segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Senador Jefferson Peres: um exemplo de ética e amor ao Brasil!




Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, depois de longa ausência de algumas semanas, volto a esta tribuna para manifestar o meu desalento com a vida pública deste País. Gostaria de estar aqui discutindo, como fez o Senador José Jorge, a respeito das riquezas naturais do Brasil, com as quais ele tanto se preocupa, e não como falarei, sobre algo muito pior: a dilapidação do capital ético deste País.


Senador José Jorge, poderíamos não ter um barril de petróleo nem um metro cúbico de gás, mas poderíamos ser uma das potências mundiais em termos de desenvolvimento. O Japão não tem nada. Não tem petróleo, gás ou riquezas minerais. A Coréia do Sul também não tem nada disso, Senador Antonio Carlos, e nos dá um banho em termos de desenvolvimento não apenas econômico, mas também humano.

O que está faltando mesmo ao Brasil e sempre faltou é uma elite dirigente com compromisso com a coisa pública, capaz de fazer neste País o que precisaria ser feito: investimento em capital humano.


Vejam que País é este. Estamos aqui com seis Senadores em pleno mês de agosto, porque estamos em recesso branco. Por que não se reduz a campanha eleitoral a trinta dias e transfere-se o recesso de julho para setembro? Nós ficaríamos com o Congresso aberto, de Casa cheia, até 31 de agosto. Faríamos trinta dias de campanha em recesso oficial, remunerado.


Estamos aqui no faz-de-conta. Como disse o Ministro Marco Aurélio, este é o País do faz-de-conta. Estamos fingindo que fazemos uma sessão do Senado, estamos em casa sem trabalhar. Estou em Manaus há quase um mês, recebendo, sem fazer nada para o Congresso Nacional, pelo menos.

Como se ter animação em um País como este com um Presidente que, até poucos meses atrás, era sabidamente, como o é, um Presidente conivente com um dos piores escândalos de corrupção que já aconteceu no Brasil, e este Presidente está marchando para ser eleito, talvez, em primeiro turno?

É desinformação da população? Não, não é. Se fizermos uma enquete em qualquer lugar deste País, todos concordarão, ou a grande maioria, que o Presidente sabia de tudo. Então, votam nele sabendo que ele sabia.

A crise ética não é só da classe política, não, parece que ela atinge grande parte da sociedade brasileira. Ele vai voltar porque o povo quer que ele volte. Democracia é isso. Curvo-me à vontade popular, mas inconformado. Esta será uma das eleições mais decepcionantes da minha vida. É a declaração pública, solene, histórica do povo brasileiro de que desvios éticos por parte de governantes não têm mais importância.

Isso vem até da classe dos intelectuais, dos artistas. Que episódio deplorável aquele que aconteceu no Rio de Janeiro semana passada! Artistas, numa manifestação de solidariedade ao Presidente, com declarações cínicas, desavergonhadas, Senador Antonio Carlos Magalhães! Um compositor dizer que ¿política é isso mesmo, fez o que deveria fazer, o outro dizer que política é meter a mão na "M"!

Um artista, em qualquer país do mundo, é a consciência crítica de uma nação. Aqui é essa, é isso que é a classe artística brasileira, pelo menos uma grande parte dela, é o povo conivente com isso.


- O Sr. Antonio Carlos Magalhães (PFL/BA): E pagos pela Petrobras.

- O SR. JEFFERSON PÉRES (PDT/AM): E pior, pior ainda: os artistas estão fazendo isso em interesse próprio, porque recebem de empresas públicas contratos milionários, isso é a putrefação moral deste País, e o povo vai reconduzir o Presidente porque política é isso mesmo.

Tenho quatro anos de Senado. Não me candidatarei em 2010, não quero mais viver a vida pública. Vou cumprir o mandato que o povo do Amazonas me deu, não vou silenciar. Ele pode ser eleito com 99,9%. Eu estarei aí na tribuna dizendo que ele deveria ter sido mesmo destituído porque o que ele fez é muito grave. É muito grave.


Curvo-me à vontade popular, mas não sem o sentimento de profunda indignação. A classe política, nem se fala, essa já apodreceu há muito tempo mesmo. Este Congresso que está aqui, desculpem-me a franqueza, é o pior de que já participei. É a pior legislatura da qual já participei, Senador Antonio Carlos Magalhães. Nunca vi um Congresso tão medíocre. Claro, com uma minoria ilustre, respeitável, a quem cumprimento. Mas uma maioria, infelizmente, tão medíocre, com nível intelectual e moral tão baixo, eu nunca vi.

O que se pode esperar disso aí? Não sei. Eu não vou mais perder o meu tempo. Vou continuar protestando sempre, cumprindo o meu dever. Não teria justificativa dizer que não vou fazer mais nada. Vou cumprir rigorosamente o meu dever neste Senado até o último dia de mandato, mas para cá não quero mais voltar, não! Um País que tem um Congresso deste, que tem uma classe política dessa, que tem um povo...

Senador Antonio Carlos Magalhães, dizem que político não deve falar mal do povo. Eu falo, eu falo. Parte da população compactua com isso. É lamentável! E que sabe. Não é por desinformação, não. E que não é só o povão, não. É parte da elite, inclusive intelectual.

Compactuam com isso é porque são iguais, se não piores. Vou continuar nessa vida pública? Para que, Senador Antonio Carlos Magalhães? Eu louvo V. Exª, que é um pouco mais velho do que eu e vai continuar ainda. Mas, para mim, chega!

Vou continuar pelejando pelos jornais e por todos os meios possíveis, mas, como ator na vida política e na vida pública deste País, depois de 2010, não quero mais! Elejam quem vocês quiserem! Podem chamar até o Fernandinho Beira-Mar e fazê-lo Presidente da República ¿ ele não vai com o meu voto, mas, se quiserem, façam-no. O meu desalento é profundo. Deixo isso registrado nos Anais do Senado Federal.

Infelizmente, eu gostaria de estar fazendo outro tipo de pronunciamento, mas falo o que penso, perdendo ou não votos ¿ pouco me importa. Aliás, eu não quero mais votos mesmo, pois estou encerrando a minha vida pública daqui a quatro anos, profundamente desencantado com ela.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

Senador Jefferson Perez, em 30/08/2006.

quinta-feira, 18 de junho de 2009

STF dispensa a exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista



Por 8 votos a 1 (2 Ministros ausentes), o Supremo Tribunal Federal - STF julgou inconstitucional a exigência de diploma universitário para o exercício da profissão de jornalista, ora prevista no Decreto-Lei 972/69. Desta feita, o julgado abre as portas do mercado para todo aquele indivíduo que, independentemente de preparo técnico, pretenda "informar" a sociedade brasileira a respeito das mais variadas notícias.

Segundo os Ministros, o exercício do jornalismo prescinde de qualificação técnica (entenda-se curso de graduação), bem como entendem que o aludido Decreto-Lei não foi recepcionado pela Carta Magna vigente, mais precisamente aquela prevista no inciso XIII, artigo 5º, cujo teor estabelece ser "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Não obstante o respeitável entendimento manifestado pelo E. Tribunal, entende-se que razão assiste, mais uma vez, ao Ministro Marco Aurelio de Mello. É evidente que o dom da comunicação não se transmite num curso de graduação, contudo, inequívoco reconhecer que a universidade pode e deve lapidar o talento daquele que é vocacionado a profissão.

Sem o supedâneo curricular, o pretenso jornalista fica adstrito a elementos meramente usuais e voltados a prática, que, embora fundamentais, revelam-se incompletos, face a lacuna teórica que o afeta. Em outras linhas, a grade curricular ofertada por cursos universitários agrega, ao futuro jornalista, conceitos que viabilizarão o adequado manejo da informação e, por consequência, sua isenção e imparcialidade.

