segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

DÚVIDAS SOBRE CONTA POUPANÇA INATIVA








CONTATO DO LEITOR


Agradeço pela atenção dada ao meu e-mail!
Utilizei a conta pra fazer o saque do meu ultimo pagamento, isso foi no final de janeiro de 2011, e deixei um valor que pagaria as taxa cobrada no mês seguinte. No caso, o banco não teria que desativar a conta por ela estar inativa? Outra dúvida, e se a conta for conta-poupança? O roteiro de correntista não se encaixaria nesse caso?


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Trata-se de mais uma dúvida atinente a tarifa de manutenção de conta, exigida por instituições financeiras. Como explicamos noutra oportunidade, uma vez transcorrido o lapso temporal de 6 (seis) meses, sem que o cliente tenha movimentado a conta e não possua débitos relativos a cheque especial, a conta será considerada inativa e os bancos não poderão exigir do correntista nenhum valor a título de manutenção.


Todavia, em se tratando de "conta poupança", o mesmo raciocínio utilizado para a conta-corrente, ora ilustrada no roteiro de encerramento de contas (abaixo transcrito) não pode ser aplicado. É que em se tratando de conta-poupança inativa, sem saque ou depósito por prazo superior a seis meses e com saldo inferior a R$ 20,00, a instituição financeira pode cobrar mensalmente R$ 4,00 ou 30% do saldo.


Tal disposição decorre de Resolução editada pelo Banco Central, autorizando os bancos a exigir o montante de clientes de conta-poupança que se encaixem nesta situação.


Particularmente, entende-se ilegal tal previsão, já que o Código de Defesa do Consumidor, no art. 39, V, veda à exigência de vantagem manifestamente excessiva. Logo, se um cliente que hoje possui R$ 19,99 em sua conta poupança, provavelmente sequer lembrará da sua existência num futuro próximo e, num prazo de 4 anos, poderá ser surpreendido com uma dívida próxima a R$ 500 face aos valores debitados a título de manutenção e demais juros e encargos dele decorrentes.


Logo, conclui-se que, em tese, a situação da conta poupança é diversa daquela prevista para às contas-correntes convencionais, contudo nada impede o acesso ao Judiciário, mesmo através do Juízado Especial Cível da sua cidade.


Boa sorte!



ROTEIRO DE ENCERRAMENTO DE CONTAS CORRENTES


1. Conceito
É o processo que permite paralisar a movimentação de uma determinada conta corrente e eliminar os vínculos de negócios atrelados a ela. O processo se aplica às contas correntes de depósitos à vista, podendo, a critério de cada banco, ser estendido ao encerramento de contas de poupança e de contas de investimento.

2. Encerramento de conta por iniciativa do correntista:
2.1. O pedido de encerramento da conta de depósitos, quando realizado na agência, deve ser feito por escrito, preferencialmente em formulário específico fornecido pelo banco ou correspondência particular do correntista, devendo conter, em qualquer hipótese, obrigatoriamente, a assinatura do correntista ou de seu procurador legalmente habilitado, e pode ser entregue em qualquer agência do banco.
2.2. Em qualquer hipótese, o banco deverá lhe entregar, sob protocolo, um "termo de encerramento" contendo as cláusulas mencionadas no item "2.5", abaixo.
2.3. Em caso de contas conjuntas, solidárias ou não, o encerramento somente poderá ser feito mediante assinatura de todos os titulares ou seus representantes legais no pedido de encerramento.

2.3.1. A solidariedade ativa, prevista nos arts. 267 e seguintes do Código Civil, consiste na possibilidade de que qualquer dos credores exija, por si isoladamente, o cumprimento de uma obrigação. Em contrapartida, o devedor pode cumprir a obrigação liquidando-a somente junto a um dos credores. No caso das contas correntes conjuntas solidárias, os correntistas figuram como credores e o banco como devedor. Desse modo, a solidariedade, contratada no momento da abertura da conta, refere-se tão somente à movimentação da conta e não ao seu encerramento. Nesse último aspecto (encerramento), a conta continua sendo conjunta. Assim, foi ratificada a posição já adotada de somente permitir o encerramento da conta conjunta com o respectivo pedido assinado por todos os titulares. A exceção ficaria por conta da existência de cláusula específica, no contrato, prevendo a possibilidade de encerramento da conta por ato isolado de um dos titulares, circunstância essa restrita à estratégia de contratação e operacionalização de cada instituição financeira (posição jurídica).

2.3.2. Não obstante, os bancos poderão prever em seus contratos de abertura de contas correntes, de forma destacada, mecanismos para encerramento da conta por apenas um dos titulares de contas conjuntas.
2.4. A agência recebedora do pedido deverá fornecer ao correntista um "termo de encerramento", com todas as informações relacionadas com a conta a ser encerrada, com o demonstrativo dos compromissos que ele deve cumprir, detalhando os valores a serem quitados, e com o compromisso expresso do banco, observado o disposto no item 2.7, de fazer o encerramento em até 30 dias, determinando dia ou prazo, de acordo com sua estratégia.
2.5. O "termo de encerramento" de conta de depósitos deve conter explicitamente cláusulas no sentido de que:
2.5.1. O banco, observado o disposto no item 2.7, terá prazo de até 30 dias corridos para processar o encerramento, podendo, a seu critério, indicar no "termo de encerramento" o dia em que a conta será encerrada ou, depois de concluído o processo, expedir aviso ao correntista informando a data do efetivo encerramento da conta, sendo admitida, quando possível, a utilização de meio eletrônico para isso, caso a instituição detenha e-mail do cliente cadastrado na conta.

2.5.1.1. O banco deixará de cobrar a tarifa de manutenção da conta a partir da data do pedido do encerramento da mesma, inclusive na hipótese do item 2.7.
2.5.2. O banco deve acatar o pedido de encerramento mesmo existindo cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa.
2.5.3. O banco deve alertar o correntista de que, na hipótese de apresentação dentro do prazo de prescrição, referidos cheques serão devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo após o encerramento da conta, não o eximindo de suas obrigações legais. Demais transações efetuadas pelo correntista, em havendo fundos para tanto, serão pagas normalmente, durante esse período entre o pedido e a efetivação do encerramento da conta, que poderá ocorrer antes do prazo de 30 dias.
2.5.4. O correntista deve devolver ao banco as folhas de cheque em seu poder ou declarar que as inutilizou.
2.5.5. O correntista deve manter fundos suficientes para a liquidação de compromissos assumidos com o banco, estritamente relacionados à conta corrente que está sendo encerrada decorrentes de:
2.5.5.1. Disposições legais (tributos, impostos e taxas).

2.5.5.2. Contratos (por exemplo, de prestação de serviços, de empréstimos, de limites de crédito, para cumprimento de débitos programados por aquisição de produtos do banco, tarifas).
2.5.5.3. Convênios para débitos programados de contas de consumo (por exemplo, de água, luz, telefone, gás).

2.5.5.4. Outras obrigações vinculadas à Conta Corrente, tais como tarifas pendentes de débito, encargos financeiros não debitados, etc.

2.5.5.5. A eventual suspensão dos débitos programados pode ser feita até o dia do pedido de encerramento da conta, com exceção para os débitos já efetivados nesse dia, em razão de já terem sensibilizado o saldo da conta e da possibilidade de eventual estorno vir a se constituir em risco jurídico para o banco.
2.6. Na data do pedido de encerramento, o banco deve fornecer ao correntista um demonstrativo dos compromissos que ele deve cumprir, detalhando os tipos e valores a serem quitados.
2.7. A conta de depósitos à vista não poderá ser encerrada enquanto existir saldo devedor, compromissos e débitos decorrentes de outras obrigações contratuais que o correntista mantenha com o banco e cujos pagamentos estejam a ela vinculados, enquanto não equacionadas, de comum acordo, por quitação ou novação, a forma de baixa desses compromissos e obrigações. A eventual novação de débitos, aceita pelas partes, não pode ser obstáculo ao encerramento de conta.
2.7.1. Eventual saldo credor deverá ser colocado à disposição do correntista mediante Ordem de Pagamento.
2.8. Após a data de aceitação do pedido de encerramento, o banco deverá suspender a aplicação de tarifas de manutenção sobre a referida conta. Para a tarifa de manutenção do mês do pedido de encerramento, poderá ser aplicada tarifa pro rata, ou seja, o banco poderá cobrar a tarifa de manutenção de conta proporcionalmente ao período do mês em que o consumidor efetivamente utilizou a conta corrente, isto é até a data da formulação do pedido de encerramento da conta. Bancos que tiverem dificuldades operacionais para aplicação dessa recomendação, deverão abdicar da cobrança da tarifa, no mês do pedido de encerramento.

2.9. Na hipótese de o correntista não cumprir as exigências contidas no item 2.7 acima no prazo de 30 dias e não havendo, por conseqüência, o encerramento da conta, a tarifa de manutenção poderá ser cobrada.
2.10. O banco deverá manter registro da ocorrência relativa ao encerramento da conta, pelo prazo de 5 anos.
3. Tratamento de contas sem saldo ou com saldo devedor e sem movimentação espontânea por mais de 6 meses:
3.1. Aplicável somente para as contas que o correntista não mantenha outro relacionamento com o Banco, como por exemplo:
3.1.1. Aplicações.

3.1.2. Custódia de Ações.

3.1.3. Empréstimos.

3.1.4. Limites de Crédito Vigentes, exceto os limites de crédito usualmente chamados de cheque especial ou com expressão similar.

3.2. Constatada a situação de paralisação da conta, pela falta de movimentação espontânea do cliente, por 90 dias, deverá ser emitida uma comunicação sobre esse fato, contendo também um alerta sobre a incidência de tarifa de manutenção, mesmo que a conta continue sem movimentação e saldo e informação de que a conta poderá ser encerrada, quando completados os 6 meses de inatividade, sem prejuízo do envio de extrato mensal, na hipótese de haver lançamentos no período.
3.2.1. Por movimentação espontânea entende-se, aqui, operações a crédito, operações a débito e transferências, comandadas ou contratadas pelo cliente, excetuadas tarifas e encargos decorrentes de cheque especial e demais linhas de crédito.

3.2.2. Concomitantemente à emissão da comunicação sobre a paralisação da conta, o banco deverá suspender o débito de tarifa de manutenção de conta caso o lançamento gere saldo devedor na conta. O objetivo é evitar que o débito possa gerar uma dívida crescente, decorrente tão somente de tarifas e encargos, e que o nome do cliente seja incluído em cadastros negativos.

3.3. Constatada a situação de paralisação da conta por mais de 6 meses, como regra geral, o banco suspenderá, a partir do 6º mês, a incidência de tarifas de manutenção ou de pacotes de tarifas, bem como de encargos sobre saldo devedor. Nessa hipótese, poderá o banco:

3.3.1. Optar por manter a conta paralisada, sem encerramento.

3.3.2. Optar pelo encerramento automático das contas que foram abertas mediante convênio com empresas para pagamento de salário de seus empregados e que foram abandonadas. Nessa situação, deverá haver prévia comunicação, 30 dias antes de completar o 6º mês de inatividade, apenas para as contas que tenham saldo devedor e/ou limite de crédito cancelado, sujeitas à cobrança e negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.

