terça-feira, 24 de janeiro de 2012

CASO PINHEIRINHO: UMA TRAGÉDIA ANUNCIADA!


Há aproximadamente três semanas acompanho atentamente, via imprensa escrita e falada, a triste situação vivida pelos "moradores" da comunidade Pinheirinho, em São José dos Campos/SP. Trata-se de uma área particular, invadida por mais de 8 anos, em que vivem aproximadamente 2.000 pessoas, fato que motivou o ajuizamento de competente ação de reintegração de posse.

Uma vez concedida a medida liminar, oficiais de justiça dirigiram-se ao local para informar os populares da aludida decisão judicial e, a partir de então, começaram os problemas. De antemão, registro profunda e sincera tristeza em ver famílias, crianças, senhores de idade em tal situação, afinal há muito as 3 esferas de Governo simplesmente negligenciam a situação de política habitacional no Brasil, culminando em enfrentamentos como este, ocorrido em São José.

Todavia, data maxima venia, não posso furtar-me à análise jurídica e, por que não, social do presente imbróglio, afinal muito se fala em arbitrariedade e abuso policial, que a meu ver não houve, mas pouco se fala do oportunismo de certas pessoas e, sobretudo, do descaso dos Governos, que assistiu inerte tal invasão por mais de 8 anos.

Desta feita, peço venia para analisar o caso em tópicos.

1. DA INÉRCIA POLÍTICA ANTE A INVASÃO NO PINHEIRINHO

Reza o caput do artigo 6º da Carta Magna que são direitos sociais, dentre outros, a moradia. Assim, a chamada "Constituição cidadã", de 1988, é considerada por muitos um grande avanço, sobretudo no campo dos direitos e garantias fundamentais e sociais.

Todavia, na prática, toda a beleza textual contida na Constituição logo se esvai quando nos deparamos com fatos como este, ocorrido em São José do Campos. É que os respectivos dispositivos que asseguram tais direitos são simplesmente ignorados pelos administradores das três esferas de Governo.

Notem, o terreno particular, objeto da presente reintegração de posse, foi paulatinamente invadido ao longo de 8 anos, sob os olhos dos Poderes Públicos Federal, Estadual e, especialmente, Municipal, e absolutamente nada foi feito para impedir o avanço das construções irregulares, tampouco foram providenciados projetos habitacionais para a transferência destas famílias para outros locais.

Neste ínterim vale destacar o disposto no artigo 22, IX, CF, em conjunto ao que prevê o artigo 182, da Constituição do Estado de São Paulo, in verbis:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

Artigo 182 - Incumbe ao Estado e aos Municípios promover programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

Da leitura dos dispositivos suso mencionados é possível abstrair, sem maiores dificuldades, que o problema reside no histórico descaso das políticas habitacionais, por parte das três esferas de Governo. Logo, União, Estado de São Paulo e Município são os verdadeiros responsáveis pela omissão no caso Pinheirinho, visto que assistiram ao crescimento ilegal e desordenado da comunidade Pinheirinho, mas, ao invés de obstá-lo e providenciar locais apropriados para estas pessoas, preferiram fechar os olhos para o problema.

Em razão disso, não cabem críticas ao Judiciário, tampouco a Polícia Militar, mas às Pessoas Jurídicas de Direito Público constitucionalmente responsáveis pelos programas habitacionais.

2. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Consoante a inteligência do artigo 926 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a reintegração de posse em caso de esbulho, sendo, portanto, competência da Justiça Comum apreciar o pedido e, assim, julgá-lo procedente ou não.

Tal situação, aparentemente óbvia, tornou-se deveras confusa e tormentosa face à apresentação de medida cautelar perante ao STJ requerendo o deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, sob alegação de pretensa violação aos Direitos Humanos. A partir de então sucessivos atos processuais sucederam-se na Justiça Federal, culminando na interposição de recurso ao TRF, motivando à União a suscitar conflito de competência no STJ.

Assim, na noite deste domingo, o Ministro Ari Pargendler em brilhante voto entendeu pela incompetência da Justiça Federal, esclarecendo, in verbis:

"(...) a ordem judicial, emanada da Justiça estadual, deve ser observada por todos, inclusive pelos demais ramos do Poder Judiciário. Nenhum juiz ou tribunal pode desconsiderar decisões judiciais cuja reforma lhes está fora do alcance”, (...)“A parte inconformada com a decisão judicial deve interpor os recursos próprios. Não existe contra-ação no nosso ordenamento jurídico”

Em outras linhas, o STJ, de forma técnica e legalista, afastou, em princípio, a competência da Justiça Federal, já que a União não é objeto de sujeição passiva ou ativa na ação, logo, descabe a esta intervir no processo de reintegração de posse, que tramita na 6ª Vara Cível da Comarca de São José/SP.