Ademais, a contrariu sensu do entendimento manifestado pelo STF, entende-se que a regra contida no Decreto-Lei 972/69 não contrasta com as normas constitucionais vigentes. Muito embora o dispositivo constitucional transcrito outrora disponha acerca da liberdade no exercício de qualquer trabalho, isto não significa dizer que todas as normas anteriores a CF/88, cujo dispor estabelece regras ao exercício de determinada profissão, estejam em desacordo com esta.

Da interpretação do texto constitucional em comento, têm-se que o objetivo do constituinte foi obstar inadequada e desproporcional reserva qualificada, tal como exigir cursos técnicos para pintores, porteiros, zeladores, vendedores, etc. No entanto, considerando a relevância e o impacto das informações veiculadas por um jornalista, crê-se que a exigência de qualificação técnica não é despicienda, sobretudo num país onde a tônica é o descaso pela educação.

Sem a devida qualificação técnica o jornalista fica sem substrato teórico fundamental para nortear suas ações. Em outras linhas, as disciplinas cursadas na universidade solidificam o potencial do futuro profissional, eis que agregam "VALORES" que a prática jamais poderia ofertar, possibilitando, assim, a escorreita informação aos receptores.

Desta feita, a decisão em tela, data maxima venia, abre perigoso precedente, já que inúmeros são os exemplos de "jornalistas" egressos de reality shows, programas sensacionalistas e de variedades que, por sua vez, não detém elementos suficientes para assegurar, de per si, o adequado manejo da informação por parte do emissor.

Quiçá as decisões relativas a "Lei de Imprensa" e a "prescindibilidade de diploma para o exercício da profissão de jornalista" sirvam de alerta ao legislativo federal, para, enfim, editar normas atuais e adequadas ao exercício do jornalismo, cuja relevância não pode ficar a mercê de aventureiros.

É o que penso.

sábado, 6 de junho de 2009

Dia "D"




"O principal objetivo da guerra é a paz."
(Sun Tzu)


Nesta data o Mundo celebra os 65 anos do sangrento, porém, bem sucedido desembarque das tropas aliadas na Normandia, na França. A chamada operação "Overlord" foi decisiva para o desfecho da 2ª Guerra Mundial, eis que obstaram o avanço dos exércitos inimigos até o Reno, fato que ampliaria o domínio das tropas do Eixo.

Na ocasião, o efetivo Aliado, sob o comando do General norte-americano Dwigh Eisenhower, era formado por cento e cinquenta e seis mil homens, com o suporte de, aproximados, dezesseis mil veículos de combate e seis mil e quatrocentas embarcações, números suficientes, não apenas para render as tropas do Eixo, mas, também, entrar para história como a maior ação militar de todos os tempos.

No entanto, o considerável efetivo aliado é proporcional ao número de baixas ocorridas durante o desembarque das tropas, aproximadamente 4.200 mortos. Munidos de metralhadoras Mg 42, estrategicamente dispostas ao longo da praia de Omaha, o bunker nazista resistia a invasão Aliada, provocando inúmeras mortes no imediato desembarque dos soldados, mudando a tonalidade do mar azul para vermelho.

A verdade é que a valorosa campanha Aliada e a vida destes bravos guerreiros garantiu ao Mundo o direito a liberdade, iminentemente ameaçada pela doentia existência de Adolf Hitler. É preciso reconher o valor destes soldados, que doaram suas vidas em favor da liberdade mundial, negar seu valor é o mesmo que fechar os olhos à história da civilização ocidental.


quinta-feira, 4 de junho de 2009

Uma farsa chamada inclusão digital


"Tenho vergonha dos políticos brasileiros"
(Cristovam Buarque)

Segundo recentes dados divulgados pelo IBOPE, o Brasil contabiliza pouco mais de 25 milhões de internautas, incluindo o país no topo do ranking de vendas de PC's e acesso a WEB no Mundo. No entanto, a valorosa "inclusão digital", lamentavelmente, não denota a educação e o adequado acesso a informação da população brasileira.

É verdade que o acesso a WEB representa uma ferramenta indispensável não apenas aos profissionais das mais diversificadas áreas, mas, fundamentalmente, aos estudantes brasileiros. Contudo, a aludida inclusão digital é incorporada ao dia-a-dia do brasileiro sem o antecedente lógico de toda e qualquer Nação desenvolvida: a educação.

A aludida premissa pode ser facilmente vislumbrada ao acessarmos os mais diversos foruns existentes em sítios da WEB. Erros ortográficos e gramaticais gravíssimos, informações desprovidas de qualquer fundamento científico, abosulta falta de lhaneza e bom senso em determinados debates virtuais, dentre outros diagnósticos.

Se considerarmos as recentes variantes sócio-econômicas no Brasil, depreenderemos que a inclusão digital decorre diretamente do fenômeno da estabilidade financeira, cujos efeitos propiciaram a queda no preço dos PC's e notebooks, permitindo, por consequência, maior acesso das classes "C" e "D" a WEB.

Não obstante ao inequívoco desenvolvimento sócio-econômico brasileiro, tal fenômeno, lamentalvelmente, não foi acompanhado do desenvolvimento no setor de educação. Ora, de que adianta o acesso a internet e suas diversas ferramentas de busca se, em contrapartida, o Governo não disponibiliza o acesso a educação?

Sem o antecedente lógico da educação, a WEB, no Brasil, restringe-se as redes de relacionamento, salas de bate-papo, games, sítios que propagam o plágio acadêmico, dentre outras futilidades. Isto porque os estudantes veem na internet um mero passatempo, eis que inexiste qualquer trabalho pedagógico voltado a estimular o uso da rede mundial de computadores como mecanismo de acesso a informações verdadeiramente úteis ao aprendizado curricular.

É evidente que o absoluto desistímulo, tanto dos docentes, quanto dos discentes, reflete o mau uso do computador e, consequentemente, da WEB brasileira. Afinal, com um ensino deficitário, o jovem não tem qualquer ponto de partida para iniciar uma pesquisa de cunho científico, tampouco consegue redigir textos de qualidade em razão das lacunas gramaticais, ortográficas e redacionais que possui.

Desta feita, a inclusão digital no Brasil é uma gigantesca farsa, eis que o jovem tem a falsa sensação de conhecimento e cultura, já que a verdadeira e única pedra fundamental destes bens de consumo é, sem dúvida, a educação. A verdade é que o avassalador fenômeno da informatização pegou de surpresa o vagaroso e secular processo de educação no Brasil, deixando os jovens perdidos e inertes frente as vantagens oferecidas pela WEB, porém não percebidas por força da "venda negra" (descaso pela educação) que acomete seus olhos.

Assim, a irresponsável inclusão digital brasileira funciona ao mais fiel modelo do panis et circenses (pão e circo), já que o povo, sobretudo o jovem, não têm acesso a educação, mas, mesmo assim, acredita que a possui face a possibilidade de acesso a WEB.



sexta-feira, 8 de maio de 2009

STJ unifica entendimento sobre notificação de IPTU, ônus das provas e prescrição do tributo






O envio ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU) é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário, cabendo ao contribuinte as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas para afastar a presunção de certeza e liquidez do título, não sendo possível, também, alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.


A decisão, sob a ótica da Lei dos Recursos Repetitivos, n 11.672/2008, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e pacifica o entendimento sobre o tema. O recurso especial foi proposto pela CR Almeida S/A Engenharia e Construções contra o município de Paranaguá, após a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que confirmou, em exame dos embargos à execução fiscal, a decisão que negou provimento a agravo interno, considerando suficiente o envio do carnê para que ficasse caracterizada a notificação do lançamento do IPTU.

Segundo o advogado da empresa, a decisão do TJPR ofendeu os artigos 145 do Código Tributário Nacional (CTN) e 333, I e II, do Código de Processo Civil. Para a defesa, o fisco municipal não teria comprovado o envio do carnê de IPTU no endereço correto, ônus que lhe incumbiria, pelo que estaria "patente a ausência de regular lançamento e notificação do crédito exigido na CDA".

Afirmou também ofensa ao artigo 174, I, do CTN, em redação ainda não atualizada pela LC n. 118/05, que exige a citação pessoal do devedor, o que não teria ocorrido em razão da negligência do fisco municipal em promover as diligências tendentes a aperfeiçoar o ato de citação, estando configurada a prescrição intercorrente.

A Primeira Seção negou, por unanimidade, provimento ao recurso especial, concordando com o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, que prestigiou vários precedentes, afirmando, primeiramente, que o envio do carnê é ato suficiente para caracterizar a notificação do lançamento do IPTU, cabendo ao contribuinte excluir a presunção de certeza e liquidez do título daí decorrente. Quanto à prescrição, incide no caso o artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior à Lei Complementar n. 118/05, em conjunto com o artigo 219, parágrafo 1º, do CPC, de modo que, realizada a citação da executada, considerar-se-á como data da interrupção da prescrição a data da propositura da ação.

O ministro também considerou que a execução em exame refere-se ao IPTU do ano de 1995 e o carnê foi distribuído em janeiro de 1997, não havendo o decurso do prazo quinquenal para que ocorresse a prescrição da pretensão executória do município de Paranaguá", e concluiu que também não se teria configurado a prescrição intercorrente. “O exequente não agiu com desídia na execução, uma vez que após o seu regular ajuizamento, não lhe foi imputada a realização de nenhuma diligência essencial à regularização do ato citatório", acrescentou o ministro Teori Albino Zavascki.

O relator ressaltou, ainda, ser manifesta a inadmissibilidade do agravo interno, tendo o Tribunal de origem aplicado à recorrente multa no valor de 5% do valor corrigido da causa. O ministro afirmou que era bom adotar o entendimento firmado nos precedentes, tendo em vista que o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, amplamente divulgada pelas prefeituras; o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.


quarta-feira, 22 de abril de 2009

A violência urbana no Brasil

Imagem:http://www.fatosenoticias.com/wp-content/uploads/2009/03/revolver-294x300.jpg


" O Brasil é uma República cheia de
árvores e de gente dizendo adeus."
(Oswald de Andrade)

É certo que o Brasil é um país desigual, repleto de injustiças e totalmente avesso a educação, sendo, por vezes, justificativa para o incontrolável fenômeno da violência urbana. No entanto, tal conclusão não é absoluta, eis que, nem sempre, a primeira afirmação justifica a segunda.

Recentemente, no Rio, um lamentável episódio de violência gratuita e injustificável tomou conta dos noticiários brasileiros: a morte de uma gestante, recém-casada, de 32 anos.

Segundo relatos, a vítima e o marido foram abordados por quatro marginais ao pararem no semáforo, sendo rendidos sem que houvesse reação do casal. Não satisfeitos com a rendição, um dos marginais, em razão da dificuldade da gestante em desapertar o cinto de segurança, disparou 2 (dois) tiros a queima-roupa que acertaram a cabeça da gestante, que lamentavelmente não resistiu aos ferimentos, falecendo no hospital, porém teve o filho salvo pelos médicos.

Tal relato soma-se aos episódios do menino "João Hélio" (arrastado por um veículo até a morte por quilômetros), do "jovem casal Liana e Felipe" (ambos mortos de forma estúpida, agravado pelas constantes violências sofrida pela jovem no cativeiro) e tantos outros, que assombram e causam indignação pela crueldade e absoluta ausência de motivação.

É preciso colocar termo a certas hipocrisias e demagogias históricas neste país, estabelecer um concreto e verdadeiro choque de gestão nas políticas de segurança pública, bem como dinamizar e adequar as leis penais e processuais a realidade de um país violento como o Brasil.

Não obstante a Carta Magna de 1988 seja deveras garantista, a construção de normas voltadas a esfera penal basearam-se em crimes e abusos cometidos na década de 70, mais precisamente no período da ditadura militar, cuja realidade é completamente diferente da atual.

Dentre as polêmicas regras inseridas na Constituição Federal de 1988, destaca-se a vedação a pena de morte e proibição de trabalhos forçados. Em outras linhas, por se tratar de cláusula pétrea, as aludidas disposições contidas na Lei Maior não podem ingressar no sistema legislativo brasileiro, logo, a instituição de penas de morte, trabalho forçado e prisões perpétuas exigiriam a convocação de uma nova Assembléia Constituinte.

Apesar do imenso esforço legislativo e social que o caso exige, tal iniciativa promoveria a perfeita adequação das normas constitucionais a realidade social brasileira, posto que permitiria a inserção de normas penais mais rígida e, de quebra, abriria espaço a tão clamada Reforma Tributária.

Com efeito, a instituição da pena de morte no país não é uníssona, suscitando polêmicas, sobretudo quanto a aspectos religiosos e a possibilidade de se condenar um inocente. Data maxima venia, respeito as opiniões contrárias, porém levando a efeito os episódios acima narrados, onde os criminosos foram perfeitamente identificados pelas autoridades policias, qual seria a justificativa para afastar a pena de morte?

Nem se alegue a possibilidade de arrependimento e, posterior, reinserção social, eis que um sujeito que comete um homicídio com requintes de absoluta e extrema crueldade e/ou insiste em sucessivas práticas delituosas jamais poderá ser recolhido com o fim de recuperação, mas, sim, de afastá-lo do convívio social.

Ademais, convém consignar que ninguém aqui defende a morte de pessoas envolvidas em furtos, delitos de menor potencial ofensivo ou, até mesmo, roubos. A instituição da pena de morte é defendida para homicídas cujo traço psiquiátrico aponta o desejo contumaz de cometer atos criminosos, sequestradores e estupradores.

É preciso por fim ao discurso hipócrita que, por vezes, permeia o debate em torno da pena de morte no Brasil. Afinal, o criminoso tem a seu favor a impunidade e o cidadão de bem, que há pouco quiseram tomar até a arma registrada que possui, fato que o deixaria a mercê das ações criminosas destes facínoras, que, certas organizações, insistem chamar de seres humanos.



quarta-feira, 15 de abril de 2009

No Brasil, gado é transportado com mais respeito

"O que está faltando mesmo ao Brasil
e sempre faltou é uma elite dirigente
com compromisso com a coisa pública,
capaz de fazer neste País o que precisaria
ser feito: investimento em capital humano"
(Sen. Jefferson Peres)


Quando imaginamos já ter visto tudo neste país, eis que surge a "gentileza" dos funcionários da empresa responsável pelo sistema de trens no Rio de Janeiro. Em meio a pontapés, socos e "chicotadas" os funcionários empurravam os usuários na tentativa de fechar as portas de um trem superlotado, fruto da greve dos motoristas de ônibus.

O comportamento absolutamente reprovável destes agentes de controle (que na verdade nada controlam) causa repulsa e, ao mesmo tempo, vergonha ao saber que tais imagens rodarão o mundo, denegrindo a, já arranhada, imagem do Brasil no exterior.

Como se não bastasse o péssimo serviço operacional prestado por todos os meios de transportes públicos brasileiros, o Poder Público e suas concessionárias decidem apelar para a violência e humilhação daqueles que não dispõem de outro meio que não o trem, no caso.

Lamentável constatar dia-a-dia que a Constituição Federal, apesar de precisa e deveras humanista, é letra morta neste país, já que o respeito a dignidade da pessoa humana é constantemente achincalhado por aqueles que deveriam fazer valer as regras nela expressas.

É certo que esta não é a primeira, nem será a última barbárie em terras tupiniquins, porém este episódio afigura-se determinante para constatarmos o quanto o brasileiro é humilhado e tratado como coisa neste país. Inadmissível a conduta destes pseudo agentes de controle, cuja conduta reflete o despreparo administrativo e organizacional de todas as Administrações Públicas, sobretudo no trato com as pessoas.

Não é despiciendo lembrar que o Brasil, ao menos em tese, sediará uma Copa do Mundo, em 2014. Será esse o tratamento oferecido àqueles que se aventurarão a assistir o aludido evento esportivo no Estado do Rio de Janeiro e no Brasil como um todo????

De nada adianta o Brasil inserir-se no seleto grupo de países emergentes apenas pelo avanço tecnológico, número de indústrias, pretensos programas sociais de combate a desigualdade social se não houver, em caráter emergencial, uma profunda e definitiva "revolução comportamental", capaz de incutir no intelecto dos administradores princípios voltados ao respeito ao ser humano, ética, preocupação com a educação e civilidade.

Com razão o Senador Cristovam Buarque (PDT/DF), na campanha presidencial de 2006, buscou mostrar ao brasileiro que o caminho para o desenvolvimento inicia-se na educação. Sem que haja tal pressuposto, o Brasil será um país eternamente marcado pelo desrespeito, violência urbana e corrupção desenfreada, que sequer o carnaval e o futebol serão capazes de ofuscar.



sexta-feira, 27 de março de 2009

Bancos são proibidos de cobrar por boleto



fonte: site Terra

As instituições financeiras estão proibidas de cobrar do cliente despesas com a emissão de boletos e carnês bancários. A decisão é do Conselho Monetário Nacional (CMN) e vale para operações de crédito e leasing. Para os financiamentos atuais, a cobrança continua.

A justiça já vinha proibindo bancos de cobrar pela emissão. As tarifas hoje são uma das maiores fontes de lucro dos bancos, se igualando aos altos juros. Muitas vezes, o cliente não sabe nem o que está pagando. Há banco, por exemplo, que oferece contas que eles chamam de especiais, mas de especiais só têm mesmo a tarifa mensal cobrada, normalmente mais elevada do que as convencionais. Para o cliente é só despesa, porque oferecem serviços que ele jamais vai utilizar.

A proibição segue o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a justiça entende que bancos e clientes têm uma relação de consumo. De acordo com o Banco Central, o CMN entendeu que quem deve ficar responsável pelo pagamento é a entidade que contrata a instituição financeira, não o cliente.

Com a mudança, as financeiras que contratavam um banco para emitir um carnê não podem mais repassar o custo dos boletos ao consumidor. O banco continuará a receber pelo serviço, mas a financeira terá que assumir o pagamento. De acordo com o Ibedec, a prática é vedada pelo CDC. O artigo 51, inciso XII, declara nulas as cláusulas contratuais que transfiram ao consumidor o custo pela cobrança da dívida.

Os financiamentos imobiliários concedidos pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), porém, não são abrangidos pela norma e os bancos poderão cobrar até R$ 25 por boleto.
O conselho ainda reiterou que os atendentes dos bancos não podem impedir que o cliente seja atendido no guichê de caixa, mesmo que a operação também possa ser feita em terminais eletrônicos. As instituições financeiras também ficaram proibidas de adiar saques até R$ 5 mil para o dia útil seguinte.

Roberto do Nascimento
Da equipe do DiárioNet

quinta-feira, 26 de março de 2009

Plenário mantém norma que reduziu compensação de prejuízos para IRPJ

foto:https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjjKWdpkJozpBcL1X2wpUnl27q-5zF07h1eFNEAgDzOSSkyZROOzVmvP9xSMQViEhzQOTjmIMcj7UTRCx6xsiVFnXFkjgoxJS5zOt4AIapGdnkcVZIptfVCrDYpvo0qdBUZ_gosz0mtgDz1/s320/leao_ir.jpg


Notícias STF Imprimir quarta-feira - 25 de março de 2009

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um recurso extraordinário (RE 344994) ajuizado contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que julgou constitucionais os artigos 42 e 58 da Lei 8981/95. Os dispositivos limitaram a 30% a compensação dos prejuízos acumulados em anos-bases anteriores, para fins de cálculo do imposto de renda sobre o lucro das empresas.

O julgamento teve início em novembro de 2004, quando o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo provimento do recurso, declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos. Para o relator, o modo como a norma surgiu já seria indício de que não foi respeitado o princípio da anterioridade. O ministro lembrou que a Medida Provisória 812, que deu origem à lei, foi editada pelo governo no dia 31 de dezembro de 1994, e publicada no Diário Oficial da União que circulou em um sábado – dia que normalmente não há circulação do diário.

Para o relator, a intenção era exatamente “driblar” o princípio da anterioridade anual, segundo a qual normas sobre matéria tributária não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (alínea b do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal de 1988). Para o ministro, não se trata, no caso, de benefício fiscal, mas fato gerador para fins de cálculo do Imposto de Renda.

Na ocasião, o ministro Eros Grau abriu divergência, sendo seguido pelos ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes. Eles entenderam correta a decisão do TRF-4, que reconheceu a validade da limitação da compensação incidente sobre lucro real constante da Lei 8.981/95.

Favor fiscal

Ao votar na sessão desta quarta-feira (25), a ministra Ellen Gracie disse entender que a norma trata de um abatimento dos prejuízos verificados pela empresa. Para ela, trata-se, na verdade, de um “favor fiscal” e, como benefício, se restringe às condições fixadas em lei. “É a lei vigorante, no exercício fiscal, que definirá se o benefício será calculado sobre 10, 20 ou 30%, ou mesmo sobre a totalidade do lucro líquido”, disse a ministra.

Mas, até que encerrado o exercício fiscal ao longo do qual se forma e se conforma o fato gerador do imposto de renda, ressaltou a ministra, o contribuinte tem mera expectativa de direito quanto à manutenção dos patamares fixados para esse benefício pela legislação que regia os exercícios anteriores.

Diferente do que entende o relator, a ministra disse que essa norma não trata de qualquer alteração de base de cálculo do tributo. Exatamente por isso, disse a ministra, não há quebra dos princípios da irretroatividade ou do direito adquirido, até porque a Lei 8.981/95 não incide sobre fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência.

Segundo Ellen Gracie, a lei trata de deduções, “cuja projeção, para exercícios futuros, foi autorizada, e autorizada nos termos da lei, que poderá naturalmente, ampliar ou reduzir a proporção desse aproveitamento”, concluiu a ministra, acompanhando a divergência inaugurada pelo ministro Eros Grau.

Acompanharam esse entendimento os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia Antunes Rocha, somando dez votos pela rejeição do recurso.

MB/LF


Legenda da foto

Processos relacionadosRE 344994


quarta-feira, 25 de março de 2009

Crime de sequestro-relâmpago fica tipificado no Código Penal e tem punição agravada






O Senado aprovou nesta terça-feira (24) o projeto que tipifica o crime de sequestro-relâmpago no Código Penal. De acordo com a proposta, as penas previstas para essa modalidade de delito variam de seis a 12 anos de reclusão. Caso o sequestro ainda resulte em lesão corporal grave, poderão ser determinadas penas de restrição de liberdade que vão de 16 a 24 anos. E se o crime de sequestro for seguido de morte, a punição prevista deve ser reclusão de 24 a 30 anos.

Os senadores aceitaram o parecer do relator Flexa Ribeiro (PSDB-PA) ao PLS 54/2004, que rejeitava emenda apresentada pela Câmara dos Deputados. Com isso, fica mantido o texto do então senador pela Bahia, Rodolfo Tourinho, autor do projeto original.

A proposta aprovada acrescenta um terceiro parágrafo ao artigo nº 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que é o Código Penal. A íntegra do texto reza o seguinte: "& 3º - Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 158 && 2º e 3º, respectivamente."

