sexta-feira, 22 de junho de 2012

NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CERTAMES PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS DURANTE O PERÍODO ELEITORAL






INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ASSUNTO: NOMEAÇÃO DE SERVIDORES NO PERÍODO ELEITORAL


  
Trata-se de parecer jurídico, cujo teor aborda a possibilidade de nomeação de servidores durante o período eleitoral com o intuito de suprir a necessidade de serviço, ora evidenciada por licenças afastamentos ou vacância.

Em apertada síntese, a Administração Pública Municipal realizou seleção com o fito de contratar novos professores, sendo o Edital 000/0000 (destinado à seleção de servidores efetivos) homologado no dia 10/03/2012, bem como o Processos Seletivo nº 000/0000 (destinados à seleção de servidores temporários) cujas homologação deu-se em 05/03/2012.

Outrossim, ante a necessidade latente de recomposição do quadro de servidores do Município, a existência de candidatos habilitados em certames públicos e processo seletivo, bem como a proximidade do início do período eleitoral (07/07/12), a Unidade Consulente questiona a possibilidade de nomeação de novos professores com o fito de suprir a ausência daqueles afastados por licenças, auxílios e outros motivos.

Superado o proêmio, passa-se à análise do mérito.



                                       FUNDAMENTAÇÃO



Como cediço, a Carta Magna estatui que, à exceção dos cargos em comissão, a admissão de servidores da Administração Pública dá-se por meio de concurso público de provas e títulos ou processo seletivo simplificado, consoante se depreende da leitura dos incisos II e IX, do artigo 37, CF, in verbis:

 Art. 37 – (...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
  
Uma vez destacados os dispositivos constitucionais que norteiam o ingresso no serviço público, de forma efetiva ou temporária, pode-se conceituar o instituto do “Concurso Público” na lição de Hely Lopes Meirelles, in verbis:

“O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF.”[1]

Assim, o concurso público revela-se uma exigência constitucional para a investidura em cargos e empregos públicos, sendo dotado de prévia reserva orçamentária destinada a atender despesas com pessoal (Art. 169, parágrafo 1º, I, CRFB), materializando, portanto, os princípios insertos no caput do artigo 37, da Carta Magna.

Noutro vértice, exsurge o processo seletivo simplificado, destinado às contratações por tempo determinado, face ao excepcional interesse público da Administração, oportunizando à indispensável igualdade de condições aos administrados, tal qual ocorre nos certames públicos.

Delineadas as bases constitucionais dos certames públicos e processos seletivos simplificados, passaremos à análise do mérito, mediante interpretação sistematizada dos dispositivos legais que norteiam as condutas vedadas aos agentes públicos em período eleitoral, bem como no tocante ao aumento de despesa de pessoal nos 180 dias que antecedem ao término do mandato (Lei de Responsabilidade Fiscal), senão veja-se.


I – DA NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CERTAMES PÚBLICOS EM PERÍODO ELEITORAL E DA VEDAÇÃO DO AUMENTO DA DESPESA COM PESSOAL


Ab initio, pede-se venia para transcrever o disposto nos artigos 73, V, “c”, da Lei nº 9.504/97, Resolução nº 23.341/2011, do Tribunal Superior Eleitoral-TSE, e parágrafo único, do artigo 21, da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), in verbis:
 
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)    
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
(...)
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
(...)

“7 de julho – sábado
(3 meses antes)
1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, V e VI, a):
(...)
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2012;”

Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
(...)
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Antecedendo o estudo dos dispositivos supracitados, mister se faz advertir que o escorreito entendimento sobre as condutas vedadas aos agentes públicos em período eleitoral, bem como no tocante à vedação de aumento da despesa com pessoal não pode resumir-se à interpretação gramatical de seus respectivos termos, sob pena de incorrer no equívoco ilustrado por Carlos Maximiliano, in verbis:

“Nunca será demasiado insistir no combate ao abuso da chamada interpretação gramatical. Preferem-na às vezes até aos mais formosos talentos brasileiros, obedientes à lei do menor esforço, ou compelidos pelas necessidades da casuística. De fato, ela oferece o encanto da simplicidade; fica ao alcance de todos; impressiona agradavelmente os indoutos, e convence os próprios letrados não familiarizados com a ciência do Direito. Empresta-lhe menor valor o profissional de boa escola verdadeiro jurisconsulto.” [2]

Mediante leitura do excerto doutrinário em destaque é possível inferir que o disposto no artigo 73, V, “c”, da Lei nº 9.504/97 e parágrafo único, do artigo 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal devem ser interpretados de forma sistematizada, não devendo o intérprete limitar-se a aspectos meramente literais, eis que desvirtuaria o sentido teleológico preconizado pelo legislador.

Feita a advertência inicial, ao compulsar os termos do artigo 73, V, “c”, da Lei nº 9.504/97, é inequívoco asseverar que o legislador não impôs vedação a nomeação de aprovados em certames públicos, exigindo, apenas, que a homologação ocorra no interstício dos 3 meses que antecedem a realização das eleições.

Noutras palavras, a vedação quanto à nomeação, contratação e admissão de servidores públicos não possui caráter absoluto, logo, se o certame público foi homologado antes de 7 de julho de 2012 (data que inaugura o período eleitoral) inexistirá óbice para a convocação dos aprovados.

Disto resulta a possibilidade da Administração Pública nomear e, consequentemente, empossar candidatos aprovados em certames públicos homologados antes de 7 de julho de 2012, podendo, assim, atender à necessidade de serviço fomentada por qualquer que seja a causa da vacância.

Nesta esteira, corrobora o disposto em Resolução editada com base em consulta formulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ao Tribunal Superior Eleitoral-TSE, sob o nº 21.806, cujo dispor transcreve-se:
  
Consulta. Recebimento. Petição. Art. 73, V, Lei no 9.504/97. Disposições. Aplicação. Circunscrição do pleito. Concurso público. ­Realização. Período eleitoral. Possibilidade. Nomeação. Proibição. Ressalvas legais.

1. As disposições contidas no art. 73, V, Lei no 9.504/97 somente são aplicáveis à circunscrição do pleito.
2. Essa norma não proíbe a realização de concurso público, mas, sim, a ocorrência de nomeações, contratações e outras movimentações funcionais desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.
3. A restrição imposta pela Lei no 9.504/97 refere-se à nomeação de servidor, ato da administração de investidura do cidadão no cargo público, não se levando em conta a posse, ato subseqüente à nomeação e que diz respeito à aceitação expressa pelo nomeado das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo.
4. A data limite para a posse de novos servidores da administração pública ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, nos termos do art. 13, § 1o, Lei no 8.112/90, desde que o concurso tenha sido homologado até três meses antes do pleito conforme ressalva da alínea c do inciso V do art. 73 da Lei das Eleições.
5. A lei admite a nomeação em concursos públicos e a conseqüente posse dos aprovados, dentro do prazo vedado por lei, considerando-se a ressalva apontada.Caso isso não ocorra, a nomeação e conseqüente posse dos aprovados somente poderão acontecer após a posse dos eleitos.
6. Pode acontecer que a nomeação dos aprovados ocorra muito próxima ao início do período vedado pela Lei Eleitoral, e a posse poderá perfeitamente ocorrer durante esse período.
7. Consoante exceções enumeradas no inciso V, art. 73, as proibições da Lei no 9.504/97 não atingem as nomeações ou exonerações de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; as ­nomeações para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da ­República; as nomeações ou contratações necessárias à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo e as transferências ou remoções ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.

(...)

Assim, infere-se que a legislação em vigor não proíbe a realização de concurso público em ano eleitoralProíbem apenas a nomeação, demissão, admissão, e demais movimentações funcionais previstas, desde três meses antes do pleito até a posse dos eleitos e na circunscrição do pleito. (grifamos) [3]

Como se observa, a Resolução em comento explicita, de forma unívoca, a possibilidade de nomeação de aprovados em certames públicos, mesmo no curso do período eleitoral, desde que estes tenham sido homologados em período anterior a 7 de julho de 2012.

