quarta-feira, 3 de maio de 2017

DAS COBRANÇAS INDEVIDAS NAS CONTAS DE LUZ



Falar da elevada carga tributária brasileira e da desigualdade na sua distribuição não é novidade. Afinal, o País ocupa a primeira posição no ranking das maiores cargas tributárias da América Latina e, ao mesmo tempo, a última posição no que diz respeito ao retorno em favor do contribuinte.
 
A discussão parece distante e restrita aos períodos eleitorais, até percebermos que ela é tao presente quanto um acender de luzes em nossas casas.  Basta abrirmos a fatura mensal de luz e notarmos que lá incide o ICMS (tributo estadual) sobre as tarifas de distribuição e a transmissão de energia: a TUST e a TUSD.
 
A polemica está no fato de que a legislação tributária prevê que o ICMS seja devido tao somente no momento em que a mercadoria (energia elétrica) for efetivamente consumida pelo usuário/contribuinte. Para melhor esclarecer, da forma como vem sendo feita a cobrança da luz, o consumidor paga por operações das quais não é responsável, uma vez que a transmissão e a distribuição de energia são anteriores a consumação da energia, ou seja, não podendo ser tributadas pelo Estado.
 
Na prática a cobrança indevida do imposto sobre a transmissão e distribuição de energia resulta num aumento que varia de 20 a 30% ao mês no valor total da conta de luz.  Isto ocorre justamente em razão da incidência do ICMS sobre a TUSD e TUST, ja que, no caso, a tributação vai além da mera circulação da mercadoria, fato que contraria a lei e a Constituição.
 
A questão ganhou corpo nos tribunais brasileiros, em especial no Superior Tribunal de Justiça - STJ, que reconheceu a "legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada".

Bem verdade que uma das turmas do STJ entendeu, recentemente, pela legalidade da cobrança ao julgar o REsp 1163020, contudo se destaca que a decisão atinge apenas as partes daquele processo e possui posição isolada naquele Tribunal, principalmente se consideradas as decisões proferidas no AgRg no REsp 1.075.223 e AgRg no REsp 1.408.485.

Seja como for, até que a questão seja apreciada em definitivo no STJ e seu aspecto constitucional submetido ao Supremo Tribunal Federal - STF, a tendencia é para que a ilegalidade da cobrança seja reconhecida na maioria dos casos, uma vez que a ausência de lei que autorize a incidência do ICMS sobre a TUSD e a TUST torna a cobrança manifestamente indevida.

segunda-feira, 3 de abril de 2017

EMPRESA DE COBRANÇA É CONDENADA A NAO EFETUAR COBRANÇAS POR TELEFONE E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS



Em açao patrocinada pelo escritório LYRA & HORTA ADVOGADOS, uma empresa de cobrança foi condenada a "a se abster de encaminhar novas cobranças ao requerente, sob pena de multa de R$200,00 para cada nova cobrança indevida e condenar a re a pagar autor a quantia de R$1.500,00".

Durante mais de um ano, o consumidor foi obrigado a atender diversos telefonemas relativos à cobrança de um débito de terceiro, pessoa estranha ao seu relacionamento, sendo constrangido a esclarecer que nao possui qualquer débito com instituiçoes financeiras, bem como nao respondia pelo nome reclamado.

Após inúmeras negativas e a tentativa de resolver o impasse amigavelmente, o consumidor ajuizou açao contra a referida empresa de cobrança, cuja sentença de procedencia ainda consignou que "a simples cobrança indevida, por si só, não enseja a reparação por danos morais,entretanto na hipótese dos autos a cobrança é claramente vexatória. Os documentos que instruem os autos comprovam que a requerida encaminhoudiversas cobranças por meio de SMS para o requerente, cobrando crédito de terceiro e mesmo após o autor informar inúmeras vezes que não conhecia o mencionado devedor, continuourecebendo ligações e mensagens inoportunas."
A simples cobrança indevida, por si só, não enseja a reparação por danos morais,entretanto na hipótese dos autos a cobrança é claramente vexatória.Os documentos que instruem os autos comprovam que a requerida encaminhoudiversas cobranças por meio de SMS para o requerente, cobrando crédito de terceiro e mesmoapós o autor informar inúmeras vezes que não conhecia o mencionado devedor, continuourecebendo ligações e mensagens inoportunas.
A simples cobrança indevida, por si só, não enseja a reparação por danos morais,entretanto na hipótese dos autos a cobrança é claramente vexatória.Os documentos que instruem os autos comprovam que a requerida encaminhoudiversas cobranças por meio de SMS para o requerente, cobrando crédito de terceiro e mesmoapós o autor informar inúmeras vezes que não conhecia o mencionado devedor, continuourecebendo ligações e mensagens inoportunas.
A simples cobrança indevida, por si só, não enseja a reparação por danos morais,entretanto na hipótese dos autos a cobrança é claramente vexatória.Os documentos que instruem os autos comprovam que a requerida encaminhoudiversas cobranças por meio de SMS para o requerente, cobrando crédito de terceiro e mesmoapós o autor informar inúmeras vezes que não conhecia o mencionado devedor, continuourecebendo ligações e mensagens inoportunas.

A sentença ainda comporta recurso.

 
A simples cobrança indevida, por si só, não enseja a reparação por danos morais,entretanto na hipótese dos autos a cobrança é claramente vexatória.Os documentos que instruem os autos comprovam que a requerida encaminhoudiversas cobranças por meio de SMS para o requerente, cobrando crédito de terceiro e mesmoapós o autor informar inúmeras vezes que não conhecia o mencionado devedor, continuourecebendo ligações e mensagens inoportunas.

terça-feira, 21 de março de 2017

APPLE É CONDENADA POR NÃO FORNECER PEÇA DE REPOSIÇÃO A CONSUMIDOR

Em ação liderada por Lyra & Horta Advogados, a empresa Apple foi condenada a ressarcir os danos materiais sofridos por seu cliente consumidor, em razão de um não fornecimento de peça de reposição. 

 

A defesa da Apple foi no sentido de que o celular do consumidor havia sido consertado por empresa não autorizada e que, portanto, ela Apple não poderia vender uma tela de um Iphone ao consumidor, uma vez que ela mesma é que deveria instalar a peça, dando-lhe sua garantia. 

 

O Judiciário, em sentido contrário, decidiu que é dever de fornecedores de produtos colocarem à disposição no mercado peças de reposição, independentemente de qualquer outra coisa. 

 

Nesta ação, a indenização englobou não somente os danos materiais diretos causados ao consumidor, mas também os indiretos, tais como as despesas de viagem e as de alimentação que o consumidor teve no dia da tentativa da compra da peça. 

 

A condenação chegou a R$ 4.948,10 (além dos juros e correção monetária) e é definitiva (transitou em julgado), podendo ser acessada através do hiperlink: processo judicial.

quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

LH ADVOGADOS OBTÉM CONDENAÇAO FAVORÁVEL A VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO


Em ação patrocinada pelo escritório Lyra & Horta Advogados, um motorista embriagado foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 9.320,00, valor relativo a motocicleta, bem como R$ 5.000,00 a título de danos morais experimentados pelo autor, em razao dos ferimentos e demais consequencias advindas do acidente.

Na sentença, o magistrado destacou que além da compensação material, "o fato também enseja a reparação por danos morais. O requerente sofreu diversosferimentos em razão do acidente. Levando em conta tais fatos, além do fator de desestímulo, arbitro o valor da reparação em R$5.000,00".

Segundo o sócio proprietário do escritório, Richard Paes Lyra Junior, a reparação pelos danos experimentados pela vítima representam mínimo conforto pelos transtornos causados, servindo como paradigma para inibir a imprudencia e servir de ferramenta para contribuir para a educação no trânsito.


Para mais informações acesse: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=8W0003KH70000&processo.foro=320&uuidCaptcha=sajcaptcha_4123bc44cfb24fd68ecc079988abd285


 
O fato também enseja a reparação por danos morais. O requerente sofreu diversosferimentos em razão do acidente. Levando em conta tais fatos, além do fator de desestímulo,arbitro o valor da reparação em R$5.000,00.
O fato também enseja a reparação por danos morais. O requerente sofreu diversosferimentos em razão do acidente. Levando em conta tais fatos, além do fator de desestímulo,arbitro o valor da reparação em R$5.000,00.

quarta-feira, 10 de agosto de 2016

DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E AS VEDAÇÕES IMPOSTAS NAS OLIMPÍADAS DO BRASIL




Neste mês foram iniciados os jogos olímpicos no Brasil e com eles uma enorme polêmica em torno das manifestações de caráter político. É que as costumeiras vaias e demonstrações de contrariedade ao Governo foram reprimidas pelos organizadores do evento e autoridades policiais nas praças esportivas.


Com fundamento na Lei nº 13.284/16, restaram vedadas quaisquer manifestações de caráter xenófobo, discriminatório, racistas e mensagens agressivas. À evidência que nenhuma Nação deve tolerar tais afirmações, que a propósito já constituem condutas típicas no Código Penal Brasileiro, porém a tipificação aberta descrita nos incisos IV, V e X do artigo 28 da Lei nº 13.284/16 abriu espaço para censuras de cunho político, fato manifestamente reprovável de acordo com o artigo 5º, IV, e § 2º do artigo 220 da Constituição Federal.


A livre manifestação de pensamento constitui uma das principais conquistas da Carta Magna de 1988, assegurando o direito de expressão do cidadão, mormente no que diz respeito à manifestação sobre questões de natureza política.


A inconstitucionalidade e o equívoco legislativo são latentes, ao ponto do §1º do artigo 28 daquele diploma fazer do princípio da liberdade de manifestação do pensamento uma exceção nas arquibancadas dos jogos, reduzindo sua eficácia de acordo com a vontade do legislador infraconstitucional, ensejando verdadeira violação a direito fundamental do cidadão.


Correta a manifestação da Justiça Federal fluminense que concedeu a liminar requerida pelo Ministério Público Federal – MPF e suspendeu os efeitos dos dispositivos manifestamente inconstitucionais.

quarta-feira, 13 de julho de 2016

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR DEMORA NO REPARO DE VEÍCULO

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TEM CARÁTER PREPONDERANTEMENTE COMPENSATÓRIO E O QUANTUM INDENIZATÓRIO APRESENTA UMA FINALIDADE PEDAGÓGICA.


Recente decisão patrocinada pelo escritório Lyra & Horta Advogados condenou a Ford Motor Company Brasil Ltda à indenização por danos morais, em razão de relevante demora para conserto de veículo em plena garantia.

No caso, a recusa em consertar o veículo, configurou total descumprimento da garantia do veículo, também prejudicando as vendas do Autor, que trabalhava com vendas externas.

Foi ainda considerado na sentença o longo período em que o consumidor ficou sem a disponibilidade do veículo, bem como os extremados aborrecimentos experimentados nas diversas vezes que foi obrigado a comparecer à concessionária local, inclusive com a utilização de guincho.

 







Assim, sopesando os argumentos descritos na ação, o Judiciário determinou que a montadora indenizasse o Autor em R$ 15.760,00 – além juros moratórios, atualização monetária e custas de honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da causa.

Decisão:

Autor: Ford Motor Company Brasil Ltda

(...)

No caso dos autos, evidente que a relevante demora para o conserto do veículo não se trata de episódio que traduza situação de mero aborrecimento. Este é passageiro e faz parte da vida diária das pessoas. Não maltrata o seu íntimo, a alma, como ocorre quando os fatos são extraordinários, singulares, como se revelaram os que serviram de fundamento ao pedido inicial.

O ressarcimento do dano moral tem caráter preponderantemente compensatório, proporcionando-se uma reparação razoável ante o sofrimento experimentado. Indiretamente, contudo, o quantum indenizatório apresenta uma finalidade punitiva, na medida em que serve como desestímulo ao ofensor. Considerando a ausência de critérios legais para estipulação do montante da reparação, a jurisprudência estabeleceu parâmetros que devem orientar o arbitramento judicial, quais sejam, a situação econômica da vítima; a intensidade de seu sofrimento; a gravidade, natureza e reflexos da ofensa; o grau de culpa e a condição financeira do ofensor.

Sopesando tais balizamentos e considerando as peculiaridades do caso concreto, reputo adequado o arbitramento de indenização em valor correspondente a R$ 15.760,00, o qual atende de forma razoável aos critérios anteriormente enumerados (principalmente o disposto no art. 18, § 1°, inciso III, do CDC, correspondendo a cerca de 30% do valor do veículo), bem como porque, tendo o requerente atribuído aos danos materiais e morais o mesmo valor (e renunciando, em cada um, ao excedente, por conta da adequação ao Juizado Especial), tal montante é o máximo que pode ser atribuído a esse título.

Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta demanda para condenar a empresa-ré a pagar ao autor a quantia de R$ 15.760,00 a título de danos morais, valor esse a ser atualizado pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios à razão de 1% ao mês, estes a contar do evento danoso (data do início dos problemas- 20/03/2015), nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Resolvo, assim, o mérito da lide com amparo no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.”

(Processo n. 1013293-11.2015.8.26.0320 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

Lyra & Horta Advogados

sexta-feira, 8 de julho de 2016

PERGUNTAS DO LEITOR



Professor,
Fiz o ultimo Exame de Ordem, o XIX e minha resposta seguiu o livro da coordenadora de civil,mas ela no espelho de prova colocou como resposta o oposto do que diz em seu livro e toda a jurisprudência.Seria como se um professor escrevesse em seu livro como se faz TNT e que se girar o botão explode .E você faz o TNT e não gira o botão e explode...Seria ensinar com o objetivo de não matar os alunos e na hora os mandar para a morte. Caberia anulação? Pois a autora do livro é a autora do espelho!
(Pergunta enviada através do site Jus, no artigo entitulado "Da legitimidade do Poder Judiciário para anular quesitos de certames públicos eivados de vícios evidentes". in https://jus.com.br/artigos/21015/da-legitimidade-do-poder-judiciario-para-anular-quesitos-de-certames-publicos-eivados-de-vicios-evidentes)


Olá, Reginaldo Nunes Barbosa!

Primeiramente, agradeço a atenção com o artigo. O Judiciário tem reconhecido o vício e consequente anulação daquelas questões que possuam erros grosseiros, aferíveis num primeiro golpe de vista. Noutras palavras, aqueles quesitos que contenham erros materiais evidentes, tais como os exemplos que citei no artigo. Também se observa anulações em certames em que o Edital não contemplou expressamente as obras pelas quais o examinador baseou a formulação da questão, deixando, por exemplo, de aceitar correntes doutrinárias distintas daquela apontada como correta no espelho da prova. No caso narrado, lamentavelmente não vislumbro hipótese de anulação, uma vez que atribuir ao magistrado o exame de respostas distintas daquelas manifestadas do livro do autor seria justamente adentrar ao mérito, fato que não é permitido ao julgador. Um grande abraço e sucesso nos estudos!