quarta-feira, 13 de julho de 2016

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR DEMORA NO REPARO DE VEÍCULO

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TEM CARÁTER PREPONDERANTEMENTE COMPENSATÓRIO E O QUANTUM INDENIZATÓRIO APRESENTA UMA FINALIDADE PEDAGÓGICA.


Recente decisão patrocinada pelo escritório Lyra & Horta Advogados condenou a Ford Motor Company Brasil Ltda à indenização por danos morais, em razão de relevante demora para conserto de veículo em plena garantia.

No caso, a recusa em consertar o veículo, configurou total descumprimento da garantia do veículo, também prejudicando as vendas do Autor, que trabalhava com vendas externas.

Foi ainda considerado na sentença o longo período em que o consumidor ficou sem a disponibilidade do veículo, bem como os extremados aborrecimentos experimentados nas diversas vezes que foi obrigado a comparecer à concessionária local, inclusive com a utilização de guincho.

 







Assim, sopesando os argumentos descritos na ação, o Judiciário determinou que a montadora indenizasse o Autor em R$ 15.760,00 – além juros moratórios, atualização monetária e custas de honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da causa.

Decisão:

Autor: Ford Motor Company Brasil Ltda

(...)

No caso dos autos, evidente que a relevante demora para o conserto do veículo não se trata de episódio que traduza situação de mero aborrecimento. Este é passageiro e faz parte da vida diária das pessoas. Não maltrata o seu íntimo, a alma, como ocorre quando os fatos são extraordinários, singulares, como se revelaram os que serviram de fundamento ao pedido inicial.

O ressarcimento do dano moral tem caráter preponderantemente compensatório, proporcionando-se uma reparação razoável ante o sofrimento experimentado. Indiretamente, contudo, o quantum indenizatório apresenta uma finalidade punitiva, na medida em que serve como desestímulo ao ofensor. Considerando a ausência de critérios legais para estipulação do montante da reparação, a jurisprudência estabeleceu parâmetros que devem orientar o arbitramento judicial, quais sejam, a situação econômica da vítima; a intensidade de seu sofrimento; a gravidade, natureza e reflexos da ofensa; o grau de culpa e a condição financeira do ofensor.

Sopesando tais balizamentos e considerando as peculiaridades do caso concreto, reputo adequado o arbitramento de indenização em valor correspondente a R$ 15.760,00, o qual atende de forma razoável aos critérios anteriormente enumerados (principalmente o disposto no art. 18, § 1°, inciso III, do CDC, correspondendo a cerca de 30% do valor do veículo), bem como porque, tendo o requerente atribuído aos danos materiais e morais o mesmo valor (e renunciando, em cada um, ao excedente, por conta da adequação ao Juizado Especial), tal montante é o máximo que pode ser atribuído a esse título.

Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta demanda para condenar a empresa-ré a pagar ao autor a quantia de R$ 15.760,00 a título de danos morais, valor esse a ser atualizado pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios à razão de 1% ao mês, estes a contar do evento danoso (data do início dos problemas- 20/03/2015), nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Resolvo, assim, o mérito da lide com amparo no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.”

(Processo n. 1013293-11.2015.8.26.0320 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

Lyra & Horta Advogados

Nenhum comentário: