quarta-feira, 3 de maio de 2017

DAS COBRANÇAS INDEVIDAS NAS CONTAS DE LUZ



Falar da elevada carga tributária brasileira e da desigualdade na sua distribuição não é novidade. Afinal, o País ocupa a primeira posição no ranking das maiores cargas tributárias da América Latina e, ao mesmo tempo, a última posição no que diz respeito ao retorno em favor do contribuinte.
 
A discussão parece distante e restrita aos períodos eleitorais, até percebermos que ela é tao presente quanto um acender de luzes em nossas casas.  Basta abrirmos a fatura mensal de luz e notarmos que lá incide o ICMS (tributo estadual) sobre as tarifas de distribuição e a transmissão de energia: a TUST e a TUSD.
 
A polemica está no fato de que a legislação tributária prevê que o ICMS seja devido tao somente no momento em que a mercadoria (energia elétrica) for efetivamente consumida pelo usuário/contribuinte. Para melhor esclarecer, da forma como vem sendo feita a cobrança da luz, o consumidor paga por operações das quais não é responsável, uma vez que a transmissão e a distribuição de energia são anteriores a consumação da energia, ou seja, não podendo ser tributadas pelo Estado.
 
Na prática a cobrança indevida do imposto sobre a transmissão e distribuição de energia resulta num aumento que varia de 20 a 30% ao mês no valor total da conta de luz.  Isto ocorre justamente em razão da incidência do ICMS sobre a TUSD e TUST, ja que, no caso, a tributação vai além da mera circulação da mercadoria, fato que contraria a lei e a Constituição.
 
A questão ganhou corpo nos tribunais brasileiros, em especial no Superior Tribunal de Justiça - STJ, que reconheceu a "legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada".

Bem verdade que uma das turmas do STJ entendeu, recentemente, pela legalidade da cobrança ao julgar o REsp 1163020, contudo se destaca que a decisão atinge apenas as partes daquele processo e possui posição isolada naquele Tribunal, principalmente se consideradas as decisões proferidas no AgRg no REsp 1.075.223 e AgRg no REsp 1.408.485.

Seja como for, até que a questão seja apreciada em definitivo no STJ e seu aspecto constitucional submetido ao Supremo Tribunal Federal - STF, a tendencia é para que a ilegalidade da cobrança seja reconhecida na maioria dos casos, uma vez que a ausência de lei que autorize a incidência do ICMS sobre a TUSD e a TUST torna a cobrança manifestamente indevida.

segunda-feira, 3 de abril de 2017

EMPRESA DE COBRANÇA É CONDENADA A NAO EFETUAR COBRANÇAS POR TELEFONE E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS



Em açao patrocinada pelo escritório LYRA & HORTA ADVOGADOS, uma empresa de cobrança foi condenada a "a se abster de encaminhar novas cobranças ao requerente, sob pena de multa de R$200,00 para cada nova cobrança indevida e condenar a re a pagar autor a quantia de R$1.500,00".

Durante mais de um ano, o consumidor foi obrigado a atender diversos telefonemas relativos à cobrança de um débito de terceiro, pessoa estranha ao seu relacionamento, sendo constrangido a esclarecer que nao possui qualquer débito com instituiçoes financeiras, bem como nao respondia pelo nome reclamado.

