Santos, 02 de setembro de 2.008.
Excelentíssimo Sr. Senador Gerson Camata,
primeiramente gostaria de externar profunda satisfação pelo presente contato. Há tempos acompanho vosso trabalho no Senado, cuja essência revigora o espírito de democracia e a esperança de dias melhores no Brasil.
Não obstante o proêmio, parabenizo Vossa Excelência pela iniciativa ilustrada no Projeto de Lei 297/08, cujo teor obriga a organizadora a entregar ao candidato o cartão-resposta no momento em que ele deixar a sala de prova. Tal iniciativa, certamente, vai ao encontro da expectativa de muitos candidatos espalhados pelo país afora, tudo porque oferece maior transparência na seleção pública.
Em que pese a brilhante proposição legislativa, gostaria, oportunamente, de trazer a baila outra situação que aflige inúmeros candidatos a consursos públicos, qual seja: insistência de muitas organizadoras em não entregar ao candidato o caderno de questões ao final da prova.
Em outras palavras, muitas empresas que organizam concursos públicos deixam de fornecer ao candidato o caderno de questões utilizado no certame, sem sequer divulgá-lo posteriormente em seu sítio da WEB. Em termos práticos, tal prática inconstitucional e despropositada vem destacada no Edital da seguinte forma, in verbis:
"ITEM x - Por razões de ordem técnica, de segurança e de direitos autorais adquiridos, a ...... (ORGANIZADORA) não fornecerá exemplares dos cadernos de questões a candidatos ou a instituições de direito público ou privado, mesmo após o encerramento do concurso público." (GRIFO NOSSO)
Assim, o candidato sai do local de prova sem o caderno de questões, portando consigo apenas cópia do gabarito por ele preenchido. Deste modo, quando da divulgação do gabarito oficial, o candidato não consegue identificar nenhuma das respostas atribuídas as questões, isto porque não tem em mãos o caderno de questões inerente ao cargo que prestou.
Tomemos por exemplo a seguinte situação hipotética, se numa prova onde existem 100 (cem) questões de múltipla escolha, como poderá o candidato aferir qual o conteúdo da questão 76 e a respectiva resposta trazida pela letra "E" do gabarito oficial ????? A resposta é evidente, IMPOSSÍVEL !!!!
Note ilustre congressista, tal pratica viola inúmeros princípios constititucionais, dentre eles: Publicidade, Contraditório e Moralidade. Em outras linhas, a absurda inserção desta regra no Edital torna o concurso deveras OBSCURO, ante a IMPOSSIBILIDADE do candidato elaborar recurso referentes as questões trazidas pelo gabarito e a POSSIBILIDADE de fraudes por parte de administradores improbos e criminosos, já que poderão fazer verdadeiros "encaixes" de apadrinhados e familiares de acordo com sua conveniência.
Sou advogado atuante e busco atingir meus objetivos profissionais (intrínsecos a carreira pública), desde formado participo de inúmeros concursos públicos, tendo obtido sucesso em alguns destes, todavia tenho observado inúmeros absurdos perpetrados por organizadoras, é preciso restringir tais barbáries cometidas por estas, sob pena de consentirmos com o ingresso de profissionais desqualificados e sem comprometimento com a população.
Estou convicto que o Projeto-lei de sua autoria trará imensos benefícios a todos nós aspirantes a cargos públicos, contudo creio que a efetiva adequação dos concursos públicos aos moldes descritos na Carta Magna somente ocorrerão com a edição de um "ESTATUTO PARA CONCURSOS PÚBLICOS".
É certo que a Carta Magna brasileira é concisa e deveras estruturada quanto aos princípios norteadores da atividade pública como um todo, contudo bem sabemos que o respeito ao idoso só passou a ter efetividade após a edição de um estatuto próprio, que a proteção a criança só funciona pois existe um estatuto, a questão urbanística só foi levada a efeito após a edição de um estatuto, o desarmamento só se deu graças a um estatuto.
É lamentável diagnosticar que uma Constituição tão bem elaborada e pautada em princípios tão eficientes NÃO É RESPEITADA NO BRASIL, é sempre preciso a existência de legislação infraconstitucional que "traduza", mas, infelizmente, estou convicto que a solução para o imbróglio que envolve os concursos públicos só será equacionado com a edição de um estauto para tal, inserindo regras como:
1. acompanhamento efetivo e periódico das organizadoras de concursos mediante uma Comissão (formada pelo Ministério Público do Estado e do Trabalho, bem como particulares interessados), a fim de evitar organizadoras fraudulentas, que atendam, em troca de benefícios, interesses de administradores inescrupulosos;
2. assegurar que o candidato leve consigo o caderno de questões, garantindo, portanto, os Princípios da Publicidade, Moralidade e Contraditório;
3. inserção da regra referida no PL 297/08;
4. tipificar como crime a fraude em concursos público, estabelecendo penas que inibam futuras situações similares;
5. a criação de um Cadastro Nacional de Organizadoras e respectivos responsáveis, a fim de evitar que eventuais empresas com atividades comprovadamente ilícitas rebram suas portas sob outra denominação social;
6. uma vez homologado o certame público, seja reconhecido o direito subjetivo a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas, eis que se tais vagas foram solicitadas no instrumento editalício é porque há previsão orçamentária para tal, bem como existe necessidade de preenchimento destas vagas;
7. seja vedado o exercício de barra fixa para mulheres candidatas a cargos na Polícia civil, militar e Federal, assim como Guardas municipais.
Peço desculpas a Vossa Excelência pela ousadia das sugestões acima e agradeço a atenção dispensada.
Santos, 2 de setembro de 2008.
RICHARD PAES LYRA JUNIOR
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quinta-feira, 9 de outubro de 2008 15:16:33
Senhor Richard,
De ordem do Senador Gerson Camata, estamos encaminhando a resposta da Consultoria Legislativa à solicitação de análise das sugestões apresentadas por Vossa Senhoria ao Projeto de Lei nº 297/08. Informamos que foi solicitada pelo Senador a elaboração do Projeto de Lei correspondente, para apresentação nesta Casa. Agradecemos mais uma vez as sugestões apresentadas e continuamos à disposição no Gabinete em Brasília.
Atenciosamente,
Assistente Parlamentar
Gabinete do Senador
____________________________________________________________________
NOTA INFORMATIVA Nº 3.595, DE 2008
Relativa à STC nº 2008-24412, do Senador GERSON CAMATA, que demanda análise de sugestões ao Projeto de Lei nº 297/08.
Vem a exame documento contendo sugestões do advogado Richard Paes Lyra Junior ao Projeto de Lei nº 297/08, relativo à disciplina dos concursos públicos.
Em síntese, o missivista sugere que sejam contemplados em lei os seguintes aspectos:
a) acompanhamento do trabalho das bancas organizadoras de concursos públicos por comissão, integrada, entre outros, pelo Ministério Público;
b) assegurar ao candidato o direito de levar consigo o caderno de questões;
c) tipificar como fraude em concurso público atos lesivos aos princípios constitucionais e legais que o regem;
d) criação de um cadastro nacional de entidades organizadoras de concursos públicos.
Quanto ao tema e às sugestões, deve ser lembrado, por oportuno e necessário, que o Senado Federal já havia sentido a necessidade imperiosa de regulamentação nacional da realização dos concursos públicos, de maneira a livrar esses certames do longo caudal de arbitrariedades,
direcionamentos, manipulações, ilegalidades e inconstitucionalidades.
Essa preocupação tomou a forma do Projeto de Lei do Senado nº 92, de 2000, instituindo uma lei nacional de concursos públicos e, ao longo de setenta e oito artigos, disciplinava normas gerais de concursos, conteúdos obrigatórios e proibidos dos editais, os processos de inscrição, a elaboração das provas, a aplicação das provas, a sua correção e os critérios admissíveis, o regime legal das provas objetivas, discursivas, físicas, práticas, psicotécnicas e orais, os procedimentos recursais, o regime legal dos candidatos aprovados, o exame da vida pregressa e os atos contra o concurso
público.