Ao nosso sentir acertou o STJ, pois considerada a relação processual em si em nada afeta à União, traduzindo-se, portanto, em lide de natureza iminentemente particular, cuja submissão jurisdicional restringe-se ao Poder Judiciário Estadual.

Destarte, incompetente a intervenção da Justiça Federal no tocante a decisão proferida pelo Poder Judiciário paulista.

3. AÇÃO POLICIAL MILITAR NA INVASÃO: ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL (ART. 23, III, CÓDIGO PENAL)

Nos últimos dias, a Polícia Militar do Estado de São Paulo foi alvo de inúmeros ataques, via imprensa, opinião pública, etc. Mas tais críticas são realmente devidas e justas?

Antes de adentrar ao mérito, imperioso consignar o conceito de estrito cumprimento do dever legal, que segundo Jorge Luis de Camargo "é o cometimento de um fato típico pelodesempenho de uma obrigação legal." (in O ELEMENTO SUBJETIVO NAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE E A NECESSIDADE DE SUA QUESITAÇÃO NOS PROCESSOS A SEREM JULGADOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA NO TRIBUNAL DO JÚRI)

Ora, uma vez subsumida a definição doutrinária supra à situação fática que enlaça o "caso Pinheirinho", tem-se que a operação policial militar não exorbitou à legalidade, tampouco extrapolou os poderes conferidos à instituição.

É que uma vez determinada judicialmente a reintegração de posse, a Polícia Militar apenas e tão somente cumpriu tal ordem, desocupando o terreno objeto da demanda sob a supervisão de um juiz de direito.

Não obstante, não é despiciendo lembrar que as prisões efetuadas no período da desocupação não se deram ao acaso, tampouco ao arbítrio dos policiais, mas devido a "diversos locais foram saqueados na madrugada desta segunda-feira (23), após a retirada de cerca de 1.600 famílias que moravam irregularmente na região do Pinheirinho, em São José dos Campos. Entre os locais atingidos estão uma biblioteca, uma lotérica, a padaria de um vereador e uma escola. (in http://www.m7news.com/2012/01/saques-e-confusao-area-invadida-vira.html)

Ora, caros leitores, consoante se depreende da matéria em destaque, a desocupação teve desdobramentos que fogem à normalidade, ensejando prisões em decorrência de atos de vandalismo, furto e danos patrimoniais que não se coadunam às manifestações salvaguardadas pela Constituição Federal, no artigo 5º.

Latente, pois, a correção da operação policial militar!

4. DA ATUAÇÃO DE OPORTUNISTAS NO CASO PINHEIRINHO

Como sempre, no Brasil, situações de aflição social são comumente objeto de oportunismo político, bem como manifestantes travestidos de “guerrilheiros”. Reitero, compreendo a tristeza e o sentimento de revolta destes moradores, vítimas de Governos negligentes que os abandonaram a própria sorte e sequer aparecem para lhes prestar solidariedade.

Todavia causa-me repulsa a infiltração de indivíduos com tendência ao uso da violência que, por sua vez, ameaça a integridade física de crianças, idosos, etc, bem como subtraem a legitimidade de manifestações sociais em prol da habitação e terras, no país.

Vejam as seguintes matérias, in verbis:

“Sitiado, Pinheirinho prepara resistência à operação da PM

O entorno do acampamento foi cercado com lanças de bambus e o único portão de acesso ao local foi mantido trancado, com dez homens controlando a entrada e saída de moradores. (...) E para dificultar ainda mais a ação da Polícia Militar, algumas vias internas foram fechadas com sofás e cadeiras.


(...)

Por todo o acampamento era possível observar moradores com armas improvisadas, como porretes de madeira com prego nas pontas, barras de ferro, facões, espetos, enxadas, machados, pedras e estilingues."

“MST treina ‘exército’ para a luta

Diariamente, os ‘soldados’ do Pinheirinho passam por treinamento de guerrilha com noções de defesa e ataque. Mas o local é mantido sob sigilo absoluto. Já, as mulheres se dedicam a cortar e costurar escudos. Algumas afirmam que também irão enfrentar a luta armada.

(...)

Armas. Porretes de madeira com prego nas pontas, barras de ferro, facões e foices são os mais comuns. Mas também serão utilizados espetos, enxadas, machados, pedras e estilingues. Como escudo tambores cortados, chapas de ferro e antenas de televisão. Um grupo de moradores realizaria rondas pelas ruas do acampamento durante toda a madrugada.(inhttp://www.ovale.com.br/nossa-regi-o/mst-treina-exercito-para-a-luta-1.206518)

Ao compulsarmos o teor das matérias jornalísticas acima transcritas, podemos constatar que, uma vez infiltrados no meio da população desta comunidade, tais indivíduos com ideais guerrilheiros organizaram verdadeira tropa para-militar dotada de armamento rústico, porém de notada periculosidade, denotando intenção de ferir aqueles que por lei tinham o dever de desocupar a área.

Esta situação traz à baila a discussão sobre os conflitos sociais ocorridos Brasil afora, onde é cada vez mais freqüente a organização de pessoas voltada a defender seus propósitos não com o debate e discussão de ideias, mas pelo uso da força.

É assim que se conquista algo num Estado, dito, Democrático de Direito?

5. DO USUCAPIÃO COLETIVO

Por fim algo chama minha atenção, por que tais políticos de ocasião, ao invés de fomentar ideais revolucionários no intelecto dos moradores não lhes forneceram orientação jurídica a fim de pleitear o competente pedido de “Usucapião Coletivo”?

Neste ínterim pede-se vênia para a análise combinada dos artigos 1.228, §4º, do Código Civil eart. 10 da Lei nº 10.257/01, in verbis:

Art. 1.228. (...)

§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.”

Confessamente desconheço os termos dos autos da reintegração de posse, que tramita na 6ª Vara Cível da Comarca de São José, contudo, a priori, vislumbro perfeitamente possível a caracterização do chamado “Usucapião Coletivo”. Ora, a comunidade Pinheirinho possui mais de 1 milhão de metros quadrados, sendo ocupada por mais de 8 anos, por população de baixa renda, de boa-fé e, até pouco tempo, sem contestação, afinal a reintegração de posse foi intentada a pouco tempo.

Por que não suscitaram o disposto nos diplomas legais em tela no momento adequado? Porque estes “revolucionários de ocasião” que só apareceram para tumultuar o ambiente não vieram antes a fim de incentivar à comunidade a brigar judicialmente, não com armas?


CONCLUSÃO


É muito fácil e cômodo colocar a culpa covardemente na Polícia Militar que, apenas e tão somente, cumpriu sua missão. Difícil é questionar os políticos que elegemos e são os verdadeiros responsáveis por toda essa barbárie em São José!


3 comentários:

Fábio Márcio Piló Silva disse...

Debatemos bastante sobre o tema em momentos diversos, mas não me manifestei sobre um ponto tocado pelo Dr., qual seja a possibilidade ou não do USUCAPIÃO COLETIVO. Cara, eu também fiquei pensando bastante nessa possibilidade, pois também me recordei dessa modalidade de usucapião. Não creio que incorreriam em tamanha omissão legal ao não avocarem a existência de tal modalidade de usucapião alhures citada. O que vejo como possibilidade para a não ocorrência de tal modalidade de aquisição de propriedade imóvel é a existência, antes de decorridos os 5 anos da posse, de alguma ação judicial intentando a retomada da posse da referida área. Não tenho conhecimentos na área cível suficientes para afirmar que a existência de tal ação possessória suspenderia ou não a contagem do prazo para a concretização da usucapião, mas só vejo tal possibilidade como plausível.
No que toca ao texto, coaduno em gênero, número e grau com seu posicionamento, pois que de um saber jurídico muito amplo e muitíssimo bem fundamentado, sábio e coerente. Parabéns novamente. Grande abraço.

VOXADVOCATUS disse...

Meu amigo Fábio é exatamente isso! Tentei verificar o andamento do processo, mas não consegui.

Vejo da seguinte forma, caso a Reintegração de Posse tenha sido intentada antes dos 5 anos, afasta-se o requisito "posse sem oposição", o que tornaria ilegítima a ação de usucapião coletivo.


Porém, se decorridos os 5 anos e somente agora proposta a ação de reintegração, ficaria claro que a comunidade perdeu grande oportunidade de ficar com o terreno, pois teve todos os elementos de "aquisição de propriedade" em mão e não o utilizou.

Parabéns pela análise Fábio, acho que esse debate deve cingir-se à análise jurídico-social que reveste o tema, não com base em interesses político partidários e midiáticos!

Diego disse...

Parabéns pelo texto. Concordo com você!
A ideia do usucapião coletivo é boa. Considerando que o terreno pertence à massa falida da Selecta, seria aplicado o §5º do artigo supracitado. Nesse caso, o dinheiro arrecadado pelo pagamento dos possuidores seria integrado ao dinheiro oriundo do restante do terreno.
A possibilidade que eu tinha levantado era com base no Estatuto da Cidade artº 25 e seguintes, trata do direito de preempção em favor do Poder Público Municipal. Se porventura a Prefeitura não tivesse com arcar com o contrato a União poderia ajudar com o financiamento ou assumir o contrato de compra e venda garantindo também os direitos dos credores da massa falida.
Parece que a área invadida é muito inferior à área total do terreno, esse pode ter sido o motivo pelo qual nenhum dos poderes realizou a desapropriação em favor das famílias. De fato, agora não há mais a possibilidade de usucapião, infelizmente!
Bem, diante desses fatos os artigos 182 e 183 da Constituição viram piada de mau gosto!