quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

ATIPIA MATERIAL EM CRIME NA LEI DE DROGAS (STF)

NOVIDADE. 
 
Decisão do STF que declara a atipicidade em Porte de Drogas.
 
 
Por TIPICIDADE, temos como elementos que compõem e mesma: 
Em regra, para crimes materiais: Conduta humana comissiva ou omissiva voluntária, resultado naturalístico, nexo de causalidade e a tipicidade, que, por sua vez, se subdivide em tipicidade formal e em tipicidade conglobante. 
 
A tipicidade conglobante foi proposta pelo Jurista Argentino, Raul Eugênio Zaffaroni, que leciona ser a tipicidade conglobante composta pela conduta antijurídica e pela tipicidade material. Por sua vez, a tipicidade material é aquela que se caracteriza pela ação ou omissão do agente que tenha os seguintes elementos: ofensividade da conduta do agente, periculosidade social da ação, não reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e expressividade da lesão jurídica. Em não havendo a presença dos requisitos supra mencionados, temos a atipia material, que foi a constatada pela decisão exarada pelo STF no caso, alegando que a quantidade de droga apreendida, qual seja 0,6 gramas de maconha, representa mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e relativa inexpressividade da lesão jurídica.
.
Doutrina e jurisprudência, até então, diziam não ser possível a aplicação da atipia material para crimes envolvendo Drogas, mais especificamente no que se trata ao porte de drogas para consumo pessoal, dentre outros, como, por exemplo, crimes praticados por funcionário público.
.
Por atipia material temos como sinônimo: Bagatela, insignificância.
.
Será uma mudança de pensamento por parte do STF??? Como podem mudar o paradígma assim? Qual a diferença de um cigarrinho de maconha inteiro, que deve pesar não mais do que 5 gramas, de uma guimba de 0,6 gramas?? Por quê não extinguir o tipo previsto no artigo 28 da lei de drogas? Parece-me que estamos nos encaminhando para a atipicidade material do porte de drogas para uso pessoal. Vamos acompanhar futuras decisões oriundas do STF acerca do tema.
Segue notícia:
 
Terça-feira, 14 de fevereiro de 2012
1ª Turma aplica princípio da insignificância a caso específico de porte de droga

Foi concedido, na tarde de hoje (14), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 110475, impetrado pela defesa de uma mulher condenada por porte de entorpecente em Santa Catarina. Pela ausência de tipicidade da conduta, em razão da “quantidade ínfima” (0,6g) de maconha que ela levava consigo, a Turma entendeu que, no caso, coube a aplicação do princípio da insignificância.

Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, D.C.N.H. foi condenada à pena de três meses e 15 dias de prestação de serviços à comunidade, conforme o artigo 28 da Lei 11.343/06, pois ela foi presa em flagrante ao portar, para uso próprio, pequena quantidade de substância entorpecente.

A defesa de D.C. interpôs recurso perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) pedindo a aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a redução da pena em face da confissão espontânea. Porém, o pedido foi negado, tanto pela Justiça estadual, quanto pelo STJ, que alegou que a análise do caso implicaria o revolvimento de provas, incabível em HC.

Para o relator, ministro Dias Toffoli, “a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige que sejam preenchidos requisitos tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e relativa inexpressividade da lesão jurídica”. O que, segundo o relator, ocorreu no caso.

O ministro afirmou, ainda, que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando “estritamente necessários à própria proteção das pessoas”.

Assim, por entender que, no caso houve porte de ínfima quantidade de droga, a Primeira Turma, acompanhando o relator, deferiu o pedido de aplicação do princípio da insignificância e determinou o trancamento do procedimento penal instaurado contra D.C, invalidando todos os atos processuais desde a denúncia, inclusive até a condenação imposta a ela, por ausência de tipicidade material da conduta.

FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200147&tip=UN

Nenhum comentário: