quinta-feira, 9 de maio de 2013

O CRIME DE DESERÇÃO E A CONTAGEM DO PRAZO DE CONSUMAÇÃO



Talvez seja este o tema mais complexo do profissional dedicado ao estudo do Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar. É que sua análise requer cuidados e um estudo combinado na codificação de Direito Material e Processual.


Desta feita, conforme prescreve o artigo 187 do Código Penal Militar - CPM, o tipo penal clássico da "deserção" (vide as demais hipóteses previstas no artigo 188 e a Deserção Especial, descrita no artigo 190) configura-se quando o militar das Forças Armadas e dos Estados ausenta-se, sem licença, da unidade militar a que pertence ou lugar em que deve permanecer por mais de 8 dias.


Trata-se, portanto, de crime propriamente militar e de natureza permanente, pois mesmo após o decurso de mais de 8 dias a consumação se estende no tempo até o momento da apresentação voluntária do infrator ou sua captura, pela Polícia Judiciária Militar.


Assim, por disposição do artigo 125, § 2º, "c", em se tratando de crimes permanentes o início da contagem  dá-se  no dia em que cessar a permanência. Neste ínterim, conveniente destacar que embora decorrido o prazo prescricional, a punibilidade só é extinta quando o infrator completar 45 anos (praças) e, se oficial, 60 anos de idade


Estabelecidos os preceitos gerais, cumpre atentar para a questão mais complexa e importante do tema, sob exame: a contagem do prazo da consumação do delito de deserção.


Muito comum alguns interpretes considerarem o disposto no artigo 16 do Código Penal Militar para o fim da contagem do prazo inicial e final do delito deserção, por entender se tratar de contagem intrínseca ao direito material em si. Todavia, esta não é a interpretação adequada.


Para a descoberta do prazo de consumação do delito em questão, mister se faz considerar o disposto no artigo 451, do Código de Processo Penal Militar, cujo dispor transcreve-se, in verbis:


451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura.

§ 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.

Da leitura do dispositivo em destaque e respectivo primeiro parágrafo, é possível depreender que o dies a quo para o início da contagem do delito de deserção tem início a zero hora do dia seguinte àquele em que o militar deixou de se apresentar na unidade em que serve ou deveria permanecer.


Com o fito de melhor ilustrar sua mecânica, pede-se venia para descrever a seguinte situação hipotética:


"O Sargento "Alpha" deveria apresentar-se na Base Aérea de Florândia às 18 horas do dia 23 de maio de 2013, para dar início as suas atividades de controlador de voo, mas não o faz.

Desta feita, às 00:00 do dia 24 de maio tem-se o início do prazo e seu desfecho no dia 1 de junho de 2013 (mais de 8 dias de ausência)".


Com fulcro no exemplo, em destaque, pode-se depreender que a contagem para a consumação do delito de deserção é processual, logo exclui-se o dia de início e se inclui o último dia. Noutros termos, a lavratura do termo de deserção é balizada pelo prazo descrito no §1º, do artigo 451, do CPP, não de acordo com a regra do artigo 16, do CPM (direito material). 
  

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