melhor solução encontrada - explicou Demóstenes - foi justamente criar um novo tipo de delito penal, que não deixe dúvida sobre o crime cometido. Hoje nós estamos assolados por essa epidemia. O sequestro-relampago é uma praga que, infelizmente, toma conta do Brasil e as leis atuais são incapazes de reprimir esse tipo de delito.

Demóstenes Torres parabenizou o relator Flexa Ribeiro por manter o texto original de Rodolfo Tourinho e homenageou a memória de Antonio Carlos Magalhães.
Após a aprovação do projeto, o senador José Sarney, presidente do Senado, anunciou que informaria à Câmara dos Deputados que as modificações introduzidas por aquela Casa haviam sido rejeitadas pelo Plenário do Senado.

Flavio de Mattos / Agência Senado(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

terça-feira, 24 de março de 2009

Candidata nomeada apenas por Diário Oficial consegue novo prazo para posse





DECISÃO


Candidata nomeada apenas por Diário Oficial consegue novo prazo para posse

Uma candidata aprovada em concurso do estado do Amapá garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) novo prazo para apresentar documentos e realizar exames médicos em razão de sua nomeação. Os ministros da Quinta Turma consideraram nula a convocação realizada somente pelo Diário Oficial do estado, três anos após a conclusão do concurso.

O caso chegou ao STJ por um recurso em mandado de segurança. Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a convocação pela via do Diário Oficial, quando prevista em edital, seria aceitável se operada logo na sequência da conclusão do concurso, mas não três anos depois.

A atitude fere, no entender do relator, os princípios constitucionais da razoabilidade e da publicidade. “Os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados”, afirmou o ministro. A decisão da Quinta Turma foi unânime.

A candidata prestou concurso público para o cargo de monitor social da Fundação da Criança e do Adolescente (FCRIA) do Amapá. Tomou conhecimento de sua nomeação quando já havia transcorrido o prazo para apresentação de documentos e de exames médicos que lhe garantiriam a posse.

Inconformada, ela ingressou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP). No entanto, a Corte estadual considerou que não existia direito líquido e certo da candidata. De acordo com aquela decisão, a convocação foi feita na forma estabelecida pelo edital – publicação no Diário Oficial do Estado e inserção no sítio da internet da Secretaria de Administração do Estado. Para o TJAP, a candidata não poderia pretender que a convocação fosse realizada de forma diversa e não prevista no concurso.

No STJ, esse entendimento foi revisto. No julgamento, os ministros ponderaram que, “com o desenvolvimento social cada vez mais marcado pela crescente quantidade de informações oferecidas e cobradas habitualmente”, não seria razoável exigir de um candidato, uma vez aprovado em concurso público, que lesse o diário oficial diariamente, por mais de três anos, na expectativa de se deparar com sua convocação.

Noutro precedente (RMS 22508), julgado no ano passado, a Quinta Turma havia tratado de tema semelhante. Reconheceu o direito de um candidato aprovado para o cargo de agente de polícia civil, mas somente convocado pelo Diário Oficial do Estado da Bahia, de ser convocado para as demais etapas do concurso, mesmo tendo perdido o prazo. Naquele caso, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou o fato de não haver notícia de que outra forma de chamamento do candidato tivesse sido realizada pela Administração Pública.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

domingo, 22 de março de 2009

Projeto de lei atenua punição a rádios piratas




Enviado pelo Ministério da Justiça, texto irrita parlamentares
Mônica Tavares

O Ministério da Justiça encaminhou ao Congresso um projeto de lei que atenua a punição para a radiodifusão pirata. O texto desagradou a parlamentares e setores do próprio governo, principalmente por proibir o fechamento imediato da emissora pirata, durante fiscalização do órgão regulador, passando a exigir antes a conclusão de um processo administrativo. O projeto acaba com a pena de prisão e reforça a repressão apenas nas situações em que as rádios clandestinas interferirem nas comunicações de aeroportos, hospitais e nas áreas de segurança pública: neste caso, o tempo de pena é aumentado e o regime de prisão, arrochado, além de o lacre ser autorizado.

Pela legislação em vigor, quando a pirataria afetar a segurança, a emissora é fechada e seus donos são presos, com pena de 1 a 3 anos de detenção, em regime semiaberto. Pelo texto, o lacre permanece, mas a pena sobe para 2 a 5 anos de detenção em regime fechado, inicialmente.

Segundo o ministro das Comunicações, Helio Costa, sua pasta só concordou com a proposta da Justiça ao ser garantida a punição para rádios piratas que põem a segurança pública em risco. Mas ele alerta que a flexibilização da punição nos demais casos não é salvo-conduto à ilegalidade:

- O Ministério das Comunicações se posicionou sempre por uma atitude firme em defesa da legalidade. Considero não só crime como um abuso colocar uma rádio sem autorização no ar. Quando você flexibiliza, abre uma porta que pode aumentar a criminalidade no setor.

Integrante da Comissão de Ciência e Tecnologia, na qual o projeto terá de ser discutido, o deputado Paulo Bonhausen (DEM-SC) considera a flexibilização um ataque frontal às rádios comunitárias legalizadas. Até porque não há condições de fiscalizar os mais de cinco mil municípios do país.

Bornhausen lembrou que, com o projeto, as rádios clandestinas que operarem sem licença receberão só uma advertência caso veiculem publicidade, podendo ser multadas em caso de reincidência. Hoje, as emissoras que não transmitem "A Voz do Brasil" são punidas mais severamente.

- A democratização das comunicações está nas mãos das pequenas rádios. É um incitamento à balbúrdia.

O presidente da comissão, Walter Pinheiro, adiantou que o projeto precisa ser melhorado para permitir a democratização das rádios comunitárias. A proposta também desagradou ao coordenador-executivo da Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária (Abraço), Jose Sóter, que só elogiou a punição prevista no texto para a transferência a terceiros das rádios comunitárias.

FONTE: O Globo

Publicado em: 11/02/2009

sexta-feira, 20 de março de 2009

OAB contesta resoluções sobre atividade jurídica



fonte: http://www.conjur.com.br/2009-mar-19/oab-contesta-resolucoes-cnj-cnmp-atividade-juridica



O presidente nacional da OAB, Cezar Britto, recorreu ao Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira para contestar resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam o conceito de "atividade jurídica" para fins de inscrição em concursos públicos para ingresso na magistratura e no Ministério Público, respectivamente.

Na ação, o Conselho Federal da OAB pede a declaração de inconstitucionalidade e conseqüente afastamento do sistema jurídico do artigo 3º da Resolução 11 do CNJ, de 30 de janeiro de 2006, e do parágrafo único do artigo 1º da Resolução 29 do CNMP, de 31 de março de 2008 — que regulamentam a questão da “atividade jurídica”.

A OAB argumenta que, de acordo com a Emenda Constituição 45, a chamada reforma do Judiciário, o ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público exige, como pré-requisito, que o bacharel em Direito comprove, no mínimo, três anos de atividade jurídica. E, as resoluções do CNJ e CNMP decidem que serão admitidos para o cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação da área jurídica reconhecidos pelas escolas de formação de magistrados e do Ministério Público, ou reconhecidos pelo MEC.

No entendimento do da OAB, o curso de pós-graduação dessas escolas não constituem experiência ou vivência que possam ser classificadas como atividade jurídica. Com base em pareceres dos juristas José Afonso da Silva e Walber de Moura Agra, a ADI ajuizada pelo Conselho Federal da OAB sustenta que a atividade jurídica pressupõe experiência efetiva no trato das questões nessa área e não a mera atividade econômica. Para José Afonso, a Emenda 45, "ao falar em 'bacharel em direito' e em 'atividade jurídica', mostra que outros profissionais, que não advogados, podem inscrever-se no concurso para ingresso na magistratura, desde que sejam bacharéis em direito e exerçam atividade jurídica por um período mínimo de três anos: promotores de justiça, delegados de polícia, escrivães judiciais, notários, registradores públicos".

Leia a íntegra da ação

"EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL — OAB¸ por seu Presidente, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com instrumento procuratório específico incluso e endereço para intimações na SAS Qd. 05, Lote 01, Bloco M, Brasília-DF, com base no art. 103, inciso VII e art. 102, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal e no art. 2º, inciso VII da Lei nº 9.868/99, e de acordo com a decisão plenária tomada nos autos do processo nº 2007.19.06180-
1 - Conselho Pleno (certidão anexa), propor

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA,

por intermédio de seu Presidente, com endereço para comunicações no Anexo I - Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes, S/N - Brasília - Distrito Federal - Brasil - CEP:70175-900, órgão responsável pela elaboração da Resolução 11, de 31.01.2006, publicada no Diário da Justiça em 03.02.2006, e do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio de seu Presidente, com endereço para comunicações no SHIS QI 03, lote A, blocos B e E, Edifício Terracotta - Lago Sul - Brasília/DF - CEP: 71605-200,órgão responsável pela elaboração da Resolução n° 29, de 31.03.2008, publicada no Diário da Justiça em 24.04.2008, pelos seguintes fundamentos:

1. DAS NORMAS IMPUGNADAS

A Resolução 11, de 31.01.2006, do Conselho Nacional de Justiça, que "Regulamenta o critério de atividade jurídica para a inscrição em concurso público de ingresso na carreira da magistratura nacional e dá outras providências", possui a seguinte redação, na parte aqui questionada:


"(...)

Artigo 3º. Serão admitidos no cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados de que tratam o artigo 105, parágrafo 2°, I, da Constituição Federal, ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação.


Já a Resolução n° 29, de 31.03.2008, do Conselho Nacional do Ministério Público, possui a seguinte redação, no ponto ora impugnado:

Artigo 1° (...)

Parágrafo único. Consideram-se, também, atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito, ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, da natureza pública, fundacional ou associativa, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo Órgão competente.



Ao admitir que a participação em cursos de pós-graduação seja reconhecida como exercício de atividade jurídica, as referidas normas violaram frontalmente os preceitos do inciso I do artigo 93 e do § 3° do artigo 129 da Carta Política de 1988.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, como legitimado universal para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade e, portanto, defensor da cidadania e da Constituição, no exercício de sua competência legal (artigo 44, inciso I da Lei 8.906/94), comparece ao guardião da Carta Magna, para impugnar tais dispositivos, pleiteando a declaração de sua inconstitucionalidade e conseqüente afastamento do sistema jurídico.

E o faz fundamentado em parecer do membro da sua Comissão de Estudos Constitucionais, Professor José Afonso da Silva, que segue em anexo e que faz parte desta petição como se transcrito estivesse (documento anexo).

Feitas essas considerações, passa-se a demonstrar a inconstitucionalidade das normas combatidas.

2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS

As resoluções questionadas, a teor de suas próprias ementas, regulamentam o critério de "atividade jurídica" para fins de inscrição em concurso público para ingresso na carreira da magistratura nacional e do Ministério Público.

Com efeito, a Emenda à Constituição n° 45/2004, que efetuou a chamada "Reforma do Poder Judiciário", alterou a redação do inciso I do artigo 93 e do § 3° do artigo 192 da Constituição, para neles inserir expressamente o exercício de, no mínimo, três anos de atividade jurídica, como requisito de ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

(...)

§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (grifou-se)

O que pretendeu a EC 45/04 ao instituir essa exigência de três anos de atividade jurídica como requisito constitucional de ingresso nessas carreiras? O que quer dizer atividade jurídica?
Como bem anotou o Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, no mencionado parecer: A questão está na extensão da expressão 'atividade jurídica'.

(...)

O certo é que a EC-45/2004 ampliou o conceito, porque o costume era exigir, não propriamente o exercício de atividade jurídica, mas atividade forense ou prática da advocacia. "Atividade jurídica" é expressão mais ampla. Sobre isso já me pronunciei nos termos seguintes:

"O provimento do cargo inicial na carreira depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação. Essa questão provém da redação dada ao inc. I pela EC-45/2004 que, ao falar em "bacharel em direito" e em "atividade jurídica", mostra que outros profissionais, que não advogados, podem inscrever-se no concurso para ingresso na magistratura, desde que sejam bacharéis em direito e exerçam atividade jurídica por um período mínimo de três anos: promotores de justiça, delegados de polícia, escrivães judiciais, notários, registradores públicos".



Na mesma linha de entendimento a posição do Professor Hugo Nigro Mazzilli, para quem a ideia que fundamentou essa inovação foi a de que é preciso que os juízes, antes de ingressarem no exercício da nobre e relevante função, adquiram um mínimo de experiência na seara jurídico-profissional, evitando-se que bacharéis ainda imaturos quanto à vida prática possam estar aptos a julgar os destinos alheios (MAZZILLI, Hugo Nigro. A prática de "atividade jurídica" nos concursos. In: ALARCÓN, Pietro de Jesus, LENZA, Pedro e TAVARES, André Ramos. Reforma do Judiciário. São Paulo: Método, 2005).

Na mesma toada a manifestação doutrinária de WALBER DE MOURA AGRA: A finalidade almejada pela Reforma do Judiciário nesse tópico foi o de exigir dos novos membros do Ministério Público e da Magistratura um tempo mínimo de experiência no mundo jurídico. O referido tempo de maturação servirá para que os bacharéis afeitos às mencionadas carreiras jurídicas possam se preparar melhor para exercerem suas funções, acumulando vivência no mundo jurídico, após a conclusão do bacharelado, que lhes propiciará melhor desempenho em seu mister.

Por outro lado, a nova exigência constitucional impedirá que bacharéis recém-ingressos dos bancos escolares possam vir a ocupar os mencionados cargos. Não se está contestando a capacidade teórica daqueles que recentemente deixaram as Universidades, contudo, falta-lhes, em alguns casos, maturidade para enfrentar os complexos problemas que serão postos cotidianamente para sua resolução e, principalmente, experiência para a apreciação das questões apresentadas. O prazo de três anos de exercício de atividade jurídica é um tempo de maturação, de sedimentação do conhecimento acumulado durante o Curso de Direito. Um lapso temporal para que o bacharel possa colocar em prática o que aprendeu durante a sua preparação universitária. (AGRA, Walber de Moura. "Obrigatoriedade de três anos de exercício de Atividades Jurídicas", in Comentários à Reforma do Poder Judiciário. São Paulo: Forense, 2005).

Pergunta-se: a freqüência a curso de pós-graduação se enquadra nesse perfil? Aluno que freqüenta curso de pós-graduação, concluindo-o em sua integralidade e obtendo aprovação final, exerceu, durante aquele período, atividade jurídica? É evidente que não. Nas precisas palavras do Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA (parecer mencionado):

(...) a freqüência a curso de pós-graduação, a toda evidência, não se caracteriza atividade jurídica. Freqüência a cursos jurídicos é atividade de ensino e de aprendizado. Alunos de cursos jurídicos não exercem atividades jurídicas.

A conclusão é que o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, ao regulamentar o conceito de atividade jurídica para fins de inscrição em concursos públicos de ingresso nas respectivas carreiras, praticaram inconstitucionalidade, no ponto específico de admissão da freqüência a curso de pós-graduação como modalidade de atividade jurídica exigida pela Constituição como requisito para ingresso na magistratura e no Ministério Público. Inconstitucionalidade a ser corrigida por essa Suprema Corte, guardiã da Constituição Federal.

4. DOS PEDIDOS

Pelo exposto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer:

a) a notificação do CNJ por intermédio de seu presidente, e do CNMP, na pessoa de seu presidente, para que, como órgãos responsáveis pela elaboração dos dispositivos impugnados, manifestem-se, querendo, sobre o mérito da presente ação, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 6º, parágrafo único da Lei nº 9.868/99;
b) a notificação do Exmo. Sr. Advogado-Geral da União, para se manifestar sobre o mérito da presente ação, no prazo de quinze dias, nos termos do Art. 8º da Lei nº 9.868/99 e da exigência constitucional do Art. 103, § 3º;
c) a notificação do Exmo. Sr. Procurador Geral da República, para que emita o seu parecer, nos termos do art. 103, § 1º da Carta Política;
d) a procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos do Art. 3° da Resolução n° 11/2006, do Conselho Nacional de Justiça e do parágrafo único do Art. 1° da Resolução n° 29/2008, do Conselho Nacional do Ministério Público.

Deixa-se de atribuir valor à causa, em face da impossibilidade de aferi-lo.

Nesses termos, pede deferimento."

Brasília/DF, 19 de março de 2009.

Maurício Gentil Monteiro

quarta-feira, 18 de março de 2009

Televisão brasileira é reflexo da sociedade, diz diretor da Rede Globo

foto: https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhgIMDVG-zkze6cUtWpOniVsYO6Wgxsq__T8rkkevr3B-K54ViLxS9FbVAZtc9x9Meix2dPbqkuQaTHP0_O3mvUUl8VIbegVsacA8OsY7GKTzgFuY3wEoLn1bUMoqmpNFQzpCIT8_f-ifiz/s320/tv_quebrada.jpg




Alana Gandra Repórter da

Agência Brasil


Rio de Janeiro - Mesmo que procure investir na programação cultural de qualidade, a televisão privada se vê, às vezes, obrigada a refletir a própria sociedade brasileira, com suas mazelas e carências. A avaliação é do diretor de Comunicação da Rede Globo, Luiz Erlanger, ao participar hoje (4) de mesa-redonda que discutiu o apoio da TV e do rádio ao desenvolvimento cultural. A mesa-redonda foi promovida pelo fórum nacional que está sendo realizado no Rio de Janeiro.

Depois de participar da mesa, Luiz Erlanger disse à Agência Brasil que não se pode esperar da televisão brasileira que ela não seja um reflexo da sociedade. “Na verdade, não é que a gente faça isso porque haja uma demanda do público. Nós procuramos sempre abrir espaço, através de programas, do jornalismo, ou mesmo campanha, para divulgar o que se chama de cultura mais erudita. Mas, é claro que tanto na tevê pública e especialmente na tevê privada, o nosso papel é complementar”, afirmou.

Segundo o diretor da Rede Globo, o grande desafio para se levar boa cultura aos brasileiros é através da educação. Assim, a televisão pública e privada são ferramentas essenciais dessa mudança.

Já ex-ministro Reis Velloso, organizador do fórum, disse que o desenvolvimento não pode deixar de contemplar a dimensão cultural em todo seu processo. Segundo Velloso, o desenvolvimento “ou tem as várias dimensões econômica, social, política e cultural, ou não é desenvolvimento”. E a conseqüência disso é que “cultura é desenvolvimento, tanto quanto o crescimento econômico”.

O secretário municipal de Cultura de São Paulo, Carlos Augusto Calil, avaliou durante o evento que existe uma “fome de cultura no país”. Ele disse ainda que os espaços culturais devem usados também para a realização de cursos profissionalizantes ligados as atividades culturais e destinados a jovens de áreas carentes, tendo em vista que “no campo da cultura, empregabilidade está em expansão”.

Ninguém é obrigado a pagar os 10% do garçom



O tema não é novo, porém a seguinte dúvida, ainda, paira sobre a cabeça dos consumidores: sou obrigado a pagar os 10% do garçom?

É certo que o aludido percentual configura o pagamento de gorjeta, cuja previsão encontra-se no artigo 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Assim, o estabelecimento comercial, muitas vezes, inclui os 10% do garçom no somatório total do débito do consumidor, alegando, para tanto, a disposição contida no diploma trabalhista, impondo-lhes o pagamento da gorjeta atribuída ao garçom.

No entanto, a costumeira prática adotada por estes estabelecimentos não possui guarida no Código de Defesa do Consumidor, cujo dispor torna "FACULTATIVO" o pagamento da gorjeta ao garçom, ainda que o serviço seja de altíssimo padrão.

Na prática, os estabelecimentos comerciais ignoram a vontade do consumidor, incluindo desde logo a exigência dos 10% do garçom ao cliente, que, muitas vezes, intimidade ou constrangido, vê-se forçado ao pagamento de algo que não pretendia pagar.

Destarte, in casu, o estabelecimento deve levar a efeito o que reza o artigo 6º, III, do CDC, prestando todas as informações básicas ao consumidor, deixando-lhe à vontade quanto ao pagamento dos 10% do garçom, sob pena de tornar, indevidamente, compulsória a gorjeta e, consequentemente, enquadrar-se nas práticas abusivas repudiadas pelo diploma consumerista.

Assim, o consumidor constrangido ou impelido ao pagamento da gorjeta, pode acionar o estabelecimento comercial no Juízado Especial Cível (popular pequenas causas) de sua Comarca, para exigir a repetição em dobro da quantia indevida e, de acordo com o caso, reparação pelos danos morais oriundos do constrangimento sofrido.

terça-feira, 17 de março de 2009

Um pesadelo chamado COFINS

Imagem: http://www.agad.com.br/informa/ed12/cofins.jpeg


Instituída pela Lei Complementar 70/91, a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS é atualmente regulada pela Lei 10.833/2003, cujo dispor estabelece o fato jurídico tributário da exação, base de cálculo, hipóteses de não-incidência, sujeito passivo, dentre outras matérias.

Dada a extensão do assunto, o ensaio ficará adstrito as principais peculiaridades que revestem a exação, desenhando sua estrutura, sem olvidar os efeitos de sua exigência no mundo fenomênico. Desta feita, passaremos a análise da COFINS adotando como parâmetro didático a Regra Matriz de Incidência Tributária – RMIT formulada pelo mestre Paulo de Barros Carvalho.


ANTECEDENTE


CRITÉRIO MATERIAL


O fato jurídico tributário da COFINS, ora intitulado fato gerador pelo Código Tributário Nacional, pode ser depreendido através da inteligência do artigo 1º da lei em comento, cujo dispor transcreve-se, in verbis:

“A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.”

Destarte, é unívoco consignar que a exigência do COFINS somente terá ensejo a partir da perfeita conjugação entre “VERBO / COMPLEMENTO” (conduta humana), in casu “AUFERIR / TOTAL DAS RECEITAS”.

A definição do termo” total das receitas” está contida no § 1º do dispositivo supra, sendo a receita bruta obtida com a venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

Conforme depreende-se, a COFINS possui considerável impacto para uma pessoa jurídica, eis que afeta o principal combustível de toda e qualquer atividade econômica: sua receita. Não à toa que a aludida contribuição representa umas das maiores responsáveis pela arrecadação da União e, consequentemente, um dos maiores pesadelos das empresas brasileiras.


CRITÉRIO ESPACIAL


Com fundamento no artigo 195, I, “b”, da Carta Magna, a COFINS tem como sujeito ativo a União, de modo que os efeitos de sua exigência recaem em todo o território nacional.


CRITÉRIO TEMPORAL


Dado o teor do artigo 1º da lei 10.833/2003, a COFINS afeta o faturamento mensal das pessoas jurídicas de direito privado, logo o nascimento da obrigação tributária torna-se perfeito a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do período-base.


CONSEQUENTE


CRITÉRIO PESSOAL


A COFINS tem como sujeito ativo a União e sujeito passivo toda e qualquer pessoa jurídica que auferir ou obter receita, ressalvada as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (imunes por força do artigo 195, § 7º, CF) e as demais pessoas jurídicas cuja atividade estejam albergadas pela isenção.


CRITÉRIO QUANTITATIVO


Tal critério é conhecido pelo binômio Base de Cálculo X Alíquota. Logo, o quantum relativo a COFINS será determinado pelo percentual da exação (em regra 7,6%) sobre a receita bruta auferida pelo contribuinte ao longo do mês.

Diz-se, acima, em regra, eis que a lei 10.833/2003 estabelece alíquotas diferenciadas para segmentos específicos, conforme depreende-se abaixo:

a) Produtores ou importadores:

I - alíquota de 5,08% e 23,44%, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;


II - alíquota 4,21% e 19,42%, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes;


III – 10,2% e 47,4% incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) dos derivados de petróleo e gás natural;

IV - produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: 2,1% e 9,9%;

V - produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% e 10,3%;

VI - As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, às alíquotas de 2% e 9,6%, respectivamente.

VII - 2,3% e 10,8%, respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.

VIII - As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de 2% e 9,5%, respectivamente.

IX - venda de querosene de aviação, incidirá uma única vez, nas vendas realizadas pelo produtor ou importador, às alíquotas de 5% e 23,2%, respectivamente.

X - As receitas decorrentes da venda e da produção sob encomenda de embalagens pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos importadores destinadas ao envasamento dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da Tipi, ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fixadas por unidade de produto, respectivamente, em:

“a” - lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, por litro de capacidade nominal de envasamento:

A1) para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real);

A2) para bebidas classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do real);

“b” - embalagens para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI:

B1) classificadas no código TIPI 3923.30.00: R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final;

B2) pré-formas classificadas no Ex 01 do código de que trata a alínea a deste inciso, com faixa de gramatura:

1 - até 30g (trinta gramas): R$ 0,0102 (cento e dois décimos de milésimo do real) e R$ 0,0470 (quarenta e sete milésimos do real); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

2 - acima de 30g (trinta gramas) até 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0255 (duzentos e cinqüenta e cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1176 (um mil e cento e setenta e seis décimos de milésimo do real); e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

3 - acima de 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0425 (quatrocentos e vinte e cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1960 (cento e noventa e seis milésimos do real); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

“c” - embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

“d” - embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,294 (duzentos e noventa e quatro milésimos do real) e R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final.(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

XI - no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI. Vide art. 36 e art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008.

XII - industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente;

XII - no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural, as seguintes:

“a” - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinqüenta e um reais e quarenta centavos), por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

“b”- R$ 82,20 (oitenta e dois reais e vinte centavos) e R$ 379,30 (trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos), por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes;

“c” - R$ 119,40 (cento e dezenove reais e quarenta centavos) e R$ 551,40 (quinhentos e cinqüenta e um reais e quarenta centavos), por tonelada de gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de petróleo e de gás natural;(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004);

“d” - R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos) e R$ 225,50 (duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta centavos), por metro cúbico de querosene de aviação.

XIII - A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, incidentes sobre a receita bruta, auferida por produtor e por importador na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), respectivamente

XIV - As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente.

XV - As alíquotas, no caso de importação de produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, são de:

“a” - 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), para a COFINS-Importação.


XVI - O produtor, o importador e o distribuidor com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em:

“a” - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinqüenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador;

“b” - R$ 58,45 (cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.

**** A opção deste artigo será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.

XVII - venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento).

XVIII - receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo, às alíquotas de:


“a” - 3% (três por cento), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:


A1) na Zona Franca de Manaus; e


A2) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a COFINS no regime de não-cumulatividade;

A3 - 6% (seis por cento), no caso de venda efetuada a:


A3.1) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido;


A3.2) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da COFINS;

A3.3) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e


A3.4) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal.


b) ALÍQUOTA 0

I - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre sêmens e embriões da posição 05.11, todos da Tipi.

II - Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da COFINS incidente sobre a receita de venda de livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal.

III - as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda ficam reduzidas a 0 (zero);

IV - Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas.

V - Serão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool etílico hidratado carburante, realizada por distribuidor e revendedor varejista, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

c) DESCONTOS

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos

a) no inciso III do § 3º do art. 1º da LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º da LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;

III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)

IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;


VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;

IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

**** Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor:
I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;
II - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês;
III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;
IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês

***** Não dará direito a crédito o valor:
I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

***** A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda, utilizará o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção, a ser descontado na forma do art. 3º, somente a partir da efetivação da venda.

§ 1º Na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica poderá utilizar crédito presumido, em relação ao custo orçado de que trata a legislação do imposto de renda.
§ 2º O crédito presumido será calculado mediante a aplicação da alíquota de que trata o art. 2ºsobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento, ajustado pela exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
§ 3º O crédito a ser descontado na forma do caput e o crédito presumido apurado na forma do § 2º deverão ser utilizados na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
§ 4º Ocorrendo modificação do valor do custo orçado, antes do término da obra ou melhoramento, nas hipóteses previstas na legislação do imposto de renda, o novo valor orçado deverá ser considerado para efeito do disposto nos §§ 2ºe 3º.
§ 5º A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de que trata este artigo determinará, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma da legislação do imposto de renda, com os ajustes previstos no § 2º:
I - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em mais de 15% (quinze por cento) deste, considerar-se-á como postergada a contribuição incidente sobre a diferença;
II - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em até 15% (quinze por cento) deste, a contribuição incidente sobre a diferença será devida a partir da data da conclusão, sem acréscimos legais;
III - se o custo realizado for superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá direito ao crédito correspondente à diferença, no período de apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos.
§ 6º A diferença de custo a que se refere o § 5º será, no período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou melhoramento, adicionada ou subtraída, conforme o caso, no cálculo do crédito a ser descontado na forma do art. 3º, devendo ainda, em relação à contribuição considerada postergada, de acordo com o inciso I, ser recolhidos os acréscimos referentes a juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança da contribuição não paga.
§ 7º Se a venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer antes de iniciada a apuração da COFINS na forma do art. 2º, o custo orçado poderá ser calculado na data de início dessa apuração, para efeito do disposto nos §§ 2ºe 3º, observado, quanto aos custos incorridos até essa data, o disposto no § 4º do art. 12.
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica às vendas anteriores à vigência da Medida Provisória nº2.221, de 4 de setembro de 2001.
§ 9º Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução, calculados com observância do disposto neste artigo, serão estornados na data do desfazimento do negócio

c) NÃO INCIDÊNCIA

I - exportação de mercadorias para o exterior;
II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.


PESSOAS EXCLUÍDAS DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA AO PIS


1. as Pessoas Jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou estimado e no lucro arbitrado;

2. as Pessoas Jurídicas optantes pelo SIMPLES;
3.as Pessoas Jurídicas imunes a impostos;
4. os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as 5.fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;
6. as sociedades cooperativas;
7.as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
8.as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
9.as receitas decorrentes do serviço prestado por hospital, pronto-socorro, casa de saúde e de recuperação sob orientação médica e por banco de sangue;
10.as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;


sexta-feira, 13 de março de 2009

Estado laico - Aborto sentimental - Caráter personalíssimo

por Richard Paes Lyra Junior

Não obstante os respeitáveis posicionamentos sobre o caso, entendo inoportuno o posicionamento e, consequente, decisão do arcebispo no sentido de excomungar a genitora da menor e os médicos responsáveis pelo aborto.

Como é cediço, a legislação pátria autoriza o aborto nos casos de estupro, sendo esta, portanto, uma faculdade personalíssima da vítima e seus familiares, obstando quaisquer interferência de terceiros, seja quem for. Ademais, por se tratar de um Estado laico, não cabe a Igreja analisar o mérito do aborto sentimental, devendo o assunto cingir-se, a meu ver, as reuniões internas da entidade eclesiástica.

Por derradeiro resta a indagação: como censurar a mãe e os médicos responsáveis pelo aborto realizado numa CRIANÇA DE NOVE ANOS, que sequer é capaz de compreender física e emocionalmente a gravidez, motivada pela pior das violências contra a mulher?

Acho que o alvo de toda ira da cúpula religiosa deveria, na verdade, voltar-se ao inominado criminoso que ocasionou toda a celeuma.

É o que penso!

Comentário postado em 13 de março de 2009

A quem cabe analisar a fusão de instituições financeiras no Brasil?

por Richard Paes Lyra Junior


Em menos de um ano o país assiste a duas fusões envolvendo quatro grandes instituições financeiras, dando origem a 2 novas marcas no cenário financeiro nacional. Com o surgimento destas instituições, paira no ar a seguinte dúvida: a quem cabe anlisar a fusão dos bancos no Brasil?


Nesta esteira, a dúvida reside em duas Autarquias de âmbito federal: o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (vinculado ao Ministério da Justiça), disiplinado pela lei nº 8.884/94, e o Banco Central do Brasil -BACEN, ora regulado pela lei nº4595/64. Desta feita, considerando os termos das leis outrora descritas, passaremos a análise destas autarquias para elucidar o aparente conflito de competências.


Conforme é cediço, o CADE, dentre outras funções, tem como missão institucional apreciar previamente a concentração de empresas, ou seja as intenções de fusão e/ou incorporação de empresas, tal como a famosa fusão entre grandes cervejarias brasileiras, ocorrida no final da década de 90 (noventa).


A priori, numa interpretação primária e superficial, poderiamos depreender que as instituições financeiras estariam submetidas ao crivo do CADE, afinal a lei estabelece a competência da Autarquia para autorizar a concentração econômica de um modo geral.


Não obstante, a aludida premissa logo desfaz-se ao vislumbrarmos os termos do artigo 192 da Carta Magna, cujo teor trasncreve-se, in verbis:


Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (grifo nosso)


Da leitura do dispositivo constitucional supracitado, é possível inferir que os assuntos inerentes ao Sistema Financeiro Nacional ficarão a cargo de lei complementar. Ora ilustres leitores, é justamente neste mister que o imbróglio em comento se desfaz, permitindo a exata compreensão da matéria, senão vejamos.


Muito embora a lei 4.595/64, assim como a lei 8.884/94, seja lei ordinária, esta foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal com o status de lei complementar, face a omissão legislativa no sentido de regulamentar a norma de eficácia limitada (art. 192, CF) relativa ao Sistema Financeiro Nacional.


Assim, o artigo 10, inciso X, alínea "c", da Lei 4.595/64, estabelece, in verbis:


Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:


X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam:


c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas;


Desta feita, resta unívoco afirmar que, face o status de lei complemetar atribuído a lei 4.595/64, as concentrações econômicas envolvendo instituições financeiras no país são matérias inerentes à competência do BACEN e não do CADE, já que o aludido status atribui indissociável e absoluta competência a autarquia que regula o Sistema Financeiro Nacional no Brasil.


Em outra linhas, pode-se afirmar a competência do BACEN ante ao quorum qualificado exigido pela lei complemetar, o que torna a lei lei 4.595/64 hierarquicamente superior a lei 8.884/94, tudo em respeito hierarquia de normas proposta por Hans Kelsen e, inequivocamente, albergada pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil.




quarta-feira, 11 de março de 2009

Projeto de lei tipifica a extorsão de flanelinhas em vias públicas.‏

foto: http://oglobo.globo.com/fotos/2008/07/18/18_MHG_a_Rio_flanelinha_Hudson%20Pontes.jpg



PROJETO DE LEI N.º 4.501, DE 2008.
(Do Dep. Antonio Carlos Biscaia)

Acrescenta artigo ao Decreto-Lei nº 2.848, de


7 de dezembro de 1940 – Código Penal.


O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º Esta Lei tipifica a conduta de solicitar ou exigir, de forma habitual, dinheiro ou qualquer vantagem, para explorar a permissão de estacionamento de veículo alheio em via pública.


Art. 2º O Decreto–Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do artigo 160-A com a seguinte redação:


“Art.160-A Solicitar ou exigir, para si ou para terceiro, a qualquer título, dinheiro ou qualquer vantagem, sem autorização legal ou regulamentar, a pretexto de explorar a permissão de estacionamento de veículo alheio em via pública:


Pena – detenção, de 1 a 3 anos, e multa.”


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


A proposição em análise, objetiva enfrentar a grave situação a que estão sujeitos cidadãos e cidadãs que, ao procurarem um local para estacionar seus veículos, tornam-se reféns da ação injustificada e desordenada de guardadores clandestinos, conhecidos como “flanelinhas”, que controlam as vias públicas sem possuir qualquer autorização do poder público.


Nos grandes centros urbanos, aqueles que, na direção de seus veículos, saem de suas casas para, trabalhar, estudar ou praticar qualquer outra atividade, enfrentam grandes dificuldades para estacionar seus veículos em áreas controladas pelos chamados “flanelinhas”. Aqueles que se recusam a pagar as elevadas quantias exigidas, tem seus veículos furtados, danificados ou sofrem agressões físicas.


Tais condutas, quando praticadas com o caráter de habitualidade, configuram o crime de extorsão indireta, cujo subtipo se pretende tipificar.
Diante do exposto, apresento a presente proposta, solicitando o apoio dos nobres Pares para aprovação.


Sala das Sessões, em 16 de dezembro de 2008.



ANTONIO CARLOS BISCAIA

Deputado Federal

terça-feira, 10 de março de 2009

Nada é pior!



Reza a Constituição da República Federativa do Brasil:


"Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família."


Considerando pormenorizadamente os princípios resguardados na Carta Magna brasileira, resta inequívoco reconhecer que o infâme reality show global atropela, feito um trator desgovernado, "TODOS" os valores buscados pelo aludido dispositivo constitucional.


Num programa onde a tônica é o maldizer, o escárnio, a promiscuídade, o culto exagerado ao corpo, consumo excessivo de álcool, o festival de palavras de baixo calão, gritos insandecidos e muita pobreza de espírito, não entende-se o porquê do Ministério das Comunicações, quando da renovação da concessão à emissora, não faz valer seu status de guardião dos princípios outrora elencados, condicionando a aludida concessão à condição de extirpar este lamentável BBB da programação televisiva brasileira.


Num momento em que tanto se fala em resgatar valores éticos e morais, sobretudo àqueles inerentes à família, tal programa vai na contramão desta corrente, desfilando sua "baixeza" em horário nobre, onde a família está reunida e assiste a esse verdadeiro teatro de vampiros.


Seguindo o padrão enlatado do programa, sugiro a mudança do título para "BTB - Big Trash Brasil" ou no bom e velho português, Grande Lixo do Brasil, o que acham? Apesar de saber que minha opinião ecoa solitária em meio a multidão, tenho a ilustre companhia de atores do mais alto gabarito ratificando minha posição:


FERNANDA MONTENEGRO


- Big Brother irrita pacas, pacas, pacas... você não pode imaginar o quanto -, disse a atriz.



MARCOS PALMEIRA


“Não consigo entender o programa. Entendo que o Pedro Bial e o Boninho (diretor) ganham dinheiro. Ele alimenta o que há de mais podre na alma humana. Dá pena”, enfatiza Marcos.


http://noticiasdolitoral.com.br/site/fofocas/ator-marcos-palmeira-detona-big-brother-brasil-da-globo.html


HEBE CAMARGO


“O que eu não gosto, não sou capaz de ver. Por exemplo, BB...ehhh... (a repórter sopra o nome) Isso, ‘BBB’. Acho um horror, cada vez pior. É uma promiscuidade que é mostrada ali... As pessoas nem se conhecem e já vão para a cama. Nesse ponto, eu sou meio antiga”, falou ela ao jornal.




JOSÉ WILKER



“Não estou gostando de ser ator há algum tempo, não pelo fato em si, mas porque ao redor do ser ator no Brasil, criou-se uma relação que me desagrada. Eu sou um ator infeliz neste sentido. Profissionalmente, eu adoro. Mas eu odeio com todas as letras o que acontece ao redor da gente (...)”, diz o artista, referindo-se ao espaço que a televisão vem dando às celebridades instantâneas que não têm talento.

