segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL e EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO em minha visão, embasado na doutrina de EUGÊNIO RAUL ZAFFARONI



ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL: Conceito: os agentes públicos, no desempenho de suas atividades, não raras vezes devem agir interferindo na esfera privada dos cidadãos, exatamente para assegurar o cumprimento da lei, salientando que lei deve ser tomada em sentido amplo, abrangendo leis, portarias, decretos, instruções, lei complementar. Essa intervenção redunda em agressão a bens jurídicos.
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EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO: Conceito: Compreende ações do cidadão comum autorizadas pela existência de direito definido em lei e condicionadas à regularidade do seu exercício.
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Para os não adeptos da teoria da TIPICIDADE CONGLOBANTE de Zaffaroni, tais causas se tratam de causas legais de exclusão de Ilicitude, em que são praticados atos penalmente tipificados, porém abarcados pela exclusão da ilicitude em virtude de uma ponderação de bens juridicamente protegidos que, ameaçados ou em virtude de iminente ameaça (conforme o caso), podem ser sacrificados conforme o caso em concreto.
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Para a teoria da TIPICIDADE CONGLOBANTE DE ZAFFARONI, que prevê a tipicidade composta em tipicidade formal e tipicidade conglobante, esta subdividida em antinormatividade e tipicidade material, o estrito cumprimento de um dever legal e o exercício regular de um direito são atos normativos (determinados por lei), não excluindo a ilicitude, mas a própria tipicidade. De acordo com a Teoria da Tipicidade Conglobante, a hipótese de estrito cumprimento de dever legal, assim como a de exercício regular de direito por serem situações permitidas pelo direito não se enquadram na necessidade da conduta punível ser antinormativa. Assim, há exclusão da tipicidade e não da ilicitude, excluindo a antinormatividade sob pena de o legislador ter criado situações antinormativas praticadas pela administração, como, por exemplo, no caso de um policial que prende, utilizando de força física necessária e indispensável, sujeito delinquente, atuando em estrito cumprimento de um dever legal.
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Com a presente nota, não tenho o intuito de exaurir o tema sobre Excludente de tipicidade e ilicitude e suas modalidades e teorias, mas tão somente o de abarcar um tema bastante controvertido em provas e por doutrinadores nacionais a não nacionais. Aos adeptos da teoria de Zaffaroni (que prega o crime insignificante, como o furto de coisa de pequeno valor), o mais sensato seria abarcar os institutos supra mencionados como excludentes de tipicidade, pois que bem coerente e muito bem fundamentada a teoria de Raul. Fundamentações divergentes existem, mas nem sempre coerentes e muitas vezes contraditórias quando confrontadas com pensamentos sobre outros temas dos mesmos doutrinadores.
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Em Direito Penal temos de ter coerência e sabermos fundamentar bem as teorias que adotamos, pois, principalmente, em Direito Penal o peixe morre pela Boca!!!
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Resumindo: Se as condutas são defesas em lei, como nos institutos abarcados pela presente, como falar que são antinormativas, portanto Típicas??
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Apenas lembrando que a Tipicidade Penal é composta por uma conduta omissiva ou comissiva, pelo resultado, dano, pelo nexo causal e pela tipicidade, que se subdivide em tipicidade formal e conglobante (tipicidade material -conduta materialmente relevante ao direito penal, que deve sempre ser adotado como a última ratio- e pela antinormatividade -condutas normativamente recriminadas).
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Lembrando sempre que meus textos não possuem intuito de exaurir o tema.
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NOTAS SEMPRE ABERTAS PARA DEBATES COESOS.
ABRAÇO PARA TODOS.

Um comentário:

Unknown disse...

Bela explicação, parabéns!