Essa proposição, que apresentava sólida base doutrinária e vinha lastreada pela jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da instituição do concurso público, foi aprovada pelo Senado Federal em 2002 e enviada para a Câmara dos Deputados, para revisão, Casa na qual sofreu rejeição e arquivamento.
Em face das ponderáveis e importantes argumentações veiculadas pelo missivista, e do interesse do Senador pelas questões relativas ao concurso público, e tendo em vista as prescrições da legislação complementar que rege a feitura de leis, vedando o tratamento tópico de matérias que admitem sistematização, temos para nós que seria extremamente recomendável a reapresentação de projeto de lei instituindo uma lei nacional dos concursos públicos, partindo dos termos do citado PLS nº 92/2000 e enriquecido pelas sugestões formuladas e pelas novas linhas jurisprudenciais do STF e do STJ sobre temas ligados a concursos, de forma a, finalmente, instituir uma lei nacional de concursos públicos, cobrindo todas as questões a ele relativas.
Esse tratamento sistêmico, em tudo mais adequado que o enfrentamento pontual das dezenas de questões relativas aos processos seletivos para cargos públicos, seria convertido num referencial seguro para o tema, com abrangência nacional.
Essas, as anotações e sugestão que tínhamos, ficando ao dispor do Senador solicitante para o que mais se faça necessário, inclusive a elaboração do projeto de lei nacional de concursos públicos, se essa for a decisão.
Consultoria Legislativa, 29 de setembro de 2008
Gabriel Dezen Junior
Consultor Legislativo
CLIQUE ABAIXO PARA LER O PROJETO NA ÍNTEGRA...
http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/14135.pdf
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Vídeos relacionados ao tema:
VÍDEO 1 - http://www.youtube.com/watch?v=-WpXZdFgQhU
VÍDEO 2 - http://www.youtube.com/watch?v=gnzTK4w8kHg
VÍDEO 3 - http://www.youtube.com/watch?v=kGm7uaDtp9I
VÍDEO 4 - http://www.youtube.com/watch?v=tboYzhdKC38&feature=related
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Excelentíssimo Sr. Senador Gerson Camata,
primeiramente gostaria de externar profunda satisfação pelo presente contato. Há tempos acompanho vosso trabalho no Senado, cuja essência revigora o espírito de democracia e a esperança de dias melhores no Brasil.
Não obstante o proêmio, parabenizo Vossa Excelência pela iniciativa ilustrada no Projeto de Lei 297/08, cujo teor obriga a organizadora a entregar ao candidato o cartão-resposta no momento em que ele deixar a sala de prova. Tal iniciativa, certamente, vai ao encontro da expectativa de muitos candidatos espalhados pelo país afora, tudo porque oferece maior transparência na seleção pública.
Em que pese a brilhante proposição legislativa, gostaria, oportunamente, de trazer a baila outra situação que aflige inúmeros candidatos a consursos públicos, qual seja: insistência de muitas organizadoras em não entregar ao candidato o caderno de questões ao final da prova.
Em outras palavras, muitas empresas que organizam concursos públicos deixam de fornecer ao candidato o caderno de questões utilizado no certame, sem sequer divulgá-lo posteriormente em seu sítio da WEB. Em termos práticos, tal prática inconstitucional e despropositada vem destacada no Edital da seguinte forma, in verbis:
"ITEM x - Por razões de ordem técnica, de segurança e de direitos autorais adquiridos, a ...... (ORGANIZADORA) não fornecerá exemplares dos cadernos de questões a candidatos ou a instituições de direito público ou privado, mesmo após o encerramento do concurso público." (GRIFO NOSSO)
Assim, o candidato sai do local de prova sem o caderno de questões, portando consigo apenas cópia do gabarito por ele preenchido. Deste modo, quando da divulgação do gabarito oficial, o candidato não consegue identificar nenhuma das respostas atribuídas as questões, isto porque não tem em mãos o caderno de questões inerente ao cargo que prestou.
