quarta-feira, 10 de agosto de 2016

DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E AS VEDAÇÕES IMPOSTAS NAS OLIMPÍADAS DO BRASIL




Neste mês foram iniciados os jogos olímpicos no Brasil e com eles uma enorme polêmica em torno das manifestações de caráter político. É que as costumeiras vaias e demonstrações de contrariedade ao Governo foram reprimidas pelos organizadores do evento e autoridades policiais nas praças esportivas.


Com fundamento na Lei nº 13.284/16, restaram vedadas quaisquer manifestações de caráter xenófobo, discriminatório, racistas e mensagens agressivas. À evidência que nenhuma Nação deve tolerar tais afirmações, que a propósito já constituem condutas típicas no Código Penal Brasileiro, porém a tipificação aberta descrita nos incisos IV, V e X do artigo 28 da Lei nº 13.284/16 abriu espaço para censuras de cunho político, fato manifestamente reprovável de acordo com o artigo 5º, IV, e § 2º do artigo 220 da Constituição Federal.


A livre manifestação de pensamento constitui uma das principais conquistas da Carta Magna de 1988, assegurando o direito de expressão do cidadão, mormente no que diz respeito à manifestação sobre questões de natureza política.


A inconstitucionalidade e o equívoco legislativo são latentes, ao ponto do §1º do artigo 28 daquele diploma fazer do princípio da liberdade de manifestação do pensamento uma exceção nas arquibancadas dos jogos, reduzindo sua eficácia de acordo com a vontade do legislador infraconstitucional, ensejando verdadeira violação a direito fundamental do cidadão.


Correta a manifestação da Justiça Federal fluminense que concedeu a liminar requerida pelo Ministério Público Federal – MPF e suspendeu os efeitos dos dispositivos manifestamente inconstitucionais.

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