Durante a discussão do projeto, o senador Demóstenes Torres (DEM-GO), que foi o relator do projeto inicial, lembrou que a proposta, de 2004, teve origem nos debates promovidos pela Comissão Especial de Segurança Pública, criada pelo presidente do Senado na época, Antonio Carlos Magalhães. Demóstes lembrou que o Código Penal foi instituído em 1940 e prevê crimes correlatos, como roubo e extorsão. Contudo, o crime de sequestro-relâmpago não estava disseminado nos anos 40 como nos dias atuais. Com isso, nos casos de delitos desse tipo, surgem contestações nos tribunais superiores, quando os criminosos são acusados de roubo ou de extorsão, pois esses delitos têm tipificações diferenciadas.

- A melhor solução encontrada - explicou Demóstenes - foi justamente criar um novo tipo de delito penal, que não deixe dúvida sobre o crime cometido. Hoje nós estamos assolados por essa epidemia. O sequestro-relampago é uma praga que, infelizmente, toma conta do Brasil e as leis atuais são incapazes de reprimir esse tipo de delito.

Demóstenes Torres parabenizou o relator Flexa Ribeiro por manter o texto original de Rodolfo Tourinho e homenageou a memória de Antonio Carlos Magalhães.
Após a aprovação do projeto, o senador José Sarney, presidente do Senado, anunciou que informaria à Câmara dos Deputados que as modificações introduzidas por aquela Casa haviam sido rejeitadas pelo Plenário do Senado.

Flavio de Mattos / Agência Senado(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

terça-feira, 24 de março de 2009

Candidata nomeada apenas por Diário Oficial consegue novo prazo para posse





DECISÃO


Candidata nomeada apenas por Diário Oficial consegue novo prazo para posse

Uma candidata aprovada em concurso do estado do Amapá garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) novo prazo para apresentar documentos e realizar exames médicos em razão de sua nomeação. Os ministros da Quinta Turma consideraram nula a convocação realizada somente pelo Diário Oficial do estado, três anos após a conclusão do concurso.

O caso chegou ao STJ por um recurso em mandado de segurança. Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a convocação pela via do Diário Oficial, quando prevista em edital, seria aceitável se operada logo na sequência da conclusão do concurso, mas não três anos depois.

A atitude fere, no entender do relator, os princípios constitucionais da razoabilidade e da publicidade. “Os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados”, afirmou o ministro. A decisão da Quinta Turma foi unânime.

A candidata prestou concurso público para o cargo de monitor social da Fundação da Criança e do Adolescente (FCRIA) do Amapá. Tomou conhecimento de sua nomeação quando já havia transcorrido o prazo para apresentação de documentos e de exames médicos que lhe garantiriam a posse.

Inconformada, ela ingressou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP). No entanto, a Corte estadual considerou que não existia direito líquido e certo da candidata. De acordo com aquela decisão, a convocação foi feita na forma estabelecida pelo edital – publicação no Diário Oficial do Estado e inserção no sítio da internet da Secretaria de Administração do Estado. Para o TJAP, a candidata não poderia pretender que a convocação fosse realizada de forma diversa e não prevista no concurso.

No STJ, esse entendimento foi revisto. No julgamento, os ministros ponderaram que, “com o desenvolvimento social cada vez mais marcado pela crescente quantidade de informações oferecidas e cobradas habitualmente”, não seria razoável exigir de um candidato, uma vez aprovado em concurso público, que lesse o diário oficial diariamente, por mais de três anos, na expectativa de se deparar com sua convocação.

Noutro precedente (RMS 22508), julgado no ano passado, a Quinta Turma havia tratado de tema semelhante. Reconheceu o direito de um candidato aprovado para o cargo de agente de polícia civil, mas somente convocado pelo Diário Oficial do Estado da Bahia, de ser convocado para as demais etapas do concurso, mesmo tendo perdido o prazo. Naquele caso, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou o fato de não haver notícia de que outra forma de chamamento do candidato tivesse sido realizada pela Administração Pública.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

domingo, 22 de março de 2009

Projeto de lei atenua punição a rádios piratas




Enviado pelo Ministério da Justiça, texto irrita parlamentares
Mônica Tavares

O Ministério da Justiça encaminhou ao Congresso um projeto de lei que atenua a punição para a radiodifusão pirata. O texto desagradou a parlamentares e setores do próprio governo, principalmente por proibir o fechamento imediato da emissora pirata, durante fiscalização do órgão regulador, passando a exigir antes a conclusão de um processo administrativo. O projeto acaba com a pena de prisão e reforça a repressão apenas nas situações em que as rádios clandestinas interferirem nas comunicações de aeroportos, hospitais e nas áreas de segurança pública: neste caso, o tempo de pena é aumentado e o regime de prisão, arrochado, além de o lacre ser autorizado.

Pela legislação em vigor, quando a pirataria afetar a segurança, a emissora é fechada e seus donos são presos, com pena de 1 a 3 anos de detenção, em regime semiaberto. Pelo texto, o lacre permanece, mas a pena sobe para 2 a 5 anos de detenção em regime fechado, inicialmente.

Segundo o ministro das Comunicações, Helio Costa, sua pasta só concordou com a proposta da Justiça ao ser garantida a punição para rádios piratas que põem a segurança pública em risco. Mas ele alerta que a flexibilização da punição nos demais casos não é salvo-conduto à ilegalidade:

- O Ministério das Comunicações se posicionou sempre por uma atitude firme em defesa da legalidade. Considero não só crime como um abuso colocar uma rádio sem autorização no ar. Quando você flexibiliza, abre uma porta que pode aumentar a criminalidade no setor.

Integrante da Comissão de Ciência e Tecnologia, na qual o projeto terá de ser discutido, o deputado Paulo Bonhausen (DEM-SC) considera a flexibilização um ataque frontal às rádios comunitárias legalizadas. Até porque não há condições de fiscalizar os mais de cinco mil municípios do país.

Bornhausen lembrou que, com o projeto, as rádios clandestinas que operarem sem licença receberão só uma advertência caso veiculem publicidade, podendo ser multadas em caso de reincidência. Hoje, as emissoras que não transmitem "A Voz do Brasil" são punidas mais severamente.

- A democratização das comunicações está nas mãos das pequenas rádios. É um incitamento à balbúrdia.

O presidente da comissão, Walter Pinheiro, adiantou que o projeto precisa ser melhorado para permitir a democratização das rádios comunitárias. A proposta também desagradou ao coordenador-executivo da Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária (Abraço), Jose Sóter, que só elogiou a punição prevista no texto para a transferência a terceiros das rádios comunitárias.

FONTE: O Globo

Publicado em: 11/02/2009

sexta-feira, 20 de março de 2009

OAB contesta resoluções sobre atividade jurídica



fonte: http://www.conjur.com.br/2009-mar-19/oab-contesta-resolucoes-cnj-cnmp-atividade-juridica



O presidente nacional da OAB, Cezar Britto, recorreu ao Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira para contestar resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam o conceito de "atividade jurídica" para fins de inscrição em concursos públicos para ingresso na magistratura e no Ministério Público, respectivamente.

Na ação, o Conselho Federal da OAB pede a declaração de inconstitucionalidade e conseqüente afastamento do sistema jurídico do artigo 3º da Resolução 11 do CNJ, de 30 de janeiro de 2006, e do parágrafo único do artigo 1º da Resolução 29 do CNMP, de 31 de março de 2008 — que regulamentam a questão da “atividade jurídica”.

A OAB argumenta que, de acordo com a Emenda Constituição 45, a chamada reforma do Judiciário, o ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público exige, como pré-requisito, que o bacharel em Direito comprove, no mínimo, três anos de atividade jurídica. E, as resoluções do CNJ e CNMP decidem que serão admitidos para o cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação da área jurídica reconhecidos pelas escolas de formação de magistrados e do Ministério Público, ou reconhecidos pelo MEC.

No entendimento do da OAB, o curso de pós-graduação dessas escolas não constituem experiência ou vivência que possam ser classificadas como atividade jurídica. Com base em pareceres dos juristas José Afonso da Silva e Walber de Moura Agra, a ADI ajuizada pelo Conselho Federal da OAB sustenta que a atividade jurídica pressupõe experiência efetiva no trato das questões nessa área e não a mera atividade econômica. Para José Afonso, a Emenda 45, "ao falar em 'bacharel em direito' e em 'atividade jurídica', mostra que outros profissionais, que não advogados, podem inscrever-se no concurso para ingresso na magistratura, desde que sejam bacharéis em direito e exerçam atividade jurídica por um período mínimo de três anos: promotores de justiça, delegados de polícia, escrivães judiciais, notários, registradores públicos".

Leia a íntegra da ação

"EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL — OAB¸ por seu Presidente, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com instrumento procuratório específico incluso e endereço para intimações na SAS Qd. 05, Lote 01, Bloco M, Brasília-DF, com base no art. 103, inciso VII e art. 102, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal e no art. 2º, inciso VII da Lei nº 9.868/99, e de acordo com a decisão plenária tomada nos autos do processo nº 2007.19.06180-
1 - Conselho Pleno (certidão anexa), propor

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA,

por intermédio de seu Presidente, com endereço para comunicações no Anexo I - Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes, S/N - Brasília - Distrito Federal - Brasil - CEP:70175-900, órgão responsável pela elaboração da Resolução 11, de 31.01.2006, publicada no Diário da Justiça em 03.02.2006, e do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio de seu Presidente, com endereço para comunicações no SHIS QI 03, lote A, blocos B e E, Edifício Terracotta - Lago Sul - Brasília/DF - CEP: 71605-200,órgão responsável pela elaboração da Resolução n° 29, de 31.03.2008, publicada no Diário da Justiça em 24.04.2008, pelos seguintes fundamentos:

1. DAS NORMAS IMPUGNADAS

A Resolução 11, de 31.01.2006, do Conselho Nacional de Justiça, que "Regulamenta o critério de atividade jurídica para a inscrição em concurso público de ingresso na carreira da magistratura nacional e dá outras providências", possui a seguinte redação, na parte aqui questionada:


"(...)

Artigo 3º. Serão admitidos no cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados de que tratam o artigo 105, parágrafo 2°, I, da Constituição Federal, ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação.


Já a Resolução n° 29, de 31.03.2008, do Conselho Nacional do Ministério Público, possui a seguinte redação, no ponto ora impugnado:

Artigo 1° (...)

Parágrafo único. Consideram-se, também, atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito, ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, da natureza pública, fundacional ou associativa, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo Órgão competente.



Ao admitir que a participação em cursos de pós-graduação seja reconhecida como exercício de atividade jurídica, as referidas normas violaram frontalmente os preceitos do inciso I do artigo 93 e do § 3° do artigo 129 da Carta Política de 1988.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, como legitimado universal para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade e, portanto, defensor da cidadania e da Constituição, no exercício de sua competência legal (artigo 44, inciso I da Lei 8.906/94), comparece ao guardião da Carta Magna, para impugnar tais dispositivos, pleiteando a declaração de sua inconstitucionalidade e conseqüente afastamento do sistema jurídico.

E o faz fundamentado em parecer do membro da sua Comissão de Estudos Constitucionais, Professor José Afonso da Silva, que segue em anexo e que faz parte desta petição como se transcrito estivesse (documento anexo).

Feitas essas considerações, passa-se a demonstrar a inconstitucionalidade das normas combatidas.

2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS

As resoluções questionadas, a teor de suas próprias ementas, regulamentam o critério de "atividade jurídica" para fins de inscrição em concurso público para ingresso na carreira da magistratura nacional e do Ministério Público.

Com efeito, a Emenda à Constituição n° 45/2004, que efetuou a chamada "Reforma do Poder Judiciário", alterou a redação do inciso I do artigo 93 e do § 3° do artigo 192 da Constituição, para neles inserir expressamente o exercício de, no mínimo, três anos de atividade jurídica, como requisito de ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

(...)

§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (grifou-se)

O que pretendeu a EC 45/04 ao instituir essa exigência de três anos de atividade jurídica como requisito constitucional de ingresso nessas carreiras? O que quer dizer atividade jurídica?
Como bem anotou o Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, no mencionado parecer: A questão está na extensão da expressão 'atividade jurídica'.

(...)

O certo é que a EC-45/2004 ampliou o conceito, porque o costume era exigir, não propriamente o exercício de atividade jurídica, mas atividade forense ou prática da advocacia. "Atividade jurídica" é expressão mais ampla. Sobre isso já me pronunciei nos termos seguintes:

"O provimento do cargo inicial na carreira depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação. Essa questão provém da redação dada ao inc. I pela EC-45/2004 que, ao falar em "bacharel em direito" e em "atividade jurídica", mostra que outros profissionais, que não advogados, podem inscrever-se no concurso para ingresso na magistratura, desde que sejam bacharéis em direito e exerçam atividade jurídica por um período mínimo de três anos: promotores de justiça, delegados de polícia, escrivães judiciais, notários, registradores públicos".



Na mesma linha de entendimento a posição do Professor Hugo Nigro Mazzilli, para quem a ideia que fundamentou essa inovação foi a de que é preciso que os juízes, antes de ingressarem no exercício da nobre e relevante função, adquiram um mínimo de experiência na seara jurídico-profissional, evitando-se que bacharéis ainda imaturos quanto à vida prática possam estar aptos a julgar os destinos alheios (MAZZILLI, Hugo Nigro. A prática de "atividade jurídica" nos concursos. In: ALARCÓN, Pietro de Jesus, LENZA, Pedro e TAVARES, André Ramos. Reforma do Judiciário. São Paulo: Método, 2005).

Na mesma toada a manifestação doutrinária de WALBER DE MOURA AGRA: A finalidade almejada pela Reforma do Judiciário nesse tópico foi o de exigir dos novos membros do Ministério Público e da Magistratura um tempo mínimo de experiência no mundo jurídico. O referido tempo de maturação servirá para que os bacharéis afeitos às mencionadas carreiras jurídicas possam se preparar melhor para exercerem suas funções, acumulando vivência no mundo jurídico, após a conclusão do bacharelado, que lhes propiciará melhor desempenho em seu mister.

Por outro lado, a nova exigência constitucional impedirá que bacharéis recém-ingressos dos bancos escolares possam vir a ocupar os mencionados cargos. Não se está contestando a capacidade teórica daqueles que recentemente deixaram as Universidades, contudo, falta-lhes, em alguns casos, maturidade para enfrentar os complexos problemas que serão postos cotidianamente para sua resolução e, principalmente, experiência para a apreciação das questões apresentadas. O prazo de três anos de exercício de atividade jurídica é um tempo de maturação, de sedimentação do conhecimento acumulado durante o Curso de Direito. Um lapso temporal para que o bacharel possa colocar em prática o que aprendeu durante a sua preparação universitária. (AGRA, Walber de Moura. "Obrigatoriedade de três anos de exercício de Atividades Jurídicas", in Comentários à Reforma do Poder Judiciário. São Paulo: Forense, 2005).

Pergunta-se: a freqüência a curso de pós-graduação se enquadra nesse perfil? Aluno que freqüenta curso de pós-graduação, concluindo-o em sua integralidade e obtendo aprovação final, exerceu, durante aquele período, atividade jurídica? É evidente que não. Nas precisas palavras do Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA (parecer mencionado):

(...) a freqüência a curso de pós-graduação, a toda evidência, não se caracteriza atividade jurídica. Freqüência a cursos jurídicos é atividade de ensino e de aprendizado. Alunos de cursos jurídicos não exercem atividades jurídicas.

A conclusão é que o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, ao regulamentar o conceito de atividade jurídica para fins de inscrição em concursos públicos de ingresso nas respectivas carreiras, praticaram inconstitucionalidade, no ponto específico de admissão da freqüência a curso de pós-graduação como modalidade de atividade jurídica exigida pela Constituição como requisito para ingresso na magistratura e no Ministério Público. Inconstitucionalidade a ser corrigida por essa Suprema Corte, guardiã da Constituição Federal.

4. DOS PEDIDOS

Pelo exposto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer:

a) a notificação do CNJ por intermédio de seu presidente, e do CNMP, na pessoa de seu presidente, para que, como órgãos responsáveis pela elaboração dos dispositivos impugnados, manifestem-se, querendo, sobre o mérito da presente ação, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 6º, parágrafo único da Lei nº 9.868/99;
b) a notificação do Exmo. Sr. Advogado-Geral da União, para se manifestar sobre o mérito da presente ação, no prazo de quinze dias, nos termos do Art. 8º da Lei nº 9.868/99 e da exigência constitucional do Art. 103, § 3º;
c) a notificação do Exmo. Sr. Procurador Geral da República, para que emita o seu parecer, nos termos do art. 103, § 1º da Carta Política;
d) a procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos do Art. 3° da Resolução n° 11/2006, do Conselho Nacional de Justiça e do parágrafo único do Art. 1° da Resolução n° 29/2008, do Conselho Nacional do Ministério Público.

Deixa-se de atribuir valor à causa, em face da impossibilidade de aferi-lo.

Nesses termos, pede deferimento."

Brasília/DF, 19 de março de 2009.

Maurício Gentil Monteiro

quarta-feira, 18 de março de 2009

Televisão brasileira é reflexo da sociedade, diz diretor da Rede Globo

foto: https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhgIMDVG-zkze6cUtWpOniVsYO6Wgxsq__T8rkkevr3B-K54ViLxS9FbVAZtc9x9Meix2dPbqkuQaTHP0_O3mvUUl8VIbegVsacA8OsY7GKTzgFuY3wEoLn1bUMoqmpNFQzpCIT8_f-ifiz/s320/tv_quebrada.jpg




Alana Gandra Repórter da

Agência Brasil


Rio de Janeiro - Mesmo que procure investir na programação cultural de qualidade, a televisão privada se vê, às vezes, obrigada a refletir a própria sociedade brasileira, com suas mazelas e carências. A avaliação é do diretor de Comunicação da Rede Globo, Luiz Erlanger, ao participar hoje (4) de mesa-redonda que discutiu o apoio da TV e do rádio ao desenvolvimento cultural. A mesa-redonda foi promovida pelo fórum nacional que está sendo realizado no Rio de Janeiro.

Depois de participar da mesa, Luiz Erlanger disse à Agência Brasil que não se pode esperar da televisão brasileira que ela não seja um reflexo da sociedade. “Na verdade, não é que a gente faça isso porque haja uma demanda do público. Nós procuramos sempre abrir espaço, através de programas, do jornalismo, ou mesmo campanha, para divulgar o que se chama de cultura mais erudita. Mas, é claro que tanto na tevê pública e especialmente na tevê privada, o nosso papel é complementar”, afirmou.

Segundo o diretor da Rede Globo, o grande desafio para se levar boa cultura aos brasileiros é através da educação. Assim, a televisão pública e privada são ferramentas essenciais dessa mudança.

Já ex-ministro Reis Velloso, organizador do fórum, disse que o desenvolvimento não pode deixar de contemplar a dimensão cultural em todo seu processo. Segundo Velloso, o desenvolvimento “ou tem as várias dimensões econômica, social, política e cultural, ou não é desenvolvimento”. E a conseqüência disso é que “cultura é desenvolvimento, tanto quanto o crescimento econômico”.

O secretário municipal de Cultura de São Paulo, Carlos Augusto Calil, avaliou durante o evento que existe uma “fome de cultura no país”. Ele disse ainda que os espaços culturais devem usados também para a realização de cursos profissionalizantes ligados as atividades culturais e destinados a jovens de áreas carentes, tendo em vista que “no campo da cultura, empregabilidade está em expansão”.

Ninguém é obrigado a pagar os 10% do garçom



O tema não é novo, porém a seguinte dúvida, ainda, paira sobre a cabeça dos consumidores: sou obrigado a pagar os 10% do garçom?

É certo que o aludido percentual configura o pagamento de gorjeta, cuja previsão encontra-se no artigo 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Assim, o estabelecimento comercial, muitas vezes, inclui os 10% do garçom no somatório total do débito do consumidor, alegando, para tanto, a disposição contida no diploma trabalhista, impondo-lhes o pagamento da gorjeta atribuída ao garçom.

No entanto, a costumeira prática adotada por estes estabelecimentos não possui guarida no Código de Defesa do Consumidor, cujo dispor torna "FACULTATIVO" o pagamento da gorjeta ao garçom, ainda que o serviço seja de altíssimo padrão.

Na prática, os estabelecimentos comerciais ignoram a vontade do consumidor, incluindo desde logo a exigência dos 10% do garçom ao cliente, que, muitas vezes, intimidade ou constrangido, vê-se forçado ao pagamento de algo que não pretendia pagar.

Destarte, in casu, o estabelecimento deve levar a efeito o que reza o artigo 6º, III, do CDC, prestando todas as informações básicas ao consumidor, deixando-lhe à vontade quanto ao pagamento dos 10% do garçom, sob pena de tornar, indevidamente, compulsória a gorjeta e, consequentemente, enquadrar-se nas práticas abusivas repudiadas pelo diploma consumerista.

Assim, o consumidor constrangido ou impelido ao pagamento da gorjeta, pode acionar o estabelecimento comercial no Juízado Especial Cível (popular pequenas causas) de sua Comarca, para exigir a repetição em dobro da quantia indevida e, de acordo com o caso, reparação pelos danos morais oriundos do constrangimento sofrido.

terça-feira, 17 de março de 2009

Um pesadelo chamado COFINS

Imagem: http://www.agad.com.br/informa/ed12/cofins.jpeg


Instituída pela Lei Complementar 70/91, a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS é atualmente regulada pela Lei 10.833/2003, cujo dispor estabelece o fato jurídico tributário da exação, base de cálculo, hipóteses de não-incidência, sujeito passivo, dentre outras matérias.

Dada a extensão do assunto, o ensaio ficará adstrito as principais peculiaridades que revestem a exação, desenhando sua estrutura, sem olvidar os efeitos de sua exigência no mundo fenomênico. Desta feita, passaremos a análise da COFINS adotando como parâmetro didático a Regra Matriz de Incidência Tributária – RMIT formulada pelo mestre Paulo de Barros Carvalho.


ANTECEDENTE


CRITÉRIO MATERIAL


O fato jurídico tributário da COFINS, ora intitulado fato gerador pelo Código Tributário Nacional, pode ser depreendido através da inteligência do artigo 1º da lei em comento, cujo dispor transcreve-se, in verbis:

“A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.”

Destarte, é unívoco consignar que a exigência do COFINS somente terá ensejo a partir da perfeita conjugação entre “VERBO / COMPLEMENTO” (conduta humana), in casu “AUFERIR / TOTAL DAS RECEITAS”.

A definição do termo” total das receitas” está contida no § 1º do dispositivo supra, sendo a receita bruta obtida com a venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

Conforme depreende-se, a COFINS possui considerável impacto para uma pessoa jurídica, eis que afeta o principal combustível de toda e qualquer atividade econômica: sua receita. Não à toa que a aludida contribuição representa umas das maiores responsáveis pela arrecadação da União e, consequentemente, um dos maiores pesadelos das empresas brasileiras.


