segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

A POLÊMICA DIVULGAÇÃO DAS "BLITZES" POLICIAIS NA WEB




Repercute na mídia nacional a decisão proferida no Juízo da Vara Especial Central de Inquéritos Criminais de Vitória-ES, cujo mérito determina à extinção de sítios eletrônicos com o fito de divulgar os locais em que se realizam as chamadas "blitzes". No mérito, a sentença tem fulcro no artigo 265, do Código Penal, bem como nos preceitos constitucionais insertos no artigo 5º, invocando, ainda, o "Jus Imperii estatal" para embasá-la.


Ao contrário do que tenho lido em alguns veículos de comunicação, a decisão não é inconstitucional não! A Constituição e o Direito Administrativo, em nome do Princípio da Supremacia do Interesse Público e do "Jus Imperii do Estado", autorizam a chamada “blitz”. Esta, tem objetiva não só flagrar potenciais homicidas do trânsito, como também “ACABAR COM SEQUESTROS, RECUPERAR VEÍCULOS ROUBADOS, PRENDER FUGITIVOS, ETC.”


Logo, sob o mérito constitucional e administrativo a decisão é PERFEITA, o uso da WEB para divulgar a realização das blitzes pode e deve ser obstada, pois, como sabemos NÃO HÁ DIREITO FUNDAMENTAL ABSOLUTO, LOGO, O INTERESSE PÚBLICO PODE RESTRINGIR À UTILIZAÇÃO DESSE TIPO DE SERVIÇO.


O problema, ao nosso sentir, reside na esfera penal, posto que o art. 265, do Código Penal, faz alusão a "serviços de Utilidade Pública" (ex. água, luz, telefone, transporte público, serviço de saúde, etc). Muito embora o ilustríssimo e brilhante julgador entenda pela subsunção da norma ao fato, entende-se que este conceito não se encaixa no contexto das chamadas "blitzes, eis que se trata, in casu, de manifestação de atividade própria da instituição policial, ou seja, é utilizada como meio de prevenir/reprimir delitos, sem que isso represente benefício direto ao cidadão, tal como ocorre em relação aos serviços citados outrora.


Assim, como o conceito de Utilidade Pública, contido no art. 265, CP, é o que conhecemos por “NORMA PENAL EM BRANCO HETEROVITELINA(1), deve o julgador socorrer-se do Direito Administrativo para subsumir à norma posta ao fato concreto. Desta feita, entende-se pela impossibilidade de caracterizar a “Blitz policial” como um serviço de utilidade pública (2), logo, data maxima venia, equivocada a sentença quanto à aplicação do art. 265, CP, tornando à quebra de sigilo cadastral dos desenvolvedores e usuários ato que, em tese, extrapola o consequente do decisum.


Em outras linhas, entende-se que, por não haver correspondência entre à atividade policial (blitz) e o conceito de serviço de utilidade pública, exsurge a inobservância dos princípios da subsidiariedade e taxatividade, que norteiam o Direito Penal.


No mais, à proibição da divulgação das blitz em sítios na WEB resta absolutamente perfeita, já que a fundamentação do "decisum" coaduna-se aos preceitos estabelecidos no D. Administrativo e Constitucional, pois o Interesse Público e o poder do Estado fazer prevalecer tal preceito sobre o interesse individual legitima futuras decisões nesse sentido, inclusive, à fixação de astreintes (multas diárias), no caso de descumprimento da sentença.


É o que penso!


NOTAS


(1) Aquela norma, cujo complemento, depende de interpretação contida em conceito previsto em diploma legal diverso daquele que estabelece e define um delito.


(2) Neste sentido, Celso Antonio Bandeira de Mello define Serviços Públicos: ""serviço público é toda a atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público – portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo". (in Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo : Malheiros, 1996)

2 comentários:

Diego disse...

Olá Richard,

O seu artigo sintetizou bem a sentença. Considero que a razão assiste ao juiz, por sinal ele fundamentou bem a decisão. Fiquei sabendo do caso através da advogada @GiselaGondim, ao contrário de você, ela avalia como um absurdo a posição do juiz e afirmou ser uma terrível censura, eu de pronto discordei.
Para finalizar, acredito que o conflito entre os direitos individuais e coletivos serão sempre constantes e as vezes saudáveis, mas no caso específico a defesa referente a liberdade de expressão chega a ser tola!

VOXADVOCATUS disse...

Primeiramente obrigado pela costumeira atenção com os artigos, Diego!

Vi a análise da Dra. Gisela, muito inteligente e fundamentada, como de costume. Todavia, também ousei discordar de sua posição, visto que nenhum direito ou garantia fundamental é absoluto.

De fato a liberdade de manifestação do pensamento é um direito basilar de todo e qualquer Estado Democrático de Direito, porém a Supremacia do interesse público sobre o privado aliado ao Jus Imperii estatal legitima à restrição desse direito, como ocorre in casu.

Ora, a partir do momento em que o indivíduo utiliza a WEB para divulgar os pontos de localização dos chamados Comandos ou Blitzes policiais, as prisões de potenciais homicidas do trânsito, sequestradores, ladrões carros roubados/furtados, etc são frustradas.

Honestamente, você considera razoável permitir tais circunstâncias sob à égide dos direitos e garantias de liberdade individuais?


Grande abraço, Diego!