VOCÊ SABIA??
No que toca a classificação do Direito Penal, temos que parte da doutrina classifica o Direito Penal em Objetivo (sendo o conjunto de leis penais em vigor no país) e em Subjetivo, que seria o direito de punir do Estado (princípio da Soberania).
Características do Direito Penal Subjetivo:
Características do Direito Penal Subjetivo:
Condicionado: o direito de punir Estatal é limitado, merecendo destaque os limites
a) Temporal = Prescrição
b) Espacial = territorialidade (art. 5º, CP)
c) Modal = Humanização das penas (um dos motivos / princípios que ensejou a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado).
No que toca ao monopólio estatal: Temos que é competência do Estado o direito de punir, sob pena de caracterizar crime de exercício arbitrário das próprias razões.
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer retensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
O Direito de perseguir a pena é diferente do direito de punir. O direito de perseguir a pena, em regra é Estatal, encontrando exceção na Ação Penal Privada. Já o direito de punir é monopólio estatal.
Mas há exceção, VOCÊ SABIA?!?
A Lei 6.001/73, que trata do Estatuto do Índio, em seu artigo 57 prevê a Punição tribal de seus membros paralelamente ao Estado, desde que não seja cruel ou infamante, nem caracterize pena de morte.
Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.
Portanto, temos ao caso acima como exceção ao monopólio do Direito de punir por parte do Estado!
Grande abraço!!!
Não há intuito de exaurir o tema.
Um comentário:
Este Fábio além de lindo é muito inteligente, adorei.
beijos manooo.
Te amoooo
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