quinta-feira, 18 de junho de 2009

STF dispensa a exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista



Por 8 votos a 1 (2 Ministros ausentes), o Supremo Tribunal Federal - STF julgou inconstitucional a exigência de diploma universitário para o exercício da profissão de jornalista, ora prevista no Decreto-Lei 972/69. Desta feita, o julgado abre as portas do mercado para todo aquele indivíduo que, independentemente de preparo técnico, pretenda "informar" a sociedade brasileira a respeito das mais variadas notícias.

Segundo os Ministros, o exercício do jornalismo prescinde de qualificação técnica (entenda-se curso de graduação), bem como entendem que o aludido Decreto-Lei não foi recepcionado pela Carta Magna vigente, mais precisamente aquela prevista no inciso XIII, artigo 5º, cujo teor estabelece ser "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Não obstante o respeitável entendimento manifestado pelo E. Tribunal, entende-se que razão assiste, mais uma vez, ao Ministro Marco Aurelio de Mello. É evidente que o dom da comunicação não se transmite num curso de graduação, contudo, inequívoco reconhecer que a universidade pode e deve lapidar o talento daquele que é vocacionado a profissão.

Sem o supedâneo curricular, o pretenso jornalista fica adstrito a elementos meramente usuais e voltados a prática, que, embora fundamentais, revelam-se incompletos, face a lacuna teórica que o afeta. Em outras linhas, a grade curricular ofertada por cursos universitários agrega, ao futuro jornalista, conceitos que viabilizarão o adequado manejo da informação e, por consequência, sua isenção e imparcialidade.

Ademais, a contrariu sensu do entendimento manifestado pelo STF, entende-se que a regra contida no Decreto-Lei 972/69 não contrasta com as normas constitucionais vigentes. Muito embora o dispositivo constitucional transcrito outrora disponha acerca da liberdade no exercício de qualquer trabalho, isto não significa dizer que todas as normas anteriores a CF/88, cujo dispor estabelece regras ao exercício de determinada profissão, estejam em desacordo com esta.

Da interpretação do texto constitucional em comento, têm-se que o objetivo do constituinte foi obstar inadequada e desproporcional reserva qualificada, tal como exigir cursos técnicos para pintores, porteiros, zeladores, vendedores, etc. No entanto, considerando a relevância e o impacto das informações veiculadas por um jornalista, crê-se que a exigência de qualificação técnica não é despicienda, sobretudo num país onde a tônica é o descaso pela educação.

Sem a devida qualificação técnica o jornalista fica sem substrato teórico fundamental para nortear suas ações. Em outras linhas, as disciplinas cursadas na universidade solidificam o potencial do futuro profissional, eis que agregam "VALORES" que a prática jamais poderia ofertar, possibilitando, assim, a escorreita informação aos receptores.

Desta feita, a decisão em tela, data maxima venia, abre perigoso precedente, já que inúmeros são os exemplos de "jornalistas" egressos de reality shows, programas sensacionalistas e de variedades que, por sua vez, não detém elementos suficientes para assegurar, de per si, o adequado manejo da informação por parte do emissor.

Quiçá as decisões relativas a "Lei de Imprensa" e a "prescindibilidade de diploma para o exercício da profissão de jornalista" sirvam de alerta ao legislativo federal, para, enfim, editar normas atuais e adequadas ao exercício do jornalismo, cuja relevância não pode ficar a mercê de aventureiros.

É o que penso.

Nenhum comentário: