sexta-feira, 5 de julho de 2013

Neoconstitucionalismo: da legalidade para a juridicidade. Um breve comentário.


Em tempos de "Neoconstitucionalismo", cujo marco teórico (nas precisas lições do agora Ministro e ainda mais festejado Luís Roberto Barroso) reside na EFICÁCIA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO, é necessário desenvolver novos métodos e instrumentos para a interpretação da “ordem jurídica constitucionalizada”.
Certo é que a hermenêutica constitucional não deixa de ser uma espécie de hermenêutica jurídica, pois o objeto de ambas consiste na interpretação dos fenômenos jurídicos, dentre eles as normas constitucionais. Porém, é bom que se diga: em virtude das peculiaridades marcantes das normas constitucionais (supremacia hierárquica; viés político; o objeto de juridicização; a linguagem eminentemente principiológica, etc.) os tradicionais métodos e instrumentos de interpretação, criados à época do positivismo jurídico clássico (a lei como o centro do ordenamento jurídico), são insuficientes para a interpretação não só da Constituição, mas do “Direito Constitucionalizado”. Por exemplo: uma das garantias (ou, para alguns, direitos) fundamentais consagradas pela Constituição é o “PRINCÍPIO DA LEGALIDADE” (art. 5º, II da CF/88). Por ele, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de “LEI”. Ou seja, somente a “LEI” pode impor ao cidadão determinadas situações jurídicas passivas (deveres, obrigações, ônus e sujeições). Eis, aí, a clássica interpretação do dogma da legalidade!
Entretanto, o art. 5º, II da "Lex Legum" sofreu o que se denomina de "MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL", sobretudo à luz do caráter deôntico (normativo) dos Princípios. Agora, o cidadão continua sendo obrigado a fazer não só o que a lei ordena, mas, também, o que os Princípios lhe impõem. Passamos, então, de uma noção de “LEGALIDADE ESTRITA” para uma ideia mais rica e abrangente de “JURIDICIDADE”.
Atento ao aludido "giro interpretativo", o Supremo Tribunal Federal, com reverências à eficácia normativa da Constituição, proibiu o censurável “NEPOTISMO” na Administração Judiciária. Muitos, ainda escravos do arcaico positivismo jurídico clássico (a lei como astro do universo jurídico), indagaram: "como poderia o STF proibir o nepotismo se inexiste LEI vedando tal comportamento?" Pobres de espírito jurídico, com todo o respeito.
De fato, inexiste lei vedando o desprezível nepotismo, mas sua censura já decorre do próprio “PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA”, expressamente consagrado pelo art. 37, "caput" da Constituição da República. Lembrem-se: estamos na era do "Neoconstitucionalismo". No reino supremo da Constituição. No nicho do Direito Constitucionalizado, onde muito mais importantes do que uma mera prescrição legal são a eficácia e a máxima efetividade das normas constitucionais, sobretudo daquelas que declaram direitos fundamentais. Pena que nossos políticos ainda não assimilaram essa lição. Mas vão aprender, quem sabe, daqui a uns 200 anos, como já prospectava o saudoso jurista Ruy Barbosa.

Nenhum comentário: