domingo, 5 de fevereiro de 2012

BIPARTIDARISMO, POR QUE NÃO?


Tal qual ocorre com a reforma tributária, a discussão acerca da necessidade de mudanças no sistema eleitoral brasileiro há tempos permeia à pauta política no país, sobretudo em anos de sufrágio universal. Em 2006, a lei 9.096/95 (que dispõe sobre a estrutura dos partidos políticos) quase deu o primeiro passo para o tão esperado avanço da sistemática político-partidária brasileira ao tentar colocar em prática à chamada “cláusula de barreira” (art. 13), cujo dispor legitimava funcionamento parlamentar apenas para partidos que obtivessem 5% dos votos válidos nas eleições para a Câmara dos Deputados, distribuídos, pelo menos, em 1/3 dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.

Noutros termos, o aludido instrumento legislativo objetivava coibir o incontido surgimento de “partidos políticos de aluguel”, desprovidos de ideologias, mas recheado de interesses pessoais. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar as ADI’s 1.351-3 e 1.354-8, entendeu pela inconstitucionalidade da cláusula de barreira, face à supressão do direito das minorias, ora representadas por partidos políticos.

Data venia, com máximo respeito ao STF e àqueles que perfilam o entendimento esposado pela Corte, entende-se que o país perdeu uma excelente oportunidade para abrir o debate sobre a importância do bipartidarismo em nossa sistemática político-partidária.

Surgido nos idos do século XVIII, na França, o Bipartidarismo confronta, em regra, dois pólos antagônicos, qual seja: os liberais e os conservadores. Mesmo que às avessas, devido ao período de exceção e às peculiaridades que cercavam às ideias difundidas por seus pares, o Brasil já respirou ares bipartidários quando da existência da Aliança Renovadora Nacional – Arena e o Movimento Democrático Brasileiro – MDB.

Uma vez declarado o fim do Regime de Exceção, com a conseqüente queda do Ato Institucional nº 2 (que apesar de não ter restringido o cenário eleitoral a dois partidos, inseriu uma série de exigências que inibiram o surgimento de novas siglas), o Bipartidarismo cedeu espaço ao Pluripartidarismo (art. 17, caput, CF) culminando numa enxurrada de legendas partidárias. Destarte, apesar de seus estatutos estabelecerem preceitos e princípios ideológicos bem definidos, boa parte destas legendas mostra, na verdade, características ínsitas ao fisiologismo.

Prova dessa política de favorecimentos e defesa de interesses individuais, não das minorias, é a conhecida corrida ministerial pós-eleições, onde partidos historicamente rivais “esquecem” suas divergências ideológicas e princípios que defendem para unirem-se à situação e, assim, gozar das benécies do poder. Logo, deixa-se a “representatividade” para segundo plano, priorizando-se a disputa por vagas e cargos que fortalecerão os partidos e seus líderes, sem que haja qualquer benefício em favor do eleitor que confiou nas propostas e nas bases estabelecidas pelo partido, no Estatuto.

Neste ínterim, face à expressiva quantidade de legendas e sua pouca representatividade, o Bipartidarismo seria deveras interessante no sentido de emprestar à sistemática político-partidária brasileira a estabilidade política buscada pela Carta Magna de 1988. É que ao reduzir a representação política a duas siglas partidárias, o país concentraria propósitos e programas políticos, facilitando à compreensão de suas bases e a participação do cidadão no cenário político, bem como afastaria o nefasto fisiologismo que há tempos impregna os ares do Congresso, Assembléias e Câmaras de todo Brasil.

Ademais, uma vez implantado o Bipartidarismo, os recursos públicos advindos do Fundo Partidário (art. 38, da Lei nº 9.096/95) seriam melhores distribuídos e, consequemente, fiscalizados pelo Ministério Público e Tribunal Superior Eleitoral–TSE, responsável pela gestão destes recursos. Com efeito, diminuiriam os aportes financeiros de pessoas jurídicas de direito privado, isto porque o capital arrecadado em favor do Fundo seria destinado a dois partidos políticos, resolvendo, ao menos em tese, o histórico problema do financiamento de campanhas, que ensejam questionamentos sobre possíveis trocas de favores.

Como se vê, afigura-se legítimo, viável e constitucional à apresentação de Proposta de Emenda Constitucional – PEC no sentido de reformar o artigo 17 da Constituição Federal, cujo dispor estabelece o Pluripartidarismo, notadamente ineficaz e superado no Brasil. Desta feita, o Bipartidarismo é uma alternativa para às inoperacionalidades que acometem o sistema político-partidário brasileiro.

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