sábado, 11 de maio de 2013

DIREITO DAS MINORIAS SEXUAIS VERSUS POLÍTICA RELIGIOSA, NO BRASIL: UMA GUERRA SEM VENCEDORES!




Antecedendo ao mérito da questão sob exame, apesar de desnecessário, mas para evitar qualquer entendimento que não a posição meramente filosófica deste ensaio, o autor é direitista, conservador, católico apostólico romano, heterossexual, que tem como ídolo um homossexual (Renato Russo) e, acima de tudo, respeita a todos, indistintamente, como seres humanos.


Feito o registro inicial, o país parece imerso num desnecessário apartheid,  no tocante à sexualidade humana. De um lado partidários dos direitos das minorias sexuais, de outro um segmento avesso às ideias propugnadas pelos homossexuais.


Considerando-se essencialmente o Direito, ambos agem conforme à Constituição, afinal manifestam seu pensamento e defendem seus direitos consoante os termos da Carta Magna. Todavia, o debate, em tela, tem avançado os limites da constitucionalidade e da legalidade, de lado-a-lado, com afirmações perigosas, tentativas de desqualificar a bíblia, bem como ideias estapafúrdias desde o "kit gay" até a "cura gay". 


Desta feita, a discussão perdeu seu objeto, transformando-se numa espécie de guerra fadada à derrota, de ambas as partes. Na verdade, a citada desvirtuação do debate não causaria maiores prejuízos à democracia brasileira, não fosse a secundarização, por parte de alguns, no tocante ao desrespeito aos homossexuais, negros, nordestinos, brancos, pardos, etc, no atendimento de direitos inerentes à saúde, educação e segurança.


No entanto, essa acalorada discussão domina o Congresso Nacional, culminando, mais uma vez, em insultos de manifestantes prós e contrários aos direitos das minorias sexuais, até mesmo no absurdo fechamento da "Casa do povo", durante audiência de uma de suas comissões.


É certo que "todo e qualquer cidadão" deve receber proteção igualitária do Estado laico, contudo, não se pode fechar os olhos para à violência física e moral sofrida por muitos homossexuais, no Brasil. Como cediço, o Código Penal resguarda a integridade física e moral de todo cidadão brasileiro, assegurando pronta resposta nos casos de agressões físicas ou morais, porém, quando estas situações tem como fato gerador o sentimento de ódio, o legislador prevê tipificação específica, como ocorre nos casos de racismo e injúria racial.


Desta feita, entende-se que o mesmo raciocínio pode ser perfeitamente estendido ao "ódio a homossexuais", tipificando-se, especificamente, condutas voltadas à agressão física e moral do homossexual. Noutras palavras, entendo que a criminalização da homofobia, sob o aspecto da injusta agressão física e moral contra um homossexual funciona nos mesmos moldes da agressão motivada pela cor e raça, eis que fundada em motivo  específico, tal qual estas duas concepções.


Assim, entende-se pela legalidade da criminalização da conduta homofóbica, sob o prisma da ofensa física ou moral, dirigida aos homossexuais, desde que a opinião/crítica, ou seja, simples discordar do comportamento não seja criminalizado. Neste sentido, procura-se distinguir as condutas:


1ª situação hipotética -    Sujeito ofende o homossexual, com palavras ofensivas relacionadas a sua sexualidade, atingindo sua honra e dignidade. Deve o agressor responder pela injúria;

2ª situação hipotética - Durante uma conversa informal um indivíduo manifesta contrariedade à homossexualidade, sem  individualizar a opinião, movido por convicções religiosas, de foro íntimo, sem, no entanto, irradiar ódio ou ofensas a terceiros. Trata-se de posição de cunho religioso ou pessoal em que o sujeito limita-se a discordar da homossexualidade, em si, não podendo, então, ser penalizada, eis que inexiste ofensa a outrem;

3ª situação hipotética - Durante culto religioso, autoridade eclesiástica condena a homossexualidade, em si considerada, sem incitar o ódio ou estimular preconceitos, citando Levítico 18:22 e 20:13, da Bíblia. Do mesmo modo que a Igreja deve ser afastada do Estado, o inverso também deve ser observado, afinal não cabe ao legislador interferir sobre o que é ou não pecado.


Assim, entende-se possível, sim, criminalizar agressões morais e físicas contra homossexuais, distinguindo-se, contudo, de forma objetiva, o que é ofensa e o que é mera opinião.


No tocante à inserção do tema na educação de crianças e adolescentes, entende-se que tal proposta é válida, afinal o respeito ao indivíduo, independente da raça, cor ou sexualidade, deve ser estimulado desde a infância. Porém, particularmente, entendo equivocada a ideia de uma abordagem mais densa, no Ensino Fundamental (a exemplo da polêmica em torno do vídeo que propunha um "beijo lésbico").


Embora seja confesso ignorante nas áreas da psicologia e da pedagogia, entendo que uma criança de 5 a 12 anos, por exemplo, não tenha, ainda, formação moral e intelectual para compreender um "beijo lésbico", como propugnava o Ministério da Educação, em projetos de vídeo. Ora, como os pais explicariam a um filho de 9 anos uma cena tão delicada?


Entendo válida a proposta no sentido de uma campanha educacional, após prévio estudo por psicólogos e educadores, com participação dos pais (comunidade), no sentido de desenvolver um projeto de combate à intolerância sexual, racial e de origem, definindo-se, para tanto, a idade adequada para a distribuição deste material, bem como a metodologia utilizada, a fim de desestimular preconceitos sem, no entanto, confundir a criança ou adolescente com imagens fortes como um "beijo de língua", seja ele heterossexual ou homossexual


Noutro vértice, no mínimo, controvertido o Projeto de Decreto-Legislativo que busca sustar a vedação ao tratamento e cura da homossexualidade. Ora, novamente exalto minha ignorância no tocante à psicologia e a medicina, mas como pode o legislador sustar a vigência e a eficácia da lei que veda o tratamento e a cura da homossexualidade, se a Organização Mundial da Saúde - OMS expressamente deixa claro não se tratar de uma patologia?


Segundo disposto na Resolução nº 1/99, do Conselho Federal de Psicologia, no parágrafo 2º, do art. 3º: "os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades". Socorrendo à lógica, é possível concluir que se o atual texto veda a cura da homossexualidade e a proposta legislativa propõe sua suspensão, uma vez suspensa a norma poderão ser oferecidos serviços de cura, como se doença fosse.


Desta forma, acredita-se que o debate em torno da homossexualidade, no Brasil, está longe de atingir seu objetivo, eis que permeado por ideias extremadas e, por vezes, desprovidas de qualquer amparo na Constituição Federal, denotando verdadeira distorção do disposto no artigo 5º, IV, da Carta Magna. 




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