3.3.3. Optar pelo procedimento padrão, ou seja:

3.3.4. Comunicar previamente ao correntista, por escrito, a situação da conta, dando-lhe prazo de 30 dias corridos para a sua reativação ou providência de encerramento; decorrido este prazo sem manifestação do correntista, o banco deverá suspender a incidência sobre a conta de quaisquer débitos, inclusive de tarifas de serviço, a qualquer título, que venham tornar o seu saldo negativo ou majorar o saldo negativo já existente, podendo o banco, neste caso, optar pelo pronto encerramento da conta. (texto reunindo num só item os comandos dos itens 4.3.4 e 4.3.6 da versão anterior).

3.3.5. Incluir na comunicação a rescisão do contrato de crédito e o cancelamento do respectivo limite, na hipótese de a conta ter limite de crédito vigente.

3.3.6. Débitos de responsabilidade do correntista, por fatos anteriores a suspensão, devem ser cobrados em procedimentos que não requeiram utilização da conta.

3.3.7. Eventual saldo devedor será transferido para créditos em liquidação, dentro do prazo legal.

3.3.8. Se cabível a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito, o banco deve fazer-lhe a comunicação prévia e por escrito do fato.
4. Conceitos para um formulário padrão:
4.1. Identificação do destinatário:
4.1.1. Nome do banco

4.1.2. Nome e número da agência
4.2. Identificação da conta:
4.2.1. Número

4.2.2. Dígito de conferência

4.2.3. Nome do(s) titular (es)
4.3. Motivo do encerramento da conta (facultativo)
4.4. Folhas de cheques não utilizadas:
4.4.1. Citar e anexar na carta as folhas de cheques que estavam em poder do correntista para que o banco faça a sua inutilização, ou
4.4.2. Declarar que as folhas de cheques em poder do correntista foram inutilizadas.
4.5. Cartões magnéticos de movimentação:
4.5.1. Obter declaração de que o(s) cartão(ões) magnéticos utilizados para sua movimentação foram devolvidos ou inutilizados.
4.6. Saldo credor:
4.6.1. Mencionar que, se não for retirado antes do encerramento, será contabilizado em ordem de pagamento à disposição do correntista.
4.7. Saldo devedor
4.7.1. Mencionar que é impeditivo para o encerramento da conta e deverá ser coberto;

4.7.2. De comum acordo entre as partes o saldo devedor pode ser equacionado por novação.
4.8. Autorizações para débitos automáticos:
4.8.1. Mencionar que o banco fica autorizado a cancelar as autorizações para débito automático de compromissos do correntista.
4.9. Cheques sustados, revogados ou cancelados:
4.9.1. Mencionar que o correntista está ciente de que, na hipótese de apresentação dentro do prazo de prescrição, eventuais cheques que estejam sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa, serão devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo após o encerramento da conta.

4.10. Cheques pré-datados ou pendentes:
4.10.1. Mencionar que o correntista está ciente de que eventuais cheques pendentes ou pré-datados, que venham a ser apresentados dentro do prazo de prescrição, serão devolvidos por motivo 13, Conta Encerrada, e serão incluídos no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central do Brasil.
4.11. Prazo para encerramento da conta:
4.11.1. Mencionar que o banco terá até 30 dias corridos para fazer o encerramento da conta.
4.12. Comprovante de encerramento:
4.12.1. Mencionar que constará do termo de encerramento ou que será informado ao titular da conta por escrito ou por meio eletrônico informando a data do efetivo encerramento, de acordo com o critério que for adotado pelo banco.
4.13. Assinatura e endereço atualizado do correntista:
4.13.1. Mencionar que é indispensável a assinatura do correntista ou de seu procurador legalmente habilitado e o fornecimento do endereço para remessa do comprovante de encerramento da conta ou alguma outra comunicação que vier a ser necessária.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

CANAL DO LEITOR



Sempre no intuito de aproximar o blog àqueles que prestigiam e acompanham nossas publicações, decidimos criar um contato direto com o leitor. Para tal criamos o "Canal do leitor", espaço dedicado aos amigos para que tirem dúvidas, sugiram, critiquem e, para os acadêmicos de direito, enviarem suas contribuições para posterior publicação no Blog.

Gostou? Então não perca tempo entre em contato conosco e toda segunda-feira disponibilizaremos e responderemos sua dúvida neste espaço. Basta encaminhar e-mail para editorial.voxadvocatus@yahoo.com.br

Suas mensagens merecerão atenção e a medida do possível responderemos uma a uma!


Aguardamos seu contato!


DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA JULGAR HOMICÍDIOS ORIUNDOS DO ABATE DE AERONAVES



Todo crime doloso contra a vida previsto no Código Penal Militar e praticado contra civil será da competência do Tribunal do Júri, certo? Errado! É que a lei 12.432/11 introduziu significativa modificação no Código Penal Militar, ao subtrair à competência da justiça comum para julgar crimes dolosos contra a vida provocados pelo abate de aeronaves.

Consoante dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica, legitima-se às autoridades aeronáuticas, fazendárias e a Polícia Federal deter aeronaves, dentre outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 303, que sobrevoem o espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais.

Uma vez inobservados os meios coercitivos para a detenção da aeronave em aeródromo indicado pela autoridade aeronáutica, o Presidente da República ou autoridade por ele delegada poderá considerá-la hostil e culminar na ordem para sua destruição.

Em outras linhas, uma vez autorizado, o piloto da Força Aérea Brasileira procederá medidas ofensivas destinadas ao abate da aeronave considerada inimiga, podendo levar toda a tripulação à óbito.

É justamente nesta situação que se insere a modificação introduzida no parágrafo único do artigo 9º, do CPM. O piloto da FAB, militar de carreira, poderá responder por homicídio caso à Polícia Judiciária Militar apure, em sede de Inquérito Policial Militar, à conduta dolosa do agente se este destruir a aeronave sem a indispensável autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada, por exemplo.

Neste ínterim vale destacar a redação do parágrafo único do parágrafo único do artigo 9º, do CPM, in verbis:


Art. 9º - (...)


Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.


Da leitura do dispositivo legal supra é possível depreender que competirá a justiça militar, em caráter excepcional, julgar crimes dolosos contra a vida oriundos do abate de aeronaves, denotando importante deslocamento de competência da justiça comum para a militar, fato, ainda, pouco explorado na doutrina e jurisprudência, mas que merece atenção da comunidade jurídica.


quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

ATIPIA MATERIAL EM CRIME NA LEI DE DROGAS (STF)

NOVIDADE. 
 
Decisão do STF que declara a atipicidade em Porte de Drogas.
 
 
Por TIPICIDADE, temos como elementos que compõem e mesma: 
Em regra, para crimes materiais: Conduta humana comissiva ou omissiva voluntária, resultado naturalístico, nexo de causalidade e a tipicidade, que, por sua vez, se subdivide em tipicidade formal e em tipicidade conglobante. 
 
A tipicidade conglobante foi proposta pelo Jurista Argentino, Raul Eugênio Zaffaroni, que leciona ser a tipicidade conglobante composta pela conduta antijurídica e pela tipicidade material. Por sua vez, a tipicidade material é aquela que se caracteriza pela ação ou omissão do agente que tenha os seguintes elementos: ofensividade da conduta do agente, periculosidade social da ação, não reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e expressividade da lesão jurídica. Em não havendo a presença dos requisitos supra mencionados, temos a atipia material, que foi a constatada pela decisão exarada pelo STF no caso, alegando que a quantidade de droga apreendida, qual seja 0,6 gramas de maconha, representa mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e relativa inexpressividade da lesão jurídica.
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Doutrina e jurisprudência, até então, diziam não ser possível a aplicação da atipia material para crimes envolvendo Drogas, mais especificamente no que se trata ao porte de drogas para consumo pessoal, dentre outros, como, por exemplo, crimes praticados por funcionário público.
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Por atipia material temos como sinônimo: Bagatela, insignificância.
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Será uma mudança de pensamento por parte do STF??? Como podem mudar o paradígma assim? Qual a diferença de um cigarrinho de maconha inteiro, que deve pesar não mais do que 5 gramas, de uma guimba de 0,6 gramas?? Por quê não extinguir o tipo previsto no artigo 28 da lei de drogas? Parece-me que estamos nos encaminhando para a atipicidade material do porte de drogas para uso pessoal. Vamos acompanhar futuras decisões oriundas do STF acerca do tema.
Segue notícia:
 
Terça-feira, 14 de fevereiro de 2012
1ª Turma aplica princípio da insignificância a caso específico de porte de droga

Foi concedido, na tarde de hoje (14), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 110475, impetrado pela defesa de uma mulher condenada por porte de entorpecente em Santa Catarina. Pela ausência de tipicidade da conduta, em razão da “quantidade ínfima” (0,6g) de maconha que ela levava consigo, a Turma entendeu que, no caso, coube a aplicação do princípio da insignificância.

Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, D.C.N.H. foi condenada à pena de três meses e 15 dias de prestação de serviços à comunidade, conforme o artigo 28 da Lei 11.343/06, pois ela foi presa em flagrante ao portar, para uso próprio, pequena quantidade de substância entorpecente.

A defesa de D.C. interpôs recurso perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) pedindo a aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a redução da pena em face da confissão espontânea. Porém, o pedido foi negado, tanto pela Justiça estadual, quanto pelo STJ, que alegou que a análise do caso implicaria o revolvimento de provas, incabível em HC.

Para o relator, ministro Dias Toffoli, “a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige que sejam preenchidos requisitos tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e relativa inexpressividade da lesão jurídica”. O que, segundo o relator, ocorreu no caso.

O ministro afirmou, ainda, que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando “estritamente necessários à própria proteção das pessoas”.

Assim, por entender que, no caso houve porte de ínfima quantidade de droga, a Primeira Turma, acompanhando o relator, deferiu o pedido de aplicação do princípio da insignificância e determinou o trancamento do procedimento penal instaurado contra D.C, invalidando todos os atos processuais desde a denúncia, inclusive até a condenação imposta a ela, por ausência de tipicidade material da conduta.

FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200147&tip=UN

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO DE MILITAR EM ERGÁSTULO COMUM







A aproximadamente duas semanas a imprensa do Brasil e do mundo acompanha com atenção à manifestação de Policiais Militares baianos e fluminenses pelo direito a um soldo digno, melhores condições de trabalho e pela aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 300, cujo teor estabelece piso unificado para militares estaduais.


Sem adentrar ao mérito, cumpre neste ensaio perquirir à legitimidade ou não do Estado encarcerar militares em ergástulos civis, como ocorrido recentemente no Rio de Janeiro. Desta feita, serão analisados os elementos da prisão em flagrante à luz do Código Processual Penal Militar-CPPM, do Código de Processo Penal - CPM e da Constituição, tudo para aferir à possibilidade do militar restar custodiado em estabelecimento prisional civil.


Como cediço, é vedado aos militares realizar greves (art. 142, IV, CF), logo, sua execução pode subsumir o fato aos termos do artigo 149 do CPM (crime de Motim). Não obstante, o mesmo diploma legal também pune aquele que de algum modo incita e alicia companheiros a praticar delito militar, consoante depreende-se da leitura dos artigos 154 e 155 do CPM, in verbis:


Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.


Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.



Assim, uma vez caracterizados os crimes de aliciação e incitamento, a prisão do militar é medida que se impõe, tudo para preservar os sustentáculos da doutrina militar, ora designados pelos valores da hierarquia e disciplina. Como se vê, apesar da aparente inofensividade do delito, sob o prisma do Direito Penal comum, tais condutas mostram-se atentatórias aos pilares da vida militar, colocando em xeque à estrutura da instituição, razão pela qual tais crimes são considerados graves pelo Direito Penal Militar.


No entanto, o CPM, através do inciso II, do artigo 123, autoriza, em caráter discricionário, ao Chefe do Poder Executivo conceder o instituto da "anistia" em favor dos sujeitos ativos de crimes propriamente ou impropriamente militares. Logo, tal qual ocorreu em relação aos bombeiros fluminenses, em 2011, os militares acusados de aliciamento e incitamento também poderão ser beneficiados, resultando na extinção da punibilidade.


Uma vez colocado e pontuado o direito material, cabe, neste ínterim, analisar a situação processual dos acusados pelo crime de incitamento e aliciamento ao motim, senão veja-se.


Uma vez considerado o flagrante deve a autoridade militar ou, excepcionalmente, civil observar os termos do artigo 243 e seguintes do CPPM, procedendo à lavratura do auto, as oitivas, entrega da nota de culpa e demais procedimentos legais. Concluída à praxe processual e submetido os autos ao Juiz de Direito, deve o militar ser conduzido a Unidade Militar, onde ficará sob à custódia da Polícia Judiciária Militar, consoante abstrai-se do parágrafo único do artigo 300 do CPP, in verbis:


"Art. 300 - (...)


Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.”


Notem, à leitura do dispositivo legal sob exame não deixa dúvidas quanto ao descabimento da manutenção do cárcere de militar em estabelecimento prisional civil, eis que a lei processual penal comum expressamente consagra o direito a prisão especial, face à inequívoca prerrogativa de função que ostenta.


A inobservância do parágrafo único, do artigo 300, do CPPM, acarreta uma série de violações que, por sua vez, afetam a ordem constitucional, dentre elas: afronta à dignidade da pessoa humana, desrespeito à legalidade, moralidade e razoabilidade.


Apesar da gravidade dos delitos de aliciamento e incitamento na esfera penal militar, tais delitos nem de longe aproximam-se de crimes como sequestro, estupro e outros previstos na legislação penal comum. Logo, encarcerar o militar em estabelecimento prisional comum denota evidente afronta à dignidade da pessoa humana, já que injustificadamente mantido no mesmo espaço de delinquentes de alta periculosidade e, fundamentalmente, por ser forçado a permanecer em local onde estão as pessoas que prendeu no exercício da função, fazendo-o experimentar insofismáveis sofrimentos psicológicos.


Ademais, ante ao desrespeito do parágrafo único, do artigo 300, do CPP, a manutenção do militar em ergástulo comum avilta o Princípio da Legalidade (art. 37, caput, CF), visto que o Estado inobserva norma processual penal vigente, de modo a exsurgir o caráter arbitrário da prisão, merecendo, então, pronta reparação pelo Poder Judiciário.


Do mesmo modo a moralidade administrativa também é violada, in casu. É que o Estado, sabedor das normas que integram o arcabouço jurídico brasileiro, deve prezar não apenas pelo respeito às leis, mas também por preceitos éticos mínimos. A prisão do militar em estabelecimento prisional civil atropela a moral administrativa, colocando em xeque à sistemática jurídica pátria, eis que consagra perigoso precedente.


Por derradeiro, vale consignar que a prisão em comento desconsidera a razoabilidade, haja vista que o encarceramento de militar em local destinado ao cumprimento de pena a criminosos comuns não guarda nenhuma congruência lógica. Ora, apesar da inequívoca caracterização do delito penal militar, não há como justificar à permanência do militar em local apropriado a receber delinquentes, visto que o meio utilizado não atende à finalidade da medida.


Apenas a título de exemplo, a prisão de militar em estabelecimento prisional comum é excepcionalmente admitida no caso de cumprimento de pena privativa de liberdade superior a 2 anos, quando inexistir penitenciária militar. (art. 61, CPM).


Com efeito, pode-se asseverar sem maiores dificuldades que apesar da escorreita observância do direito material, pela Polícia Judiciária Militar, a sistemática processual penal e a Constituição Federal afiguram-se flagrantemente desrespeitadas face à desarrazoada manutenção de um militar estadual em estabelecimento prisional civil, ou seja, desprezando a prerrogativa de função ínsita à carreira militar.


domingo, 12 de fevereiro de 2012

DÚVIDAS SOBRE CONTA INATIVA




CONTATO DO LEITOR




From: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
To: richard_lyra@hotmail.com
Subject: Contato através do Jus navigandi - Dúvida
Date: Sun, 12 Feb 2012 19:08:50 +0000


OLÁ DR, TENHO UMA CORRENTE QUE NÃO UTILIZO FAZ UM TEMPO E FUI AVISADO P/ UM AMIGO QUE ESTA CONTA PODE GERAR UM DÉBITO MUITO GRANDE E POSSO PARAR NO SERASA. DEIXEI A CONTA ABERTA POR QUE POSSO PRECISAR DELA LOGO JÁ QUE PRETENDO VOLTAR AO MERCADO DE TRABALHO E PRECISO DE UMA CONTA PRA RECEBER MEU SALÁRIO. POR ISSO QUERO SABER SE POSSO SER COBRADO POR ISSO E O QUE FAZER TAMBÉM. OBG.



Sua dúvida faz alusão à "tarifa de manutenção de conta", exigida de forma indevida pelas instituições financeiras. É que o Código de Defesa do Consumidor, por meio do artigo 39, V, veda à exigência de vantagens manifestamente indevidas. Logo, se você não movimentou à conta, a instituição financeira não pode debitar valores sob nenhum pretexto.

Não obstante, vale lembrar que a FEBRABAN e o Banco Central estabeleceram que uma vez não havendo movimentação na conta por mais de 6 meses, esta é considerada inativa e o banco não poderá impor cobrança ao consumidor. Desta feita, se à conta corrente a que você faz menção encaixa-se nessa situação de inatividade por mais de 6 meses e o banco por ventura exigir-lhe qualquer montante por ela, você pode e deve manejar ação judicial.

