domingo, 12 de fevereiro de 2012

DÚVIDAS SOBRE CONTA INATIVA




CONTATO DO LEITOR




From: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
To: richard_lyra@hotmail.com
Subject: Contato através do Jus navigandi - Dúvida
Date: Sun, 12 Feb 2012 19:08:50 +0000


OLÁ DR, TENHO UMA CORRENTE QUE NÃO UTILIZO FAZ UM TEMPO E FUI AVISADO P/ UM AMIGO QUE ESTA CONTA PODE GERAR UM DÉBITO MUITO GRANDE E POSSO PARAR NO SERASA. DEIXEI A CONTA ABERTA POR QUE POSSO PRECISAR DELA LOGO JÁ QUE PRETENDO VOLTAR AO MERCADO DE TRABALHO E PRECISO DE UMA CONTA PRA RECEBER MEU SALÁRIO. POR ISSO QUERO SABER SE POSSO SER COBRADO POR ISSO E O QUE FAZER TAMBÉM. OBG.



Sua dúvida faz alusão à "tarifa de manutenção de conta", exigida de forma indevida pelas instituições financeiras. É que o Código de Defesa do Consumidor, por meio do artigo 39, V, veda à exigência de vantagens manifestamente indevidas. Logo, se você não movimentou à conta, a instituição financeira não pode debitar valores sob nenhum pretexto.

Não obstante, vale lembrar que a FEBRABAN e o Banco Central estabeleceram que uma vez não havendo movimentação na conta por mais de 6 meses, esta é considerada inativa e o banco não poderá impor cobrança ao consumidor. Desta feita, se à conta corrente a que você faz menção encaixa-se nessa situação de inatividade por mais de 6 meses e o banco por ventura exigir-lhe qualquer montante por ela, você pode e deve manejar ação judicial.

Para tal você tem duas vias, recorrer ao Juizado Especial Cível de sua cidade, também chamado de "pequenas causas", ou procurar os serviços de um advogado, que apresentará Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais.

Vide o julgado infra, verbis:


“CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INATIVIDADE DE CONTA-CORRENTE POR PERÍODO SIGNIFICATIVO. COBRANÇA DE TARIFAS. NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CARACTERIZADO. VALOR. 1. As opções realizadas pelo correntista, quando da celebração dos contratos, devem ser avaliadas com cautela, considerando-se a mitigação de sua liberalidade em contratar. 2. A cobrança de tarifa pela manutenção de conta-corrente só se justifica pela efetiva utilização da conta pelo cliente, em que haja contraprestação de serviços pelo Banco, sob pena de se dar azo ao enriquecimento ilícito da instituição financeira. 3. Dessa forma, com respaldo no princípio da boa-fé contratual e o Código Consumerista, reputa-se indevida a cobrança de tarifas bancárias de manutenção de conta-corrente após a sua efetiva inatividade, ainda que não se tenha formalizado por escrito o encerramento da conta. 4. No que concerne ao quantum indenizatório a título de danos morais, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação-prevenção. Além de reparar o dano, deve-se sopesar as circunstâncias do caso, o grau de culpa dos envolvidos, a conseqüência, bem como a extensão do ato ilícito praticado. 5. Apelo do Autor provido. Sentença reformada.” (TJDF, Ac. 307.447, 1aT, Rel. Des. Flavio Rostirola; j. 02/06/2008)


Meu amigo, espero ter esclarecido sua dúvida a contento e desejo, sinceramente, que você resolva este imbróglio o quanto antes.

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