Após inúmeras negativas e a tentativa de resolver o impasse amigavelmente, o consumidor ajuizou açao contra a referida empresa de cobrança, cuja sentença de procedencia ainda consignou que "a simples cobrança indevida, por si só, não enseja a reparação por danos morais,entretanto na hipótese dos autos a cobrança é claramente vexatória. Os documentos que instruem os autos comprovam que a requerida encaminhoudiversas cobranças por meio de SMS para o requerente, cobrando crédito de terceiro e mesmo após o autor informar inúmeras vezes que não conhecia o mencionado devedor, continuourecebendo ligações e mensagens inoportunas."
A simples cobrança indevida, por si só, não enseja a reparação por danos morais,entretanto na hipótese dos autos a cobrança é claramente vexatória.Os documentos que instruem os autos comprovam que a requerida encaminhoudiversas cobranças por meio de SMS para o requerente, cobrando crédito de terceiro e mesmoapós o autor informar inúmeras vezes que não conhecia o mencionado devedor, continuourecebendo ligações e mensagens inoportunas.
A simples cobrança indevida, por si só, não enseja a reparação por danos morais,entretanto na hipótese dos autos a cobrança é claramente vexatória.Os documentos que instruem os autos comprovam que a requerida encaminhoudiversas cobranças por meio de SMS para o requerente, cobrando crédito de terceiro e mesmoapós o autor informar inúmeras vezes que não conhecia o mencionado devedor, continuourecebendo ligações e mensagens inoportunas.
A simples cobrança indevida, por si só, não enseja a reparação por danos morais,entretanto na hipótese dos autos a cobrança é claramente vexatória.Os documentos que instruem os autos comprovam que a requerida encaminhoudiversas cobranças por meio de SMS para o requerente, cobrando crédito de terceiro e mesmoapós o autor informar inúmeras vezes que não conhecia o mencionado devedor, continuourecebendo ligações e mensagens inoportunas.

A sentença ainda comporta recurso.

 
A simples cobrança indevida, por si só, não enseja a reparação por danos morais,entretanto na hipótese dos autos a cobrança é claramente vexatória.Os documentos que instruem os autos comprovam que a requerida encaminhoudiversas cobranças por meio de SMS para o requerente, cobrando crédito de terceiro e mesmoapós o autor informar inúmeras vezes que não conhecia o mencionado devedor, continuourecebendo ligações e mensagens inoportunas.

terça-feira, 21 de março de 2017

APPLE É CONDENADA POR NÃO FORNECER PEÇA DE REPOSIÇÃO A CONSUMIDOR

Em ação liderada por Lyra & Horta Advogados, a empresa Apple foi condenada a ressarcir os danos materiais sofridos por seu cliente consumidor, em razão de um não fornecimento de peça de reposição. 

 

A defesa da Apple foi no sentido de que o celular do consumidor havia sido consertado por empresa não autorizada e que, portanto, ela Apple não poderia vender uma tela de um Iphone ao consumidor, uma vez que ela mesma é que deveria instalar a peça, dando-lhe sua garantia. 

 

O Judiciário, em sentido contrário, decidiu que é dever de fornecedores de produtos colocarem à disposição no mercado peças de reposição, independentemente de qualquer outra coisa. 

 

Nesta ação, a indenização englobou não somente os danos materiais diretos causados ao consumidor, mas também os indiretos, tais como as despesas de viagem e as de alimentação que o consumidor teve no dia da tentativa da compra da peça. 

 

A condenação chegou a R$ 4.948,10 (além dos juros e correção monetária) e é definitiva (transitou em julgado), podendo ser acessada através do hiperlink: processo judicial.

quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

LH ADVOGADOS OBTÉM CONDENAÇAO FAVORÁVEL A VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO


Em ação patrocinada pelo escritório Lyra & Horta Advogados, um motorista embriagado foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 9.320,00, valor relativo a motocicleta, bem como R$ 5.000,00 a título de danos morais experimentados pelo autor, em razao dos ferimentos e demais consequencias advindas do acidente.

Na sentença, o magistrado destacou que além da compensação material, "o fato também enseja a reparação por danos morais. O requerente sofreu diversosferimentos em razão do acidente. Levando em conta tais fatos, além do fator de desestímulo, arbitro o valor da reparação em R$5.000,00".

Segundo o sócio proprietário do escritório, Richard Paes Lyra Junior, a reparação pelos danos experimentados pela vítima representam mínimo conforto pelos transtornos causados, servindo como paradigma para inibir a imprudencia e servir de ferramenta para contribuir para a educação no trânsito.


Para mais informações acesse: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=8W0003KH70000&processo.foro=320&uuidCaptcha=sajcaptcha_4123bc44cfb24fd68ecc079988abd285


 
O fato também enseja a reparação por danos morais. O requerente sofreu diversosferimentos em razão do acidente. Levando em conta tais fatos, além do fator de desestímulo,arbitro o valor da reparação em R$5.000,00.
O fato também enseja a reparação por danos morais. O requerente sofreu diversosferimentos em razão do acidente. Levando em conta tais fatos, além do fator de desestímulo,arbitro o valor da reparação em R$5.000,00.