Wilker continua dizendo que querem transformar sua profissão “naquela coisa idiota que é o 'BBB', que é a maior reunião de canastrões que eu já vi na minha vida e que, de repente, passou a ser a inspiração para a interpretação, passou a ser um padrão de avaliação de encenação.”

Ainda na entrevista, o ator diz que atualmente existe uma rede de transformações a respeito da profissão do ator que não interessa.

“Sinto-me desconfortável. Sou ator há 47 anos, eu não comecei ontem. Eu não tenho como oferta de trabalho essa inutilidade (...) Não é essa canastrice. Os caras que fazem o 'BBB' são canastrões."



segunda-feira, 9 de março de 2009

Presidentes ou locadores melindrados ?



Parece notícia velha, mas não é. O ilustre presidente boliviano acaba de expulsar um diplomata americano a serviço em La Paz.

Motivo??? Uma suposta conspiração contra o chefe do executivo boliviano.

Parece que o presidente boliviano, assim como o presidente venezuelano, gosta de "despejar" diplomatas estrangeiros sem razões efetivas.

Assim o diplomata americano junta-se aos diplomatas americano e israelense, um diretor de ONG voltada aos direitos humanos, um militar norte-americano, o eurodeputado espanhol Luis Herrero, dentre outros "inquilinos" indesejáveis na vizinha Venezuela.

Chega a impressionar a manifesta infantilidade (para não dizer outra coisa) destas decisões, via de regra fomentadas por meras divergências ideológicas. Basta que alguém expresse qualquer menção contrária a seus Governos populistas para estes presidentes "despejarem" os diplomatas estrangeiros.

Julgo curiosa a ação destes presidentes, afinal o que adianta expulsar tais pessoas da Venezuela e Bolívia se os problemas e as divergências permanecerão?

Certamente, nada! Na verdade, tal "pirraça", além de vazia e retrógrada (sob o ponto de vista das relações diplomáticas), afasta o interesse de empresas estrangeira em investir nestes países, prejudicando o setor privado local, que nada tem haver com a infantilidade destes presidentes (ou deveria dizer "locadores melindrados").


Por derradeiro, apenas para refletir sobre esse suposto ódio boliviano e venezuelano em relação aos Estados Unidos, pergunto-lhes: quem é o maior freguês venezuelano, quando o assunto é petróleo?


Por que todo advogado é chamado de Doutor?

Particularmente, nunca entendi o porquê os advogados, de modo geral, são chamados por Doutor. Ora, como bem sabemos o título de Doutor, apenas, se conquista com a conclusão do Doutorado, tal como o título de Mestre, ostentado, apenas, por profissionais com Mestrado.

A inexplicável resposta, sob o ponto de vista técnico, vêm à tona ao compulsarmos os termos do artigo 9º da Lei imperial 11/1827, in verbis:


LEI DO IMPERIO DE 11 DE AGOSTO DE 1827


Crêa dous Cursos de sciencias Juridicas e Sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda.Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:

Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.

Desta feita, o título "genérico" de Doutor atribuído ao advogado, tal qual médicos, dentistas, etc, têm arrimo nesta iníqua e ultrapassada Lei imperial, que "atribuía" ao profissional habilitado à advocacia o título de doutor.

No entanto resta um aviso aos "doutores" de plantão, tal norma, há muito, não possui vigência no Brasil, tornando inequívoco afirmar a impropriedade do título emprestado de modo universal a todos os advogados.

sexta-feira, 6 de março de 2009

Direitos dos portadores de necessidades especiais e pacientes com câncer

foto:http://www.badaueonline.com.br/dados/imagens/medico.jpg





Muitas pessoas acometidas pelo câncer desconhecem os direitos que possuem, sobretudo na esfera fiscal, onde, principalmente, o Governo Federal e os Estados objetivam minorar o sofrimento do paciente através de isenções e demais hipóteses de não incidência.


Desta forma, descreveremos abaixo alguns dos direitos assistidos ao paciente com câncer no Brasil.



1) ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

>> Base legal: RIR/1999.


>> Beneficiários: pacientes aposentados.



CAPÍTULO II - RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS



Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:




XXXIII – os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);


(...)

§ 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º).


§ 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:


I – do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;


II – do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;


III – da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.



§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.


>> DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO FISCO:



Perícia médica diagnosticando, de forma expressa, a doença; CID (Código Internacional de Doenças); observado o disposto nas Leis nº 7.713/88, nº 8.541/92 e nº 9.250/95, ao Decreto nº 3.000/99 e Instrução Normativa SRF nº 15/01; data precisa do início da doença; estágio clínico atual da doença, bem como o estado clínico do paciente;



2) AUXÍLIO DOENÇA


>> BENEFICIÁRIOS - Trabalhador segurado pelo INSS, desde que caracterizada a incapacidade temporária para o trabalho com prazo superior a quinze dias.

>> PROCEDIMENTO:


1. dirigir-se ao Posto do INNS mais próximo e agendar perícia médica;


2. trazer consigo sua CNTPS ou documentos que comprovem sua regularidade ante a previdência social, bem como atestado médico contendo o estado clínico preciso do paciente.

3) SAQUE/FGTS



>> BENEFICIÁRIOS - trabalhador com câncer ou que possua dependente com a doença.


>> DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:


a. Cédula de identidade;


b. CNTPS;


c. PIS/PASEP;


d. Original e fotocópia do Laudo Histopatológico (estudo em nível microscópico de lesões orgânicas) ou Anatomopatológico (estudo das alterações no organismo pela patologia), conforme o caso;


e. Atestado médico (com no máximo 30 dias) que contenha: - diagnóstico expresso da doença; - CID (Código Internacional de Doenças); - menção à Lei 8922 de 25/07/94; - estágio clínico atual da doença e do doente; - CRM e assinatura do médico, carimbados;


f. documentação que comprove a situação do dependente, se for o caso.


4) SAQUE/PIS



>> BENEFICIÁRIOS - trabalhador inscrito no PIS acometido com câncer ou aquele que possua dependente com a doença.


>> DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA


a. PIS/PASEP;


b. CNTPS;


c. RG;


d. laudo médico atestado por profissional que assiste o tratamento do paciente (exigindo reconhecimento em cartório), com as seguintes informações:- diagnóstico expresso da doença;- estágio clínico atual da doença e do doente;- CID (Classificação Internacional da Doença);- menção à Resolução 01/96, de 15/10/1996, do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP;- carimbo que identifique o nome/CRM do médico;- cópia do exame histopatológico ou anatomopatológico que comprove o diagnóstico;- comprovação da condição de dependência do doente, quando for o caso.



5) ISENÇÃO DO IPI, ICMS & IPVA PARA A COMPRA DE VEÍCULOS ADAPTADOS

>> BENEFICIÁRIOS - pacientes com câncer apresentando deficiência física nos membros superiores e inferiores.

a. IPI

>> BASE LEGAL: LEI nº 8.989/95;

Art. 1º - Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por:

(...)

V - pessoas portadoras de deficiência, visual, mental severa ou profundo, ou autistas diretamente ou por intermédio de seu representante legal
§ 1º - Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

>> DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:

a. dirigir-se ao DETRAN portando laudo de perícia médica indicando o tipo de deficiência física atestado e a total incapacidade para conduzir veículos comuns; modelo do veículo, com as características especiais necessárias; aptidão para dirigir, de acordo com resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN); CNH especificando o tipo de veículo e suas características especiais; aptidão para dirigir, conforme o laudo de perícia médica e de acordo com resolução do CONTRAN;

b. protocolizar requerimento em três vias na unidade da secretaria da Receita Federal.

***** No momento da compra do veículo, a concessionária deve consignar na nota de venda a isenção do IPI ou a saída com suspensão do imposto sobre produtos industrializados


b) ICMS

>> DODUMENTAÇÃO EXIGIDA:

a. Declaração do vendedor do veículo instando o número do CPF do comprador; o benefício destinado exclusivamente ao doente
b. laudo da perícia médica fornecido pelo DETRAN atestando a incapacidade do doente para dirigir veículo comum, a habilitação para dirigir veículo com características especiais, o tipo de deficiência e a adaptação necessária e a característica especial do veículo;
c. fotocópia autenticada da CNH que especifique as restrições referentes ao motorista e à adaptação realizada no veículo.

C. IPVA

>> BASE LEGAL: Lei nº 13.296/08

Artigo 13 - É isenta do IPVA a propriedade:

(...)

III - de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física;

§ 2º - As isenções previstas nos incisos III a VI deste artigo aplicam-se:

1 - somente aos veículos em situação regular, na data da ocorrência do fato gerador, quanto às obrigações relativas ao registro e licenciamento;


2 - às hipóteses de arrendamento mercantil.

>> DOCUMENTOS EXIGIDOS:

- Carteira de Identidade e CPF (MF);
- CNH, com permissão para dirigir veículo adaptado;
- Certificado de registro e licenciamento do veículo;
- Laudo médico do DETRAN, consignando o tipo de problema físico e o tipo de veículo que o paciente pode dirigir;
- Nota Fiscal com as adaptações feitas no veículo;
- Declaração do sujeito atestando não possuir outro veículo com isenção de IPVA.

6. TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO

-> No Distrito Federal:

a) Quem tem direito ao Passe Livre?

Terão direito ao Passe Livre Especial no Distrito Federal:

A pessoa com deficiência física, sensorial ou mental e respectivos acompanhantes, quando necessários nos termos da Lei Distrital nº 566/93 regulamentado pelo Decreto nº 20566/99;
os portadores de câncer, vírus HIV e de anemias congênitas (falciforme e talassemias) e coagulatórias congênitas (hemofilia), nas condições da Lei Distrital nº 773/94;
as pessoas portadoras de insuficiência renal, conforme a Lei Distrital nº 453/93.
Todos estes devem ser comprovadamente carentes. Excepcionalmente, poderá ser fornecido a um dos pais ou responsável que tenha que acompanhar ao hospital o paciente menor de doze anos (Art. 2º, § 2º, Lei Distrital nº 773/94) 2) Quem é considerado carente?

Aquele com renda própria de até três salários mínimos. No caso da pessoa com de deficiência não dispor de renda própria de até três salários mínimos ou no caso da renda própria do beneficiário ultrapassar o limite de três salários mínimos, será aferida a renda familiar que não poderá ultrapassar a três salários mínimos, per capita. Para calcular a renda, faça o seguinte: Veja quantos familiares residentes em sua casa recebem salário. Se a família tiver outros rendimentos que não o salário (lucro de atividade agrícola, pensão, aposentadoria, etc.), esses devem ser computados na renda familiar.

Some todos os valores.

Divida o resultado pelo número total de familiares, incluindo também os que não têm renda, desde que morem em sua casa. Se o resultado for igual ou abaixo de três salários mínimos, o portador de deficiência será considerado carente.

b) Como será feita a avaliação médica do candidato?

A avaliação médica do candidato será realizada por profissionais das Unidades do Sistema único de Saúde do Distrito Federal – SUS, especialistas nas deficiências apontadas.
O Laudo Médico deverá conter o número do CID (Código Internacional de Doenças), o carimbo, a assinatura e a matrícula do profissional credenciado, justificativa circunstanciada, quando indicada a necessidade de acompanhante.

c) Quais os documentos necessários para solicitar o Passe Livre Especial?

A inscrição para habilitação ao usufruto do benefício poderá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Quem vai fazer o cadastro:

Formulário. (Fornecido na estação 114 Sul do Metrô);
Laudo médico recente (até 180 dias, original e expedido unicamente pelo SUS);
Identidade e CPF (cópia);
Comprovante de residência (cópia);
Comprovante de renda: Até 3 (três) salários mínimos, os três últimos contra-cheques, carteira de trabalho ou comprovante de pagamento do INSS;

b) Quem participou do Recadastramento no Programa Mão na Roda, deverá comparecer a Estação 114 Sul do Metrô portando o seguinte documento:
Carteira de Identidade (original).


c) Quem não participou do recadastramento no PROGRAMA MÃO NA RODA deverá comparecer a Estação 114 Sul do Metrô portando o seguinte documento:

Laudo médico recente (até 180 dias, original e expedido unicamente pelo SUS);
Identidade e CPF (cópia);


Comprovante de residência (cópia);

Comprovante de renda: Até 3 (três) salários mínimos, os três últimos contra-cheques, carteira de trabalho ou NADA CONSTA do INSS;

6) O Passe Livre Especial dá direito a acompanhante?

O acompanhante somente terá direito ao transporte gratuito quando assistindo ao beneficiário, pessoa com deficiência, conforme especificado em Laudo Médico.

Lei nº 773, de 10/10/1994 - Concede transporte gratuito às pessoas de baixa renda portadoras de câncer, vírus HIV e de anemias congênitas, e coagulopatias congênitas, nas condições que especifica e dá outras providências.


fontes:

http://www.inca.gov.br/conteudo_view.asp?ID=122

http://www.receita.fazenda.com.br/

www.previdenciasocial.gov.br/

www.al.sp.gov.br/