Tomemos por exemplo a seguinte situação hipotética, se numa prova onde existem 100 (cem) questões de múltipla escolha, como poderá o candidato aferir qual o conteúdo da questão 76 e a respectiva resposta trazida pela letra "E" do gabarito oficial ????? A resposta é evidente, IMPOSSÍVEL !!!!
Note ilustre congressista, tal pratica viola inúmeros princípios constititucionais, dentre eles: Publicidade, Contraditório e Moralidade. Em outras linhas, a absurda inserção desta regra no Edital torna o concurso deveras OBSCURO, ante a IMPOSSIBILIDADE do candidato elaborar recurso referentes as questões trazidas pelo gabarito e a POSSIBILIDADE de fraudes por parte de administradores improbos e criminosos, já que poderão fazer verdadeiros "encaixes" de apadrinhados e familiares de acordo com sua conveniência.
Sou advogado atuante e busco atingir meus objetivos profissionais (intrínsecos a carreira pública), desde formado participo de inúmeros concursos públicos, tendo obtido sucesso em alguns destes, todavia tenho observado inúmeros absurdos perpetrados por organizadoras, é preciso restringir tais barbáries cometidas por estas, sob pena de consentirmos com o ingresso de profissionais desqualificados e sem comprometimento com a população.
Estou convicto que o Projeto-lei de sua autoria trará imensos benefícios a todos nós aspirantes a cargos públicos, contudo creio que a efetiva adequação dos concursos públicos aos moldes descritos na Carta Magna somente ocorrerão com a edição de um "ESTATUTO PARA CONCURSOS PÚBLICOS".
É certo que a Carta Magna brasileira é concisa e deveras estruturada quanto aos princípios norteadores da atividade pública como um todo, contudo bem sabemos que o respeito ao idoso só passou a ter efetividade após a edição de um estatuto próprio, que a proteção a criança só funciona pois existe um estatuto, a questão urbanística só foi levada a efeito após a edição de um estatuto, o desarmamento só se deu graças a um estatuto.
É lamentável diagnosticar que uma Constituição tão bem elaborada e pautada em princípios tão eficientes NÃO É RESPEITADA NO BRASIL, é sempre preciso a existência de legislação infraconstitucional que "traduza", mas, infelizmente, estou convicto que a solução para o imbróglio que envolve os concursos públicos só será equacionado com a edição de um estauto para tal, inserindo regras como:
1. acompanhamento efetivo e periódico das organizadoras de concursos mediante uma Comissão (formada pelo Ministério Público do Estado e do Trabalho, bem como particulares interessados), a fim de evitar organizadoras fraudulentas, que atendam, em troca de benefícios, interesses de administradores inescrupulosos;
2. assegurar que o candidato leve consigo o caderno de questões, garantindo, portanto, os Princípios da Publicidade, Moralidade e Contraditório;
3. inserção da regra referida no PL 297/08;
4. tipificar como crime a fraude em concursos público, estabelecendo penas que inibam futuras situações similares;
5. a criação de um Cadastro Nacional de Organizadoras e respectivos responsáveis, a fim de evitar que eventuais empresas com atividades comprovadamente ilícitas rebram suas portas sob outra denominação social;
6. uma vez homologado o certame público, seja reconhecido o direito subjetivo a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas, eis que se tais vagas foram solicitadas no instrumento editalício é porque há previsão orçamentária para tal, bem como existe necessidade de preenchimento destas vagas;
7. seja vedado o exercício de barra fixa para mulheres candidatas a cargos na Polícia civil, militar e Federal, assim como Guardas municipais.
Peço desculpas a Vossa Excelência pela ousadia das sugestões acima e agradeço a atenção dispensada.
Santos, 2 de setembro de 2008.
RICHARD PAES LYRA JUNIOR
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quinta-feira, 9 de outubro de 2008 15:16:33
Senhor Richard,
De ordem do Senador Gerson Camata, estamos encaminhando a resposta da Consultoria Legislativa à solicitação de análise das sugestões apresentadas por Vossa Senhoria ao Projeto de Lei nº 297/08. Informamos que foi solicitada pelo Senador a elaboração do Projeto de Lei correspondente, para apresentação nesta Casa. Agradecemos mais uma vez as sugestões apresentadas e continuamos à disposição no Gabinete em Brasília.
Atenciosamente,
Assistente Parlamentar
Gabinete do Senador
____________________________________________________________________
NOTA INFORMATIVA Nº 3.595, DE 2008
Relativa à STC nº 2008-24412, do Senador GERSON CAMATA, que demanda análise de sugestões ao Projeto de Lei nº 297/08.
Vem a exame documento contendo sugestões do advogado Richard Paes Lyra Junior ao Projeto de Lei nº 297/08, relativo à disciplina dos concursos públicos.
Em síntese, o missivista sugere que sejam contemplados em lei os seguintes aspectos:
a) acompanhamento do trabalho das bancas organizadoras de concursos públicos por comissão, integrada, entre outros, pelo Ministério Público;
b) assegurar ao candidato o direito de levar consigo o caderno de questões;
c) tipificar como fraude em concurso público atos lesivos aos princípios constitucionais e legais que o regem;
d) criação de um cadastro nacional de entidades organizadoras de concursos públicos.
Quanto ao tema e às sugestões, deve ser lembrado, por oportuno e necessário, que o Senado Federal já havia sentido a necessidade imperiosa de regulamentação nacional da realização dos concursos públicos, de maneira a livrar esses certames do longo caudal de arbitrariedades,
direcionamentos, manipulações, ilegalidades e inconstitucionalidades.
Essa preocupação tomou a forma do Projeto de Lei do Senado nº 92, de 2000, instituindo uma lei nacional de concursos públicos e, ao longo de setenta e oito artigos, disciplinava normas gerais de concursos, conteúdos obrigatórios e proibidos dos editais, os processos de inscrição, a elaboração das provas, a aplicação das provas, a sua correção e os critérios admissíveis, o regime legal das provas objetivas, discursivas, físicas, práticas, psicotécnicas e orais, os procedimentos recursais, o regime legal dos candidatos aprovados, o exame da vida pregressa e os atos contra o concurso
público.
Essa proposição, que apresentava sólida base doutrinária e vinha lastreada pela jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da instituição do concurso público, foi aprovada pelo Senado Federal em 2002 e enviada para a Câmara dos Deputados, para revisão, Casa na qual sofreu rejeição e arquivamento.
Em face das ponderáveis e importantes argumentações veiculadas pelo missivista, e do interesse do Senador pelas questões relativas ao concurso público, e tendo em vista as prescrições da legislação complementar que rege a feitura de leis, vedando o tratamento tópico de matérias que admitem sistematização, temos para nós que seria extremamente recomendável a reapresentação de projeto de lei instituindo uma lei nacional dos concursos públicos, partindo dos termos do citado PLS nº 92/2000 e enriquecido pelas sugestões formuladas e pelas novas linhas jurisprudenciais do STF e do STJ sobre temas ligados a concursos, de forma a, finalmente, instituir uma lei nacional de concursos públicos, cobrindo todas as questões a ele relativas.
Esse tratamento sistêmico, em tudo mais adequado que o enfrentamento pontual das dezenas de questões relativas aos processos seletivos para cargos públicos, seria convertido num referencial seguro para o tema, com abrangência nacional.
Essas, as anotações e sugestão que tínhamos, ficando ao dispor do Senador solicitante para o que mais se faça necessário, inclusive a elaboração do projeto de lei nacional de concursos públicos, se essa for a decisão.
Consultoria Legislativa, 29 de setembro de 2008
Gabriel Dezen Junior
Consultor Legislativo
CLIQUE ABAIXO PARA LER O PROJETO NA ÍNTEGRA...
http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/14135.pdf
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Vídeos relacionados ao tema:
VÍDEO 1 - http://www.youtube.com/watch?v=-WpXZdFgQhU
VÍDEO 2 - http://www.youtube.com/watch?v=gnzTK4w8kHg
VÍDEO 3 - http://www.youtube.com/watch?v=kGm7uaDtp9I
VÍDEO 4 - http://www.youtube.com/watch?v=tboYzhdKC38&feature=related
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