INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TEM CARÁTER PREPONDERANTEMENTE COMPENSATÓRIO E O QUANTUM INDENIZATÓRIO APRESENTA UMA FINALIDADE PEDAGÓGICA.
Recente decisão patrocinada pelo
escritório Lyra & Horta Advogados condenou a Ford Motor Company
Brasil Ltda à indenização por danos morais, em razão de relevante demora
para conserto de veículo em plena garantia.
No caso, a recusa em consertar o veículo,
configurou total descumprimento da garantia do veículo, também
prejudicando as vendas do Autor, que trabalhava com vendas externas.
Foi ainda considerado na sentença o longo
período em que o consumidor ficou sem a disponibilidade do veículo, bem
como os extremados aborrecimentos experimentados nas diversas vezes que
foi obrigado a comparecer à concessionária local, inclusive com a
utilização de guincho.
Assim, sopesando os argumentos descritos na ação, o Judiciário determinou que a montadora indenizasse o Autor em R$ 15.760,00 – além juros moratórios, atualização monetária e custas de honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da causa.
Decisão:
Autor: Ford Motor Company Brasil Ltda
Autor: Ford Motor Company Brasil Ltda
“(...)
No caso dos autos, evidente que a
relevante demora para o conserto do veículo não se trata de episódio que
traduza situação de mero aborrecimento. Este é passageiro e faz parte
da vida diária das pessoas. Não maltrata o seu íntimo, a alma, como
ocorre quando os fatos são extraordinários, singulares, como se
revelaram os que serviram de fundamento ao pedido inicial.
O ressarcimento do dano moral tem caráter
preponderantemente compensatório, proporcionando-se uma reparação
razoável ante o sofrimento experimentado. Indiretamente, contudo, o
quantum indenizatório apresenta uma finalidade punitiva, na medida em
que serve como desestímulo ao ofensor. Considerando a ausência de
critérios legais para estipulação do montante da reparação, a
jurisprudência estabeleceu parâmetros que devem orientar o arbitramento
judicial, quais sejam, a situação econômica da vítima; a intensidade de
seu sofrimento; a gravidade, natureza e reflexos da ofensa; o grau de
culpa e a condição financeira do ofensor.
Sopesando tais balizamentos e
considerando as peculiaridades do caso concreto, reputo adequado o
arbitramento de indenização em valor correspondente a R$ 15.760,00, o
qual atende de forma razoável aos critérios anteriormente enumerados
(principalmente o disposto no art. 18, § 1°, inciso III, do CDC,
correspondendo a cerca de 30% do valor do veículo), bem como porque,
tendo o requerente atribuído aos danos materiais e morais o mesmo valor
(e renunciando, em cada um, ao excedente, por conta da adequação ao
Juizado Especial), tal montante é o máximo que pode ser atribuído a esse
título.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE esta demanda para condenar a empresa-ré a pagar ao autor a
quantia de R$ 15.760,00 a título de danos morais, valor esse a ser
atualizado pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a
partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros
moratórios à razão de 1% ao mês, estes a contar do evento danoso (data
do início dos problemas- 20/03/2015), nos termos do artigo 398 do Código
Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Resolvo, assim, o
mérito da lide com amparo no artigo 269, I, do Código de Processo
Civil.”
(Processo n. 1013293-11.2015.8.26.0320 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
Lyra & Horta Advogados
Nenhum comentário:
Postar um comentário