CRITÉRIO ESPACIAL


Com fundamento no artigo 195, I, “b”, da Carta Magna, a COFINS tem como sujeito ativo a União, de modo que os efeitos de sua exigência recaem em todo o território nacional.


CRITÉRIO TEMPORAL


Dado o teor do artigo 1º da lei 10.833/2003, a COFINS afeta o faturamento mensal das pessoas jurídicas de direito privado, logo o nascimento da obrigação tributária torna-se perfeito a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do período-base.


CONSEQUENTE


CRITÉRIO PESSOAL


A COFINS tem como sujeito ativo a União e sujeito passivo toda e qualquer pessoa jurídica que auferir ou obter receita, ressalvada as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (imunes por força do artigo 195, § 7º, CF) e as demais pessoas jurídicas cuja atividade estejam albergadas pela isenção.


CRITÉRIO QUANTITATIVO


Tal critério é conhecido pelo binômio Base de Cálculo X Alíquota. Logo, o quantum relativo a COFINS será determinado pelo percentual da exação (em regra 7,6%) sobre a receita bruta auferida pelo contribuinte ao longo do mês.

Diz-se, acima, em regra, eis que a lei 10.833/2003 estabelece alíquotas diferenciadas para segmentos específicos, conforme depreende-se abaixo:

a) Produtores ou importadores:

I - alíquota de 5,08% e 23,44%, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;


II - alíquota 4,21% e 19,42%, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes;


III – 10,2% e 47,4% incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) dos derivados de petróleo e gás natural;

IV - produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: 2,1% e 9,9%;

V - produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% e 10,3%;

VI - As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, às alíquotas de 2% e 9,6%, respectivamente.

VII - 2,3% e 10,8%, respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.

VIII - As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de 2% e 9,5%, respectivamente.

IX - venda de querosene de aviação, incidirá uma única vez, nas vendas realizadas pelo produtor ou importador, às alíquotas de 5% e 23,2%, respectivamente.

X - As receitas decorrentes da venda e da produção sob encomenda de embalagens pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos importadores destinadas ao envasamento dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da Tipi, ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fixadas por unidade de produto, respectivamente, em:

“a” - lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, por litro de capacidade nominal de envasamento:

A1) para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real);

A2) para bebidas classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do real);

“b” - embalagens para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI:

B1) classificadas no código TIPI 3923.30.00: R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final;

B2) pré-formas classificadas no Ex 01 do código de que trata a alínea a deste inciso, com faixa de gramatura:

1 - até 30g (trinta gramas): R$ 0,0102 (cento e dois décimos de milésimo do real) e R$ 0,0470 (quarenta e sete milésimos do real); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

2 - acima de 30g (trinta gramas) até 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0255 (duzentos e cinqüenta e cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1176 (um mil e cento e setenta e seis décimos de milésimo do real); e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

3 - acima de 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0425 (quatrocentos e vinte e cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1960 (cento e noventa e seis milésimos do real); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

“c” - embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

“d” - embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,294 (duzentos e noventa e quatro milésimos do real) e R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final.(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

XI - no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI. Vide art. 36 e art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008.

XII - industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente;

XII - no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural, as seguintes:

“a” - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinqüenta e um reais e quarenta centavos), por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

“b”- R$ 82,20 (oitenta e dois reais e vinte centavos) e R$ 379,30 (trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos), por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes;

“c” - R$ 119,40 (cento e dezenove reais e quarenta centavos) e R$ 551,40 (quinhentos e cinqüenta e um reais e quarenta centavos), por tonelada de gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de petróleo e de gás natural;(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004);

“d” - R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos) e R$ 225,50 (duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta centavos), por metro cúbico de querosene de aviação.

XIII - A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, incidentes sobre a receita bruta, auferida por produtor e por importador na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), respectivamente

XIV - As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente.

XV - As alíquotas, no caso de importação de produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, são de:

“a” - 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), para a COFINS-Importação.


XVI - O produtor, o importador e o distribuidor com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em:

“a” - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinqüenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador;

“b” - R$ 58,45 (cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.

**** A opção deste artigo será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.

XVII - venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento).

XVIII - receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo, às alíquotas de:


“a” - 3% (três por cento), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:


A1) na Zona Franca de Manaus; e


A2) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a COFINS no regime de não-cumulatividade;

A3 - 6% (seis por cento), no caso de venda efetuada a:


A3.1) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido;


A3.2) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da COFINS;

A3.3) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e


A3.4) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal.


b) ALÍQUOTA 0

I - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre sêmens e embriões da posição 05.11, todos da Tipi.

II - Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da COFINS incidente sobre a receita de venda de livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal.

III - as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda ficam reduzidas a 0 (zero);

IV - Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas.

V - Serão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool etílico hidratado carburante, realizada por distribuidor e revendedor varejista, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

c) DESCONTOS

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos

a) no inciso III do § 3º do art. 1º da LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º da LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;

III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)

IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;


VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;

IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

**** Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor:
I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;
II - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês;
III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;
IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês

***** Não dará direito a crédito o valor:
I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

***** A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda, utilizará o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção, a ser descontado na forma do art. 3º, somente a partir da efetivação da venda.

§ 1º Na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica poderá utilizar crédito presumido, em relação ao custo orçado de que trata a legislação do imposto de renda.
§ 2º O crédito presumido será calculado mediante a aplicação da alíquota de que trata o art. 2ºsobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento, ajustado pela exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
§ 3º O crédito a ser descontado na forma do caput e o crédito presumido apurado na forma do § 2º deverão ser utilizados na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
§ 4º Ocorrendo modificação do valor do custo orçado, antes do término da obra ou melhoramento, nas hipóteses previstas na legislação do imposto de renda, o novo valor orçado deverá ser considerado para efeito do disposto nos §§ 2ºe 3º.
§ 5º A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de que trata este artigo determinará, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma da legislação do imposto de renda, com os ajustes previstos no § 2º:
I - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em mais de 15% (quinze por cento) deste, considerar-se-á como postergada a contribuição incidente sobre a diferença;
II - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em até 15% (quinze por cento) deste, a contribuição incidente sobre a diferença será devida a partir da data da conclusão, sem acréscimos legais;
III - se o custo realizado for superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá direito ao crédito correspondente à diferença, no período de apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos.
§ 6º A diferença de custo a que se refere o § 5º será, no período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou melhoramento, adicionada ou subtraída, conforme o caso, no cálculo do crédito a ser descontado na forma do art. 3º, devendo ainda, em relação à contribuição considerada postergada, de acordo com o inciso I, ser recolhidos os acréscimos referentes a juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança da contribuição não paga.
§ 7º Se a venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer antes de iniciada a apuração da COFINS na forma do art. 2º, o custo orçado poderá ser calculado na data de início dessa apuração, para efeito do disposto nos §§ 2ºe 3º, observado, quanto aos custos incorridos até essa data, o disposto no § 4º do art. 12.
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica às vendas anteriores à vigência da Medida Provisória nº2.221, de 4 de setembro de 2001.
§ 9º Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução, calculados com observância do disposto neste artigo, serão estornados na data do desfazimento do negócio

c) NÃO INCIDÊNCIA

I - exportação de mercadorias para o exterior;
II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.


PESSOAS EXCLUÍDAS DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA AO PIS


1. as Pessoas Jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou estimado e no lucro arbitrado;

2. as Pessoas Jurídicas optantes pelo SIMPLES;
3.as Pessoas Jurídicas imunes a impostos;
4. os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as 5.fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;
6. as sociedades cooperativas;
7.as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
8.as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
9.as receitas decorrentes do serviço prestado por hospital, pronto-socorro, casa de saúde e de recuperação sob orientação médica e por banco de sangue;
10.as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;