Para tal você tem duas vias, recorrer ao Juizado Especial Cível de sua cidade, também chamado de "pequenas causas", ou procurar os serviços de um advogado, que apresentará Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais.

Vide o julgado infra, verbis:


“CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INATIVIDADE DE CONTA-CORRENTE POR PERÍODO SIGNIFICATIVO. COBRANÇA DE TARIFAS. NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CARACTERIZADO. VALOR. 1. As opções realizadas pelo correntista, quando da celebração dos contratos, devem ser avaliadas com cautela, considerando-se a mitigação de sua liberalidade em contratar. 2. A cobrança de tarifa pela manutenção de conta-corrente só se justifica pela efetiva utilização da conta pelo cliente, em que haja contraprestação de serviços pelo Banco, sob pena de se dar azo ao enriquecimento ilícito da instituição financeira. 3. Dessa forma, com respaldo no princípio da boa-fé contratual e o Código Consumerista, reputa-se indevida a cobrança de tarifas bancárias de manutenção de conta-corrente após a sua efetiva inatividade, ainda que não se tenha formalizado por escrito o encerramento da conta. 4. No que concerne ao quantum indenizatório a título de danos morais, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação-prevenção. Além de reparar o dano, deve-se sopesar as circunstâncias do caso, o grau de culpa dos envolvidos, a conseqüência, bem como a extensão do ato ilícito praticado. 5. Apelo do Autor provido. Sentença reformada.” (TJDF, Ac. 307.447, 1aT, Rel. Des. Flavio Rostirola; j. 02/06/2008)


Meu amigo, espero ter esclarecido sua dúvida a contento e desejo, sinceramente, que você resolva este imbróglio o quanto antes.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha

Quinta-feira, 09 de fevereiro de 2012
 
Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha


Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de hoje (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.

O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas para a maioria dos ministros do STF essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.

Ministra Rosa Weber
Primeira a acompanhar o relator, a ministra Rosa Weber afirmou que exigir da mulher agredida uma representação para a abertura da ação atenta contra a própria dignidade da pessoa humana. “Tal condicionamento implicaria privar a vítima de proteção satisfatória à sua saúde e segurança”, disse. Segundo ela, é necessário fixar que aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Dessa forma, ela entendeu que o crime de lesão corporal leve, quando praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, processa-se mediante ação penal pública incondicionada.

Ministro Luiz Fux
Ao acompanhar o voto do relator quanto à possibilidade de a ação penal com base na Lei Maria da Penha ter início mesmo sem representação da vítima, o ministro Luiz Fux afirmou que não é razoável exigir-se da mulher que apresente queixa contra o companheiro num momento de total fragilidade emocional em razão da violência que sofreu.
“Sob o ângulo da tutela da dignidade da pessoa humana, que é um dos pilares da República Federativa do Brasil, exigir a necessidade da representação, no meu modo de ver, revela-se um obstáculo à efetivação desse direito fundamental porquanto a proteção resta incompleta e deficiente, mercê de revelar subjacentemente uma violência simbólica e uma afronta a essa cláusula pétrea.”

Ministro Dias Toffoli
Ao acompanhar o posicionamento do relator, o ministro Dias Toffoli salientou que o voto do ministro Marco Aurélio está ligado à realidade. O ministro afirmou que o Estado é “partícipe” da promoção da dignidade da pessoa humana, independentemente de sexo, raça e opções, conforme prevê a Constituição Federal. Assim, fundamentando seu voto no artigo 226, parágrafo 8º, no qual se preceitua que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, o ministro Dias Toffoli acompanhou o relator.

Ministra Cármen Lúcia
A ministra Cármen Lúcia destacou a mudança de mentalidade pela qual passa a sociedade no que se refere aos direitos das mulheres. Citando ditados anacrônicos – como “em briga de marido e mulher, não se mete a colher” e “o que se passa na cama é segredo de quem ama” –, ela afirmou que é dever do Estado adentrar ao recinto das “quatro paredes” quando na relação conjugal que se desenrola ali houver violência.

Para ela, discussões como a de hoje no Plenário do STF são importantíssimas nesse processo. “A interpretação que agora se oferece para conformar a norma à Constituição me parece basear-se exatamente na proteção maior à mulher e na possibilidade, portanto, de se dar cobro à efetividade da obrigação do Estado de coibir qualquer violência doméstica. E isso que hoje se fala, com certo eufemismo e com certo cuidado, de que nós somos mais vulneráveis, não é bem assim. Na verdade, as mulheres não são vulneráveis, mas sim mal tratadas, são mulheres sofridas”, asseverou.

Ministro Ricardo Lewandowski
Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski chamou atenção para aspectos em torno do fenômeno conhecido como “vício da vontade” e salientou a importância de se permitir a abertura da ação penal independentemente de a vítima prestar queixa. “Penso que nós estamos diante de um fenômeno psicológico e jurídico, que os juristas denominam de vício da vontade, e que é conhecido e estudado desde os antigos romanos. As mulheres, como está demonstrado estatisticamente, não representam criminalmente contra o companheiro ou marido, em razão da permanente coação moral e física que sofrem e que inibe a sua livre manifestação da vontade”, finalizou.

Ministro Gilmar Mendes
Mesmo afirmando ter dificuldade em saber se a melhor forma de proteger a mulher é a ação penal pública condicionada à representação da agredida ou a ação incondicionada, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator. Segundo ele, em muitos casos a ação penal incondicionada poderá ser um elemento de tensão e desagregação familiar. “Mas como estamos aqui fixando uma interpretação que, eventualmente, declarando (a norma) constitucional, poderemos rever, diante inclusive de fatos, vou acompanhar o relator”, disse.

Ministro Joaquim Barbosa
O ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, afirmou que a Constituição Federal trata de certos grupos sociais ao reconhecer que eles estão em situação de vulnerabilidade. Para ele, quando o legislador, em benefício desses grupos, edita uma lei que acaba se revelando ineficiente, é dever do Supremo, levando em consideração dados sociais, rever as políticas no sentido da proteção. “É o que ocorre aqui”, concluiu.

Ministro Ayres Britto
Para o ministro Ayres Britto, em contexto patriarcal e machista, a mulher agredida tende a condescender com o agressor. “A proposta do relator no sentido de afastar a obrigatoriedade da representação da agredida como condição de propositura da ação penal pública me parece rimar com a Constituição”, concluiu.

Ministro Celso de Mello
O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, também acompanhou o relator. “Estamos interpretando a lei segundo a Constituição e, sob esse aspecto, o ministro-relator deixou claramente estabelecido o significado da exclusão dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher do âmbito normativo da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), com todas as consequências, não apenas no plano processual, mas também no plano material”, disse. Para o ministro Celso de Mello, a Lei Maria da Penha é tão importante que, como foi salientado durante o julgamento, é fundamental que se dê atenção ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que prevê a prevenção da violência doméstica e familiar.

Ministro Cezar Peluso
Único a divergir do relator, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, advertiu para os riscos que a decisão de hoje pode causar na sociedade brasileira porque não é apenas a doutrina jurídica que se encontra dividida quanto ao alcance da Lei Maria da Penha. Citando estudos de várias associações da sociedade civil e também do IPEA, o presidente do STF apontou as conclusões acerca de uma eventual conveniência de se permitir que os crimes cometidos no âmbito da lei sejam processados e julgados pelos Juizados Especiais, em razão da maior celeridade de suas decisões.

“Sabemos que a celeridade é um dos ingredientes importantes no combate à violência, isto é, quanto mais rápida for a decisão da causa, maior será sua eficácia. Além disso, a oralidade ínsita aos Juizados Especiais é outro fator importantíssimo porque essa violência se manifesta no seio da entidade familiar. Fui juiz de Família por oito anos e sei muito bem como essas pessoas interagem na presença do magistrado. Vemos que há vários aspectos que deveriam ser considerados para a solução de um problema de grande complexidade como este”, salientou.

Quanto ao entendimento majoritário que permitirá o início da ação penal mesmo que a vítima não tenha a iniciativa de denunciar o companheiro-agressor, o ministro Peluso advertiu que, se o caráter condicionado da ação foi inserido na lei, houve motivos justificados para isso.  “Não posso supor que o legislador tenha sido leviano ao estabelecer o caráter condicionado da ação penal. Ele deve ter levado em consideração, com certeza, elementos trazidos por pessoas da área da sociologia e das relações humanos, inclusive por meio de audiências públicas, que apresentaram dados capazes de justificar essa concepção da ação penal”, disse.

Ao analisar os efeitos práticos da decisão, o presidente do STF afirmou que é preciso respeitar o direito das mulheres que optam por não apresentar queixas contra seus companheiros quando sofrem algum tipo de agressão. “Isso significa o exercício do núcleo substancial da dignidade da pessoa humana, que é a responsabilidade do ser humano pelo seu destino. O cidadão é o sujeito de sua história, é dele a capacidade de se decidir por um caminho, e isso me parece que transpareceu nessa norma agora contestada”, salientou. O ministro citou como exemplo a circunstância em que a ação penal tenha se iniciado e o casal, depois de feitas as pazes, seja surpreendido por uma condenação penal.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS - IGF: PRIMEIRO PASSO PARA A JUSTIÇA SOCIAL NO BRASIL



Há tempos o país do futebol também é a terra da desigualdade social. Apesar de atingir o status de sexta economia mundial, o Brasil caminha a passos lentos em termos de igualdade social e na distribuição de renda, face à corrupção política e a inadequada tributação da pessoa física.

A distorção é tamanha que, em termos gerais, a “classe média paga mais impostos que os bancos” (1), isto porque as fontes materiais “patrimônio” e “riqueza”, que perfazem a atividade das instituições financeiras e de tantas outras pessoas jurídicas, não são afetadas pela tributação. Logo, cabe à pessoa física suportar a maior parte do ônus tributário, diminuindo o poder aquisitivo do trabalhador e corroborando a histórica desigualdade social brasileira.

É certo que o fim da corrupção e o ajuste das faixas de contribuição do Imposto de Renda ajudariam sensivelmente para equacionar às inoperacionalidades que acometem o Sistema Tributário Brasileiro. Todavia, concessa venia, a adoção de ferramenta tributária que afete o vultoso patrimônio e riqueza de pessoas físicas e jurídicas é medida que se impõe.

Neste contexto surge o Imposto Sobre Grandes Fortunas – IGF, com previsão no artigo 153, VII, da Carta Magna, todavia, ainda, sem o correspondente legal que o regulamente e o faça irradiar efeitos. Noutros termos, é que como todo imposto disciplinado na Constituição o IGF constitui norma de eficácia limitada, dependente de instrumento legislativo que estabeleça seu fato jurídico-tributário, sujeição passiva, base de cálculo, etc.

O não-exercício da competência tributária, pela União, há muito levanta discussões na comunidade jurídica, fomentando inúmeros debates acerca da sua viabilidade no Congresso Nacional. O tema está em “pauta” nas Casas legislativas federais desde 1989, quando o então Senador Fernando Henrique Cardoso apresentou o Projeto nº 2 PLP 202/89 e, atualmente, ressuscitado pelo Projeto de Lei Complementar 277/2008, de autoria da Deputada Federal Luciana Genro.

Com fulcro no texto do PLC 277/08, tendo por baliza os pilares da Regra-Matriz de Incidência Tributária (2), passaremos a decompor a estrutura jurídica do IGF, estabelecida na aludida proposição legislativa, da seguinte forma:


- CRITÉRIO MATERIAL: ser titular de fortuna em valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), expressos em moeda de poder aquisitivo de 1° de janeiro de 2009.

- CRITÉRIO TEMPORAL: em 1° de janeiro de cada exercício financeiro

- CRITÉRIO ESPACIAL: Território nacional

- CRITÉRIO QUANTITATIVO: é o valor do conjunto dos bens que compõem a fortuna, no Brasil ou no Exterior, diminuído das obrigações pecuniárias do contribuinte, exceto as contraídas para a aquisição de bens excluídos:

a) decorram rendimentos do trabalho assalariado ou autônomo, até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

b) os objetos de antiguidade, arte ou coleção, nas condições e percentagens fixadas em lei;

c) outros bens cuja posse ou utilização seja considerada pela lei de alta relevância social, econômica ou ecológica.


TABELA DE ALÍQUOTAS


CLASSE DE VALOR DE PATRIMÔNIO (em R$)

Alíquota

Até 2 milhões

ISENTO

De 2 milhões a 5 milhões

1%

De 5 milhões a 10 milhões

2%

De 10 milhões a 20 milhões

3%

De 20 milhões a 50 milhões

4%

Mais de 50 milhões

5%

CRITÉRIO PESSOAL: as pessoas físicas domiciliadas no País, o espólio e a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior em relação ao patrimônio que tenha no país.


Ante a análise dos critérios que orbitam o IGF, pode-se abstrair que o legislador considerou grande fortuna todos os bens e direitos, no país ou fora dele, cujos montantes superem 2 milhões de Reais, estabelecendo o surgimento da obrigação tributária para o início de cada exercício financeiro.

Desta feita, uma vez subsumida a hipótese de incidência à norma que deflagra o fato jurídico-tributário, o sujeito passivo obrigar-se-ia a contribuir de forma proporcional à sua riqueza, mediante alíquotas que variam entre 1 a 5%, afetando pessoas físicas domiciliadas no país, o espólio e, ainda, pessoas naturais e jurídicas com domicílio no exterior no tocante ao patrimônio que possuam em Território nacional.

Como se vê, o legislador busca corrigir a histórica desigualdade tributária brasileira, transcendendo os efeitos do princípio da igualdade tributária do mundo fenomênico para o mundo dos fatos, ou, conforme assevera Roque Antonio Carraza, permitindo à carnação da tese de que “a lei tributária deve ser igual para todos e a todos deve ser aplicada com igualdade (...) não pode atingir apenas um ou alguns contribuintes, deixando a salvo outros que, comprovadamente, se achem nas mesmas condições”. (3) Por conseqüência o implemento do IGF, no Brasil, faz com que o § 1º, do artigo 145, CF, seja avivado e fortalecido, de modo a atender aos preceitos teleológicos que cercam o princípio da capacidade econômico-tributária.

No entanto, apesar da inequívoca relevância do PLC, sob exame, faz-se mister levar a efeito as ponderadas ressalvas contidas na exposição de motivos que o fundamenta, in verbis:


“(...) o projeto necessitaria ser alterado, pois possui deficiências. Na proposta aprovada no Senado, é permitido deduzir do Imposto de Renda o valor pago a título de IGF. Isto é descabido, uma vez que o objetivo é exatamente aumentar a tributação sobre as camadas mais ricas da população, e que possuem capacidade contributiva. As alíquotas e faixas de tributação também teriam de ser revistos, uma vez que os valores estão desatualizados, e as alíquotas propostas não possuem progressividade suficiente, considerando que o Brasil é um país de grande concentração de riqueza. (...) Cabe ressaltar também que, para que o IGF seja implementado corretamente, deveria haver melhorias na fiscalização tributária. Caso contrário, dificilmente os dispositivos deste PLP serão cumpridos. (4)


De fato, apesar da escorreita estruturação do IGF, os itens mencionados acima efetivamente merecem atenção. A pretensa dedução do IR, em relação ao quantum recolhido a título de IGF, não se coaduna aos preceitos estabelecidos pelos princípios da igualdade e capacidade econômica, citados alhures. É que autorizada tal dedução, os comandos insertos neste PLC redundaria naquilo que conhecemos por “norma feita para inglês ver”, já que importaria nítida desoneração da classe que menos contribui, em detrimento da classe média.

Com efeito, todo o arcabouço jurídico que cerca o IGF de nada adiantará se não houver efetiva fiscalização por parte das autoridades competentes. Neste sentido, num momento em que tanto se fala em cooperação das Nações, por que não celebrar Tratados Internacionais para obstaculizar a evasão de divisas, promovendo mútua interação entre autoridades mediante notificação de eventuais transferência de divisas que despertem suspeitas.

Seja como for, apesar dos necessários ajustes aludidos na exposição de motivos do PLC 277/08, entende-se pela absoluta necessidade de implementação do Imposto sobre Grandes Fortunas no Brasil, tudo para equacionar os históricos problemas de desigualdade tributária e na distribuição de renda no país.

Nem se alegue a impossibilidade jurídica em criar o IGF, pois como bem pondera Hugo de Brito Machado “o verdadeiro motivo da não instituição do imposto sobre grandes fortunas é de ordem política. Os titulares de grandes fortunas, se não estão investidos de poder, possuem inegável influência sobre os que exercem”. (5)

Desta feita, espera-se que o debate sobre o IGF, há mais de 20 anos engessado no Congresso Nacional, seja concluído e o imposto simbolize um novo marco na história desse país, que urge por justiça social e melhor distribuição de renda.

NOTAS

(1) Estado de Minas, Classe média paga mais impostos do que os bancos, in http://www.affemg.com.br/aff_det_clipping.asp?cod_not=2394, acesso em 02/02/2012.

(2) CARVALHO. Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 18a Ed.São Paulo:Saraiva. 2007.

(3) CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 17ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 67.

(4) Projeto de Lei Complementar 277/08

(5) MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 21ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 309.