Neste mês foram iniciados os jogos olímpicos no Brasil e com eles uma enorme polêmica em torno
das manifestações de caráter político. É que as costumeiras vaias e
demonstrações de contrariedade ao Governo foram reprimidas pelos
organizadores do evento e autoridades policiais nas praças
esportivas.
Com fundamento na Lei
nº 13.284/16, restaram vedadas quaisquer manifestações de caráter xenófobo,
discriminatório, racistas e mensagens agressivas. À evidência que
nenhuma Nação deve tolerar tais afirmações, que a propósito já
constituem condutas típicas no Código Penal Brasileiro, porém a
tipificação aberta descrita nos incisos IV, V e X do artigo 28 da Lei nº
13.284/16 abriu espaço para censuras de cunho político, fato
manifestamente reprovável de acordo com o artigo 5º, IV, e § 2º do artigo 220 da
Constituição Federal.
A livre manifestação
de pensamento constitui uma das principais conquistas da Carta Magna de
1988, assegurando o direito de expressão do cidadão, mormente no que diz
respeito à manifestação sobre questões de natureza política.
A
inconstitucionalidade e o equívoco legislativo são latentes, ao ponto do
§1º do artigo 28 daquele diploma fazer do princípio da liberdade
de manifestação do pensamento uma exceção nas arquibancadas dos jogos,
reduzindo sua eficácia de acordo com a vontade do legislador infraconstitucional, ensejando
verdadeira violação a direito fundamental do cidadão.
Correta
a manifestação da Justiça Federal fluminense que concedeu a liminar
requerida pelo Ministério Público Federal – MPF e suspendeu os efeitos
dos dispositivos manifestamente inconstitucionais.
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