No que diz respeito à exegese do parágrafo único, do artigo 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal, imperioso consignar que apesar da referida norma não trazer exceções, de forma expressa, seu alcance deve ser compreendido de forma harmônica às disposições constantes na Carta Magna e na Lei nº 9.504/97.

Neste diapasão, constata-se que o conteúdo do dispositivo legal em tela é genérico, razão pela qual a interpretação teleológica é indispensável a fim de estabelecer a possibilidade de aumento de despesas com a nomeação de aprovados em certames públicos já homologados no Município.

Dissertando sobre o tema, Maria Sylvia Zanella di Pietro esclarece que, in verbis:

(...) nada impede que os atos de investidura sejam praticados ou vantagens pecuniárias sejam outorgadas, desde que haja aumento da receita que permita manter o órgão ou Poder no limite estabelecido no artigo. 20 ou desde que o aumento da despesa seja compensado com ato de vacância ou outras formas de diminuição da despesa com pessoal. A intenção do legislador com a norma do parágrafo único foi impedir que, em fim de mandato, o governante pratique atos que aumentem o total da despesa com pessoal, comprometendo o orçamento subseqüente ou até mesmo superando o limite imposto pela lei, deixando para o sucessor o ônus de adotar as medidas cabíveis para alcançar o ajuste. O dispositivo, se fosse entendido como proibição indiscriminada de qualquer ato de aumento de despesa, inclusive atos de provimento, poderia criar situações insustentáveis e impedir a consecução de fins essenciais, impostos aos entes públicos pela própria Constituição”. (grifamos) [4]

Destarte, o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal não se presta ao “engessamento da máquina pública”, mas serve de paradigma para a escorreita observância da responsabilidade fiscal, pelos agentes da Administração Pública, permitindo a investidura dos aprovados em certames públicos homologados em período anterior a 7 de julho de 2012, desde que se verifique: (i) aumento de receita, capaz de suportar o ônus destas nomeações ou (ii) que o aumento seja de algum modo compensado por qualquer forma de diminuição de despesa com pessoal.  

No mesmo sentido, colaciona-se a orientação jurisprudencial abaixo:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA QUE PRETENDIA OBTER A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES EXONERADOS AOS QUADROS DO MUNICÍPIO -  APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO EM CERTAME HOMOLOGADO EM PERÍODO ANTERIOR AOS 03 (TRÊS) MESES QUE ANTECEDERAM O PLEITO ELEITORAL -POSSIBILIDADE - DESCONSTITUIÇÃO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO DE FORMA UNILATERAL -IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PRÉVIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PRECEDENTES DO TRIBUNAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO -REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.

(...) a  lei não veda a nomeação de aprovados em concurso público no chamado "período eleitoral", mas exige apenas que a homologação do concurso se dê até três meses antes das eleições, o que significa dizer que  deve ocorrer ainda no primeiro semestre do ano.
Compulsando os autos, verifica-se que a homologação do concurso ocorreu no dia 09 de maio de 2008 (fls. 83/84), estando plenamente atendido o pressuposto  contido na alínea c do artigo acima transcrito.
Portanto, sob o enfoque da legislação eleitoral, não há irregularidade na nomeação dos candidatos .
Ademais, a exegese dos citados artigos da "Lei de Responsabilidade Fiscal" e da "Lei das Eleições" deve ser feita no sentido de que, atendido o inciso I, do art. 21, da LRF, é permitida a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até três meses antes do pleito[5]

Entretanto, o aparente caráter absoluto do artigo 21, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal logo se desfaz na leitura das “Orientações para o Encerramento do Mandato - 2011”, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCERS, tendo como paradigma o Parecer nº 51/01, da Auditora Rosane Heineck Schimitt, cujo teor estabelece, a título exemplificativo, às hipóteses de nomeação de servidores, ainda que importe em aumento de despesa de pessoalin verbis:

Despesas com pessoal que podem ser assumidas pelo titular de órgão ou Poder, nos 180 dias anteriores à vedação posta no parágrafo único do art. 21 da LRF,mesmo que impliquem em aumento desta despesa, segundo consta no Parecer nº 51/2001:

1) Provimento de cargos efetivos vagos, preexistentes, quer em substituição de servidores inativos, falecidos, exonerados, ou seja qual for a causa da vacância.

2) Provimento de cargos efetivos vagos, seja qual for a causa da vacância, inclusive por vagas que venham a ser concretizadas no período de vedação, desde que a respectiva autorização legislativa para sua criação tenha sido encaminhada, pelo titular de Poder ou órgão competente, ao Poder Legislativo, antes do início daquele prazo e, isto, porque a demora, neste caso, cabe ao Legislativo, não se podendo, por isso, imputar ao administrador ilegitimidade para a prática de tais atos.

3) Nomeação para cargos em comissão preexistentes que vagarem no período.

4) Nomeação para cargos em comissão cujas vagas venham a ser concretizadas no período de vedação, desde que a iniciativa legislativa para sua criação tenha sido exercida pelo respectivo titular de Poder ou órgão e encaminhada ao Poder Legislativo antes do início daquele prazo, pelas razões expostas no n° 2, supra.

5) Contratação temporária de pessoal, porque autorizada pela própria Constituição Federal no inciso IX do art. 37, sempre que necessário para "atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", devendo estar caracterizada a emergência legitimadora desta forma de contratação.

6) Designação de funções gratificadas e suas substituições, bem como atribuição de gratificações de representação, criadas por legislação anterior ao período de vedação.

7) Designação de funções gratificadas ou suas substituições, bem como atribuição de gratificações de representação, quando sua instituição for concretizada posteriormente, desde que o respectivo projeto de lei para sua criação tenha sido encaminhado pelo Poder ou órgão, a quem cabe sua iniciativa legislativa, ao Poder Legislativo, antes do início do prazo excepcionado pela LRF.
8) Realização de concurso público, até porque esta é a forma constitucional regular de provimento de cargos públicos (inciso II do art. 37 da Constituição Federal).

9) Concessão de vantagens, inclusive as temporais - ex ficto temporis - reguladas em lei editada anteriormente ao período de vedação, porque estes são benefícios pessoais do servidor, já adquiridos.

10) Concessão de promoções, reguladas em lei editada anteriormente ao período de vedação, que deverão ser concedidas nos termos, na forma e segundo os requisitos específicos previstos na respectiva legislação reguladora preexistente ao período de vedação. A efetivação de promoções, em muitas situações, é, inclusive, indispensável à continuidade dos serviços públicos, como, por exemplo, para fins de provimento de comarcas ou regionais de órgão, caso do Poder Judiciário, Ministério Público, do próprio Tribunal de Contas e outros.

11) Honorários, seja em função da participação do servidor como membro de banca de concurso, ou de sua gerência, planejamento, execução ou outra atividade auxiliar a ele correlata, em razão de que esta é remuneração a ele devida por exercício de atividade extracargo indispensável à prestação dos serviços públicos e/ou sua continuidade, Aliás, não teria sentido aceitar gastos com realização de concurso público se não se admitir o pagamento de honorários aos membros da banca, bem como pelo exercício de outras funções correlatas ao concurso, pois esta negativa estaria inviabilizando a realização do certame.

12) Pagamento de honorários a servidor por treinamento de pessoal, atividade que não se inclui na vedação do parágrafo único do art. 21 da LRF, na medida em que este treinamento é necessário ao aprimoramento do quadro de servidores e, pois, à otimização dos serviços públicos prestados ou disponibilizados. A única exigência para pagamento destes honorários no período referido será sua devida motivação, que deverá deixar clara a indispensabilidade da realização destas despesas no período excepcionado.
  
13) Pagamento de honorários a servidor por atuação como professor em cursos legalmente instituídos, pelas mesmas razões constantes do item anterior e nas mesmas condições nele elencadas.

14) Concessão de revisão salarial geral anual aos servidores públicos, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, respeitada a respectiva iniciativa legislativa (art. 61, caput e § 1°, do texto constitucional).

15) Não é admissível, contudo, a concessão de reajustes salariais setorizados por categorias, instituídos no período de vedação, por ensejar favorecimentos com objetivos privados.

16) Concessão de aumentos salariais previstos em norma legal editada anteriormente ao período de vedação com repercussão, nele, de parcelas determinadas na respectiva lei reguladora.” [6] (grifamos)
  
Com efeito, os atos enumerados acima podem ser praticados pela Administração Pública no período dos 180 dias que antecedem ao término do mandato somente se atendidas às prescrições dos artigos 20 e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o artigo 169 da Carta Magna, ou seja, desde que (i) exista “prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes” e, ainda, (ii) “autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias 

Desta feita, considerando os apontamentos doutrinários e jurisprudenciais acima expostos, abstrai-se que nos moldes do artigo 73, V, “c”, da Lei nº 9.504/97, afigura-se possível a nomeação dos servidores aprovados no Concurso Público nº 00000somente nos casos de vacância (tais como exonerações, demissões, promoções, transferências, disponibilidade, aposentadorias, nomeações para outro cargo ou falecimento)  e, desde que, observadas às disposições dos artigos 20 e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o artigo 169, da Carta Magna;

II – DA NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO NO CURSO DO PERÍODO ELEITORAL

Em consonância ao artigo 37, IX, da Constituição Federal, a contratação temporária dá-se por meio de processo seletivo simplificado, cujo regime afigura-se específico e não se insere na ressalva do artigo 73, V, “a”, da lei 9.504/97, conforme se depreende do julgado infra, in verbis:

1. A contratação e demissão de servidores temporários constitui, em regra, ato lícito permitido ao administrador público, mas a Lei Eleitoral torna proibido, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, a fim de evitar qualquer tentativa de manipulação de eleitores.

2. A contratação temporária, prevista no art. 37, IX da Constituição Federal, possui regime próprio que difere do provimento de cargos efetivos e de empregos públicos mediante concurso e não se confunde, ainda, com a nomeação ou exoneração de cargos em comissão ressalvados no art. 73, V, a Lei nº 9.504/97, não estando inserida, portanto, na alínea ‘a’ do dispositivo. [7] (grifamos)

Noutras linhas, da leitura do julgado em destaque infere-se que a contratação de servidores com fulcro no artigo 37, IX, da Constituição Federal resta igualmente vedada durante o período eleitoral.
Todavia, apesar do artigo 73, V, “c”, da lei 9.504/97, fazer menção específica aos “concursos públicos”, não se vislumbra, a priori, obstáculo para a nomeação de aprovados em processos seletivos simplificados, desde que homologados 3 meses antes do início do período eleitoral e adotadas as etapas fundamentais que norteiam os certames públicos.

Neste ínterim, consigna-se a lição de Paula Fernanda Silva Fernandes, em ensaio jurídico intitulado Condutas vedadas em período eleitoral: contratação temporária do art. 37, inc. IX, da CF”in verbis:  


“(...) as contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público precedidas de processo seletivo objetivo podem, perfeitamente, ser enquadradas na exceção prevista na alínea "c" daquele mesmo dispositivo legal.

Com efeito, isento de dúvidas, por expresso e cristalino o texto legal, que não há qualquer impedimento à nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados (publicação do resultado final no DO) até o início daquele prazo.

Observe-se, no entanto, que não há também qualquer distinção quanto à nomeação, se para provimento efetivo ou temporário, ou mesmo cadastro reserva. O que o texto legal prevê, como exceção da vedação de nomear, é a prévia realização de concurso público homologado antes daquele prazo fatal, e garantidor da impessoalidade e igualdade de condições entre os candidatos.

De fato, o oferecimento de funções temporárias através de processo seletivo simplificado, em igualdade de condições a todos os cidadãos, através de aferição de critérios objetivos, com a seleção dos mais capacitados para o desempenho da função, não guarda qualquer distinção, salvo pela natureza do vínculo, com a nomeação para cargo efetivo pelo mesmo procedimento, especialmente no contexto em que analisado, referente às condutas vedadas no período eleitoral e os objetivos dessas vedações.” [8]

Com fundamento no excerto suso mencionado, o processo seletivo simplificado legitima, portanto, a contratação por prazo determinado para suprir licenças e férias de servidores efetivos, quando não houver substitutos para tal, desde que homologado antes de 7 de julho de 2012.

In fine, por analogia ao artigo 73, V, “c”, da Lei nº 9.504/97, entende-se que, in casu, os processos seletivos 003/11 e 001/11, homologados em 23/02/11 e 05/03/2011, respectivamente, legitima a contratação dos servidores contratados em caráter temporário (art. 37, IX, CF), devendo, contudo, observar às disposições constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o artigo 169, da Carta Magna.

DA CONCLUSÃO

Ante ao exposto, respeitando-se as opiniões em sentido diverso, entende-se pela possibilidade de nomear professores aprovados no Concurso nº 000/000, bem como nos Processo Seletivos nº 000/0000 e 000/00, eis que homologados antes de 07/07/12, desde que haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes”, “autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias e não eleve o gasto proporcional da despesa com pessoal.

À consideração superior.

__________, 22 de junho de 2012.


quarta-feira, 13 de junho de 2012

A "inviolabilidade do domicílio": breves considerações dogmáticas e jurisprudenciais.

          A “inviolabilidade do domicílio” é um dos genuínos direitos (ou garantias, para alguns) fundamentais de primeira dimensão. Trata-se de uma situação jurídica ativa, qual seja: o direito (ou, para alguns, garantia-limite) de exigir dos Poderes Públicos o respeito à privacidade e à intimidade no interior de determinado espaço físico. E mais: a eficácia horizontal dos dispositivos das Constituições que veiculam normas de direitos e garantias fundamentais adverte que não apenas os Poderes Públicos (na perspectiva do devido processo legal material), mas, também, os particulares devem estrita obediência à "inviolabilidade do domicílio", sob pena de, a depender do ordenamento jurídico vigente em determinado Estado Nacional, emergirem, no caso concreto, as responsabilidades civil, penal e administrativa do “invasor domiciliar”.

          A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 5º, XI) consagrou o direito (ou garantia-limite) fundamental em comento, mas lhe conferiu âmbito de proteção mais restrito. Sem contar que em virtude da “relatividade” da “inviolabilidade do domicílio” (característica esta, aliás, comum aos direitos e garantias fundamentais), o constituinte originário, expressamente, juridicizou limites ao seu exercício. Ou seja, a própria “Lex Legum” (art. 5º, XI), literalmente interpretada, concentrou a proteção de inviolabilidade na “casa” e previu hipóteses excepcionais que permitem o ingresso compulsório (sem o consentimento do morador) de agentes estatais ou de terceiros, quais sejam: situação de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, ainda, durante o dia para a realização de certa diligência ordenada, exclusivamente, por mandado judicial. Infere-se pois que, excluídas as situações anormais (flagrante delito, desastre e socorro), a lícita violação do domicílio se submete a uma condicionante temporal (durante o dia) e a uma condicionante formal (autorização do Juízo competente ou “reserva jurisdicional”).

          O Supremo Tribunal Federal diuturnamente enfrenta crises jurídicas envolvendo o direito fundamental à "inviolabilidade do domicílio".

          Na mais perfeita sintonia com as corretas lições de hermenêutica jurídico-constitucionais, a Suprema Corte vem conferindo máxima efetividade ao direito (ou garantia-limite, para alguns) fundamental em questão, sem, entretanto, fazer dele um “manto jurídico” idôneo a acobertar a prática de atividades ilícitas. Nossa "Corte maior" empresta, também, ao dispositivo constitucional que consagrou a “inviolabilidade do domicílio” (art. 5º, XI) uma interpretação extensiva, principalmente no que tange ao signo “casa”. Segundo o Supremo, está constitucionalmente protegido de invasões arbitrárias todo lugar no interior do qual o indivíduo exerce seu direito de privacidade, podendo, isto posto, limitar (licitamente) o acesso de terceiros. Esta interpretação estende substancialmente o âmbito normativo de proteção do art. 5º, XI da Constituição Federal de 1988 que, sem dúvida alguma, é um verdadeiro “elemento essencial da ordem constitucional objetiva”, valendo-me, aqui, das próprias palavras do jurista Gilmar Ferreira Mendes ao expor, em algumas de suas obras jurídico-literárias, considerações sobre o tema “direitos fundamentais”.