terça-feira, 15 de maio de 2012

Manda quem pode e obedece quem tem Juízo!!! Um viva ao Poder econômico!

 Advogado de Carlos Cachoeira, Márcio Tomaz Bastos!
Consultor na área criminal: Márcio Thomaz Bastos, advogado criminal formado em 1958 pela Universidade de São Paulo, foi Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, em 1982, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em 1987, e Ministro de Estado da Justiça entre 2003 e 2007. (Fonte: Site do escritório em que trabalha - www.chiapariniebastos.adv.br).

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 Carlos Cachoeira!

Carlos Augusto de Almeida Ramos (Anápolis, 3 de maio de 1963), mais conhecido como Carlinhos Cachoeira, também denominado pela imprensa de Carlos Augusto Ramos é um empresário brasileiro, acusado de envolvimento no crime organizado.
O nome de Carlinhos Cachoeira ganhou repercussão nacional em 2004 após a divulgação de vídeo gravado por ele onde Waldomiro Diniz, assessor do então ministro da Casa Civil José Dirceu, lhe faz pedido de propina para arrecadar fundos para a campanha eleitoral do PT e do PSB no RJ. Em troca, Diniz prometia ajudar Carlinhos Cachoeira numa concorrência pública carioca. A divulgação do vídeo se transformou no primeiro grande escândalo de corrupção do governo Lula.
(http://pt.wikipedia.org/wiki/Carlinhos_Cachoeira)

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Manda quem pode e obedece quem tem juízo!!! Um viva ao poder econômico!!

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Segue notícia veiculada pelo site UOL no dia de ontem, 14/05/2012 e comentário ao final.

http://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2012/05/14/stf-aceita-pedido-e-carlinhos-cachoeira-nao-tera-que-depor-em-cpi.htm#comentarios
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Ministro do Supremo aceita pedido da defesa e barra depoimento de Cachoeira à CPI

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), aceitou nesta segunda-feira (14) o pedido de habeas corpus para que o bicheiro e empresário Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, seja dispensado de depor na terça-feira (15) à CPI mista que investiga suas relações com políticos e empresários. A decisão foi informada pela Corte por meio do microblog Twitter.

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A defesa de Cachoeira alega que solicitou documentos da CPI sobre a investigação, mas não os obteve em "prazo razoável". Com isso, os advogados alertaram que Cachoeira não responderia às perguntas durante reunião, alegando não ter conhecimento de todas as acusações contra ele.

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Cachoeira seria questionado principalmente sobre suas relações com o senador Demóstenes Torres (ex-DEM-GO), os governadores de Goiás, Marconi Perillo (PSDB) e do Distrito Federal, Agnelo Queiroz (PT), entre outros investigados nas operações Vegas e Monte Carlo, da Polícia Federal.

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Em sua decisão, o ministro do STF entendeu que "a investigação parlamentar, por mais graves que sejam os fatos pesquisados pela Comissão de Inquérito (CPI), não pode desviar-se dos limites traçados pela Constituição". Mello disse que a CPI não tem "o poder de negar, em relação ao indiciado, determinados 

direitos e certas garantias que derivam do texto constitucional ou de preceitos inscritos em diplomas legais".

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O ministro, cuja decisão vale até o julgamento do mérito da questão no plenário da Corte --ainda sem data para acontecer--, afirmou também que a CPI "não tem o condão de abolir direitos, de derrogar garantias, de suprimir liberdades ou de conferir, à autoridade pública (investida, ou não, de mandato eletivo), poderes absolutos na produção da prova e na pesquisa dos fatos".

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Cachoeira foi preso no final de fevereiro durante a operação Monte Carlo e está atualmente no complexo da Papuda, em Brasília. Sua defesa já entrou com diversos pedidos de habeas corpus para soltá-lo, mas ainda não obteve sucesso.

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A tática dos advogados do bicheiro, de acordo com os parlamentares da CPI, é de deixar a comissão perder atenção da mídia para só então trazê-lo ao Congresso. A nova data do depoimento ainda não foi definida.

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PARLAMENTARES COMENTAM:

O presidente da comissão, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), afirmou que a decisão do STF "não vai prejudicar nossos trabalhos e mais cedo ou mais tarde ele [Cachoeira] virá para se explicar".


O deputado federal Cândido Vaccarezza (PT-SP), integrante da CPI, minimizou. "Ainda temos muitas coisas pra resolver e ele não ficará sem vir à CPI, senão amanhã, será em breve." Segundo Vaccarezza, sem o depoimento de Cachoeira, a fala de dois procuradores que investigaram o caso, Daniel de Resende Salgado e Léa Batista de Oliveira --e que falariam na próxima quinta-feira-- podem ser adiantados, mas ainda não há confirmação.

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O relator da comissão, Odair Cunha (PT-MG), lamentou a decisão do STF e afirmou que já pediu aos procuradores que adiantem para amanhã seus depoimentos à CPI. Eles participaram das investigações da operação Monte Carlo. O depoimento dos dois procuradores estava previsto para a semana passada, mas foi adiado porque a comissão prolongou a oitiva do delegado Matheus Mela Rodrigues por toda a última quinta-feira.

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Caso não se consiga preparar a tempo o depoimento dos procuradores, o senador Vital do Rêgo poderá ainda optar por antecipar a reunião administrativa para votar cerca de 200 requerimentos que aguardam apreciação do STF. Essa reunião estava marcada para a próxima quinta-feira (17).

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Entre os requerimentos há os pedidos de convocação de governadores, do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e da mulher dele, a subprocuradora Cláudia Sampaio, além da quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico da empresa Delta Construções e do dono da empresa, Fernando Cavendish. (Com Agência Brasil)

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COMENTÁRIO:

Dr. Quaresma:

"Como é belo o estado democrático de direito, principalmente quando somos assistidos por excelentes advogados e a prestação jurisdicional é levada a efeito no Supremo Tribunal Federal.
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A investigação na Comissão Parlamentar de Inquérito, guardadas as respectivas particularidades, assemelha-se àquela havida no Inquérito Policial. A primeira é levada a efeito nas casas legislativas, enquanto o segundo pelo autoridade policial.
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O caso em tela é emblemático, de vez que foi concedida liminar, em sede de "habeas corpus", com o fito de impedir que o pretenso indiciado, Cachoeira, prestasse depoimento sem que ele e sua defesa tivessem conhecimento pleno de todo o arcabouço probatório arregimentado nos inquéritos policiais instaurados nas operações Vegas e Monte Carlo.
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O ministro Celso de Mello asseverou que a CPI não tem "o poder de negar, em relação ao indiciado, determinados direitos e certas garantias que derivam do texto constitucional ou de preceitos inscritos em diplomas legais".
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É fantástico contemplar o respeito aos direitos e garantias constitucionais do indivíduo assegurados ao cidadão investigado no presente caso.
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Lado outro, apenas lamento que a realidade acima estampada não campeia de forma efetiva nas delegacia de policial civil ou federal, tampouco encontra ressonância nos juízos de primeiro grau.
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Firmo as seguintes indagações: 

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Qual de nós, operadores do direito, advogados ou defensores púbicos, com o cliente encarcerado, foi intimado do dia e hora em que o mesmo seria conduzido da unidade prisional até a delegacia de polícia para prestar depoimento no curso de um inquérito policial?
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Quantas vezes assistimos as autoridades policiais informarem, realmente, ao investigado dos seus direitos e garantias constitucionais?
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Quantas vezes, advogados e defensores públicos, tiveram acesso pleno a todo o arcabouço arrebatado nas investigações encetadas pela polícia judiciária?
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Em quantas ocasiões a integralidade dos áudios e das transcrições destes foram franqueadas aos operadores do direito e indiciados, antes dos mesmos prestarem depoimentos?
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Lamentavelmente, distam léguas a realidade vaticinada no Supremo Tribunal Federal daquela vivenciada rotineiramente nos juízos monocráticos, nas incontáveis comarcas deste Brasil". (Palavras do colega Ércio Quaresma Firpe).
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Dr. Fábio Piló 

Pessoas com o rabo preso, grandes fortunas rodando por todos os níveis de todos os poderes, seres humanos corrompíveis onde quer que se encontrem e por aí vai.

Respondendo aos quesitos supra impostos, nunca, nunca, nunca e nunca! Ao menos tal decisão vai servir como fonte de fundamentação e jurisprudência para futuros HC's preventivos e repressivos, mesmo sabendo que de nada adiantará e que jamais terei uma liminar concedida em HC com o escopo de suspender uma oitiva de algum investigado!

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Não vou adentrar muito ao mérito de ser correta ou não a decisão do Ministro do STF, me atendo basicamente a falar que realmente, não tiro a razão do Ministro, a decisão tomada foi corretíssima, de encaixe correto com os ditames formalmente e materialmente empregados em nossa carta constitucional de 1988. O que acontece é que tais ditames, ao meu ver, são meramente normas utópicas, pois que não empregadas ao cidadão comum, e tão somente aos detentores de grandes fortunas, de pessoas influêntes, de grandes informações sobre pessoas influêntes (rabo preso), com Advogados que são EX alguma coisa da alta cúpula do Governo.

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Infelizmente, "pau que da em Xico não da em Francisco", e, sabemos bem, assim sempre foi e assim será. Não a depender de mim, mas a depender da população que teima em se manter inerte frente às mazelas, desigualdades, crimes de colarinho branco que ocorrem para quem quisewr ver. 

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Em um País como o nosso, em que a corrupção corre solta e a impunidade não para de crescer, um país de dimensões continentais, pouco fiscalizado, somente a união popular pode amenizar um pouco as desigualdades existentes, inclusive as desigualdades frente ao judiciário, como a retratada na presente reportagem e comentários de Quaresma e meu.

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O acusado de ter roubado 2 automóveis importados, acusado sem qualquer prova robusta e colocado no cárcere juntamente a condenados, terá o seguinte caminho e decisões até chegar ao STF, se acontecer: 

-1º----Pleiteia, juntamente ao Juiz de Direito de primeira instância, o trancamento do IP e sua liberdade por inexistência de provas que façam crer serem eles autores de crime, além de não terem tido qualquer acesso ao IP já documentado, com pedido de liminar. RESULTADO: NÃO CONCEDO A LIMINAR E POSTERIORMENTE NÃO CONCEDE O SALVO CONDUTO. IMPROCEDENTE.

-2º---- Tem a denúncia recebida pelo magistrado de Primeira instância. HC ao TJ com pedido de liminar, rogando que a denúncia não seja recebida e/ou requerendo liberdade provisória. Denunciados presos há mais de 60 dias já!!! RESULTADO: NEGADA LIMINAR E SALVO CONDUTO. IMPROCEDENTE HC.

 -3º--- HC ao STF por violação aos ditames constitucionais, no que toca a cerceamento de defesa, ausência de contraditório e ampla defesa, com pedido de liminar!!!! kkkkkkkkkkkk! (desculpem a risada). RESULTADO: NEGADA A LIMINAR E IMPROCEDÊNCIA DO HC! Essa é a realidade do cidadão comum!! 

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Agora, coloca 1 BI nas mãos do acusado e Márcio Tomaz Bastos para ver!! Já na esfera de primeira instância o Magistrado já liberaria o acusado!!! Esse é o Brasil, infelizmente!

INFELIZMENTE VIVEMOS NO MUNDO DO PODER, DA CORRUPÇÃO, DO JOGO DE INTERESSES OBSCUROS EM QUE MANDA QUEM PODE E OBEDECE QUEM TEM JUÍZO, UM VIVA AO PODER ECONÔMICO!!!

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Será que um dia esse terrível e verídico quadro será alterado!?

 

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Será o fim da "pena" PERPÉTUA?!


SERÁ O FIM DA "PENA" PERPÉTUA?

Como todos aprendemos no decorrer da graduação, são vedadas as penas de caráter perpétuo. Porém, como alguns de nós sabemos, quando da absolvição imprópria, que é aquela que ocorre quando uma medida de segurança é aplicada ao incapaz, a pessoa é encaminhada a internação ou a tratamento ambulatorial por um período determinado em lei, mas tal período pode ser renovado subsequentes vezes enquanto não cessar a periculosidade, perigosidade do agente. Portanto e consequentemente, tinhamos, até o presente jungado, a medida de segurança como uma medida de caráter perpétuo, pois que se a perigosidade do agente nunca cessasse a medida também jamais seria revogada.
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Segue decisão do STJ decidindo no sentido de que a medida de segurança tem como limite o tempo máximo da pena.
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http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105635&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
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Internação por medida de segurança não pode ultrapassar tempo máximo da pena A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu de ofício habeas corpus em favor de homem que, após ter cometido homicídio, foi absolvido, mas com imposição de medida de segurança. Vinte e quatro anos após ter sido internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ele pretendia obter a desinternação condicional.

Em 2009, o homem – internado desde 1988 – foi submetido a exame psiquiátrico, que opinou pela sua transferência para hospital psiquiátrico comum, em razão da atenuação da periculosidade. O Ministério Público requereu a prorrogação da internação por mais um ano, enquanto a defesa pediu em juízo a desinternação condicional do paciente.

Em primeira instância, foi determinada a prorrogação da medida de segurança, entendendo o juiz que a periculosidade do paciente não havia cessado por completo. Contra essa decisão, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a fim de que o paciente fosse encaminhado a um hospital psiquiátrico comum, o que foi negado.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que fosse concedida a desinternação condicional, nos termos do disposto no artigo 97, parágrafo 3º, do Código Penal (CP), e que o paciente fosse encaminhado a hospital psiquiátrico comum da rede do SUS.

Para a defesa, seria inadmissível que o sentenciado ficasse indefinidamente internado, sobretudo pelo fato de que uma equipe técnica havia opinado pela sua desinternação e concluído pela diminuição da periculosidade e pela sua capacidade de autogestão.

Reanálise de provas
Segundo a relatora do habeas corpus no STJ, ministra Laurita Vaz, seria necessário reapreciar a matéria fático-probatória para concluir de forma diversa do TJSP, o que não é possível por meio de habeas corpus.

A ministra explicou que, embora os peritos tivessem opinado pela desinternação condicional, de acordo com o artigo 182 do Código de Processo Penal (CPP), o laudo pericial não vincula o magistrado, que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que sua decisão seja validamente motivada.

Para a ministra, a prorrogação da internação do paciente foi devidamente justificada pelo TJSP, pois consta nos autos que ele teria cometido crime gravíssimo em razão da alienação da realidade e do descontrole da sua impulsividade gerados pela esquizofrenia, além de não contar com respaldo familiar.

Limite de internação

A relatora explicou que o STJ adotava entendimento segundo o qual a medida de segurança, na modalidade de internação ou tratamento ambulatorial, seria por tempo indeterminado, até verificada a cessação da periculosidade do agente. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou-se no sentido de que a medida de internação deveria obedecer à garantia constitucional que veda as penas de caráter perpétuo.

Ao buscar um limite para o cumprimento da medida de segurança, o STJ adotou o entendimento do STF, de que seria aplicável às medidas de segurança, por analogia, o limite máximo de 30 anos previsto no artigo 75 do CP.

Laurita Vaz afirmou que, na posição atual do STJ, o artigo 97, parágrafo 1º, do CP deve ser interpretado em consonância com os princípios de isonomia, proporcionalidade e razoabilidade.

“Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 anos”, disse a relatora, considerando que não é possível apenar de forma mais severa o inimputável do que o imputável.

Além disso, a ministra lembrou que o Decreto 7.648/11 concedeu indulto às pessoas que sofreram aplicação de medida de segurança, nas modalidades de privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial, e que até 25 de dezembro de 2011 já tivessem suportado a medida por prazo igual ou superior ao prazo máximo da pena, independentemente da cessação da periculosidade.

Diante disso, a Quinta Turma não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa, mas determinou, de ofício, que o Juízo das Execuções analise a situação do paciente à vista do decreto que concedeu indulto em 2011.