Decorridos 14 anos do fatídico episódio ocorrido no Pacaembú, em partida válida pela Supercopa de Juniores entre Palmeiras e São Paulo, nenhum avanço foi notado na seara esportiva e jurídica a fim de colocar termo aos constantes atos de violência nos arredores dos estádios.
É certo que o bem intencionado "Estatuto do Torcedor" entrou em vigor e que inúmeras reuniões envolvendo torcidas, autoridades policiais, clubes e Ministério Público foram realizadas sem, no entanto, solucionar este câncer que há tempos torna o futebol brasileiro doente e refém de alguns marginais travestidos de torcedores.
Recentemente, após novos episódios de violência em São Paulo e Belo Horizonte, as autoridades tencionam restringir em 5% a distribuição de ingressos a equipes visitantes, outros, mais extremos, pretendem abrir os portões apenas a torcida mandante, tudo para extirpar a violência dos eventos esportivos no Brasil.
Data maxima venia, creio não seja essa a ação adequada ao caso, uma vez que o histórico de violência nos arredores do estádio nos faz pensar que estes arruaceiros travestidos de torcedor seriam capazes de promover emboscadas, aguardar a saída dos torcedores adversários para iniciar um confronto, dentre outras coisas.
Deste modo, penso que a intenção manifestada pelas autoridades, embora bem intencionada, não culminará com o fim da violência nos estádios, mas, apenas, será mais um paliativo para a questão. Ademais, não é despiciendo consignar que o fenômeno da violência nos estádios, nada mais é que resultado de todo um processo sócio-econômico e do absoluto descaso do Estado no que tange a educação, logo, a violência nos estádios não é, a meu ver, um fenômeno isolado, mas um evento que decorre do próprio seio da sociedade.
Assim, o Código Penal brasileiro contém um sem número de dispositivos capazes de enquadrar aqueles que praticam ilícitos nos estádios, contudo, a impunidade, assim como nos demais casos, impera nos estádios de futebol, tornando o produto cada vez menos atrativo para as famílias e aqueles adoradores do esporte.
Em razão disso, apesar da auto-suficiência do Código Penal para estas questões, creio seja necessária tipificação específica neste diploma, assim como a introdução de outras providências, para que, ao menos, sejam diminuídos os casos de violência no esporte.
SUGESTÃO LEGISLATIVA
Art. 1º - Esta lei introduz o artigo 129-A, altera a redação dos artigoS 163 do DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (Código Penal brasileiro), bem como cria o Cadastro Nacional de Torcedores Suspensos de Eventos Desportivos.
Art. 2º - Inclusão do artigo 129 -A no Capítulo II - Das lesões corporais, com a seguinte redação:
Art. 129-A - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem em eventos desportivos, incluídos os arredores dos estádios de futebol e ginásios de esportes:
Pena - detenção, de dois a quatro anos, sem prejuízo de multa correspondente e terá suspenso o direito de ingressar em todo e qualquer evento esportivo realizado no território nacional, por tempo indeterminado.
Art. 3º - O parágrafo único do art. 163 do Decreto-lei nº 2.848/40, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
(...)
V - em eventos desportivos, incluídos arredores dos estádios e ginásios de esportes:
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Em se tratando de crime previsto no inciso V deste artigo, além das penalidades e multas, o agente será suspenso o direito de ingressar em todo e qualquer evento esportivo realizado no território nacional, por tempo indeterminado.
Artigo 4º - Esta lei cria o Cadastro Nacional de Torcedores Suspensos de Eventos Desportivos em território nacional, cuja administração fica a cargo da União, incumbindo às Secretarias de Segurança Pública dos Estados inserir, periodicamente, a identificação dos criminosos a fim de obstar sua presença nos estádios, ginásios e demais praças esportivas no Brasil.
Artigo 5º - O Cadastro será implantado pela União e disponibilizado em sistema intranet para os Estados que integram a Federação e mediante sítio próprio na WEB para as Confederações, Federações desportivas e seus filiados.
Parágrafo único - Efetuada a prisão do "torcedor", este será imediatamente conduzido a autoridade policial que, além dos procedimentos previstos em lei, procederá a inserção dos dados pessoais do criminoso no referido Cadastro, informando:
I - nome completo;
II - integrante de torcida organizada;
III - motivo da prisão:
Artigo 6º - Todo o torcedor, ao ingressar na praça esportiva, deverá ser identificado e aquele, cujo nome constar no aludido Cadastro, será proibido de assistir ao evento, devendo ser conduzido a autoridade policial, devendo lá permanecer até o término do evento e dispersão do público.
Parágrafo único - A identificação do torcedor, realizada nas vias de acesso ao Estádio, será efetuada pela Polícia Militar em conjunto com funcionários da Federação e dos clubes que promovem o espetáculo.
Artigo 7º - Em dias de eventos esportivos, só poderão permanecer nos arredores das praças esportivas àqueles indivíduos que possuam ingressos e não estejam inseridos no rol descrito no Cadastro Nacional de Torcedores Suspensos de Eventos Desportivos.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
É certo que o bem intencionado "Estatuto do Torcedor" entrou em vigor e que inúmeras reuniões envolvendo torcidas, autoridades policiais, clubes e Ministério Público foram realizadas sem, no entanto, solucionar este câncer que há tempos torna o futebol brasileiro doente e refém de alguns marginais travestidos de torcedores.
Recentemente, após novos episódios de violência em São Paulo e Belo Horizonte, as autoridades tencionam restringir em 5% a distribuição de ingressos a equipes visitantes, outros, mais extremos, pretendem abrir os portões apenas a torcida mandante, tudo para extirpar a violência dos eventos esportivos no Brasil.
Data maxima venia, creio não seja essa a ação adequada ao caso, uma vez que o histórico de violência nos arredores do estádio nos faz pensar que estes arruaceiros travestidos de torcedor seriam capazes de promover emboscadas, aguardar a saída dos torcedores adversários para iniciar um confronto, dentre outras coisas.
Deste modo, penso que a intenção manifestada pelas autoridades, embora bem intencionada, não culminará com o fim da violência nos estádios, mas, apenas, será mais um paliativo para a questão. Ademais, não é despiciendo consignar que o fenômeno da violência nos estádios, nada mais é que resultado de todo um processo sócio-econômico e do absoluto descaso do Estado no que tange a educação, logo, a violência nos estádios não é, a meu ver, um fenômeno isolado, mas um evento que decorre do próprio seio da sociedade.
Assim, o Código Penal brasileiro contém um sem número de dispositivos capazes de enquadrar aqueles que praticam ilícitos nos estádios, contudo, a impunidade, assim como nos demais casos, impera nos estádios de futebol, tornando o produto cada vez menos atrativo para as famílias e aqueles adoradores do esporte.
Em razão disso, apesar da auto-suficiência do Código Penal para estas questões, creio seja necessária tipificação específica neste diploma, assim como a introdução de outras providências, para que, ao menos, sejam diminuídos os casos de violência no esporte.
SUGESTÃO LEGISLATIVA
Art. 1º - Esta lei introduz o artigo 129-A, altera a redação dos artigoS 163 do DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (Código Penal brasileiro), bem como cria o Cadastro Nacional de Torcedores Suspensos de Eventos Desportivos.
Art. 2º - Inclusão do artigo 129 -A no Capítulo II - Das lesões corporais, com a seguinte redação:
Art. 129-A - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem em eventos desportivos, incluídos os arredores dos estádios de futebol e ginásios de esportes:
Pena - detenção, de dois a quatro anos, sem prejuízo de multa correspondente e terá suspenso o direito de ingressar em todo e qualquer evento esportivo realizado no território nacional, por tempo indeterminado.
Art. 3º - O parágrafo único do art. 163 do Decreto-lei nº 2.848/40, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
(...)
V - em eventos desportivos, incluídos arredores dos estádios e ginásios de esportes:
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Em se tratando de crime previsto no inciso V deste artigo, além das penalidades e multas, o agente será suspenso o direito de ingressar em todo e qualquer evento esportivo realizado no território nacional, por tempo indeterminado.
Artigo 4º - Esta lei cria o Cadastro Nacional de Torcedores Suspensos de Eventos Desportivos em território nacional, cuja administração fica a cargo da União, incumbindo às Secretarias de Segurança Pública dos Estados inserir, periodicamente, a identificação dos criminosos a fim de obstar sua presença nos estádios, ginásios e demais praças esportivas no Brasil.
Artigo 5º - O Cadastro será implantado pela União e disponibilizado em sistema intranet para os Estados que integram a Federação e mediante sítio próprio na WEB para as Confederações, Federações desportivas e seus filiados.
Parágrafo único - Efetuada a prisão do "torcedor", este será imediatamente conduzido a autoridade policial que, além dos procedimentos previstos em lei, procederá a inserção dos dados pessoais do criminoso no referido Cadastro, informando:
I - nome completo;
II - integrante de torcida organizada;
III - motivo da prisão:
Artigo 6º - Todo o torcedor, ao ingressar na praça esportiva, deverá ser identificado e aquele, cujo nome constar no aludido Cadastro, será proibido de assistir ao evento, devendo ser conduzido a autoridade policial, devendo lá permanecer até o término do evento e dispersão do público.
Parágrafo único - A identificação do torcedor, realizada nas vias de acesso ao Estádio, será efetuada pela Polícia Militar em conjunto com funcionários da Federação e dos clubes que promovem o espetáculo.
Artigo 7º - Em dias de eventos esportivos, só poderão permanecer nos arredores das praças esportivas àqueles indivíduos que possuam ingressos e não estejam inseridos no rol descrito no Cadastro Nacional de Torcedores Suspensos de Eventos Desportivos.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Vídeos relacionados ao tema:
VÍDEO 1 - http://www.youtube.com/watch?v=klAbLqJbfow
VÍDEO 2 - http://www.youtube.com/watch?v=Y1h0HrWK920
VÍDEO 3 - http://www.youtube.com/watch?v=U_ISFWET0xU
VÍDEO 4 - http://www.youtube.com/watch?v=QNmWKXzE86E
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VÍDEO 2 - http://www.youtube.com/watch?v=Y1h0HrWK920
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