segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

Projeto de lei 399/08 (Lei dos Concursos Públicos)






Santos, 02 de setembro de 2.008.


Excelentíssimo Sr. Senador Gerson Camata,


primeiramente gostaria de externar profunda satisfação pelo presente contato. Há tempos acompanho vosso trabalho no Senado, cuja essência revigora o espírito de democracia e a esperança de dias melhores no Brasil.

Não obstante o proêmio, parabenizo Vossa Excelência pela iniciativa ilustrada no Projeto de Lei 297/08, cujo teor obriga a organizadora a entregar ao candidato o cartão-resposta no momento em que ele deixar a sala de prova. Tal iniciativa, certamente, vai ao encontro da expectativa de muitos candidatos espalhados pelo país afora, tudo porque oferece maior transparência na seleção pública.

Em que pese a brilhante proposição legislativa, gostaria, oportunamente, de trazer a baila outra situação que aflige inúmeros candidatos a consursos públicos, qual seja: insistência de muitas organizadoras em não entregar ao candidato o caderno de questões ao final da prova.

Em outras palavras, muitas empresas que organizam concursos públicos deixam de fornecer ao candidato o caderno de questões utilizado no certame, sem sequer divulgá-lo posteriormente em seu sítio da WEB. Em termos práticos, tal prática inconstitucional e despropositada vem destacada no Edital da seguinte forma, in verbis:

"ITEM x - Por razões de ordem técnica, de segurança e de direitos autorais adquiridos, a ...... (ORGANIZADORA) não fornecerá exemplares dos cadernos de questões a candidatos ou a instituições de direito público ou privado, mesmo após o encerramento do concurso público." (GRIFO NOSSO)

Assim, o candidato sai do local de prova sem o caderno de questões, portando consigo apenas cópia do gabarito por ele preenchido. Deste modo, quando da divulgação do gabarito oficial, o candidato não consegue identificar nenhuma das respostas atribuídas as questões, isto porque não tem em mãos o caderno de questões inerente ao cargo que prestou.

Tomemos por exemplo a seguinte situação hipotética, se numa prova onde existem 100 (cem) questões de múltipla escolha, como poderá o candidato aferir qual o conteúdo da questão 76 e a respectiva resposta trazida pela letra "E" do gabarito oficial ????? A resposta é evidente, IMPOSSÍVEL !!!!

Note ilustre congressista, tal pratica viola inúmeros princípios constititucionais, dentre eles: Publicidade, Contraditório e Moralidade. Em outras linhas, a absurda inserção desta regra no Edital torna o concurso deveras OBSCURO, ante a IMPOSSIBILIDADE do candidato elaborar recurso referentes as questões trazidas pelo gabarito e a POSSIBILIDADE de fraudes por parte de administradores improbos e criminosos, já que poderão fazer verdadeiros "encaixes" de apadrinhados e familiares de acordo com sua conveniência.

Sou advogado atuante e busco atingir meus objetivos profissionais (intrínsecos a carreira pública), desde formado participo de inúmeros concursos públicos, tendo obtido sucesso em alguns destes, todavia tenho observado inúmeros absurdos perpetrados por organizadoras, é preciso restringir tais barbáries cometidas por estas, sob pena de consentirmos com o ingresso de profissionais desqualificados e sem comprometimento com a população.

Estou convicto que o Projeto-lei de sua autoria trará imensos benefícios a todos nós aspirantes a cargos públicos, contudo creio que a efetiva adequação dos concursos públicos aos moldes descritos na Carta Magna somente ocorrerão com a edição de um "ESTATUTO PARA CONCURSOS PÚBLICOS".

É certo que a Carta Magna brasileira é concisa e deveras estruturada quanto aos princípios norteadores da atividade pública como um todo, contudo bem sabemos que o respeito ao idoso só passou a ter efetividade após a edição de um estatuto próprio, que a proteção a criança só funciona pois existe um estatuto, a questão urbanística só foi levada a efeito após a edição de um estatuto, o desarmamento só se deu graças a um estatuto.

É lamentável diagnosticar que uma Constituição tão bem elaborada e pautada em princípios tão eficientes NÃO É RESPEITADA NO BRASIL, é sempre preciso a existência de legislação infraconstitucional que "traduza", mas, infelizmente, estou convicto que a solução para o imbróglio que envolve os concursos públicos só será equacionado com a edição de um estauto para tal, inserindo regras como:

1. acompanhamento efetivo e periódico das organizadoras de concursos mediante uma Comissão (formada pelo Ministério Público do Estado e do Trabalho, bem como particulares interessados), a fim de evitar organizadoras fraudulentas, que atendam, em troca de benefícios, interesses de administradores inescrupulosos;

2. assegurar que o candidato leve consigo o caderno de questões, garantindo, portanto, os Princípios da Publicidade, Moralidade e Contraditório;

3. inserção da regra referida no PL 297/08;

4. tipificar como crime a fraude em concursos público, estabelecendo penas que inibam futuras situações similares;

5. a criação de um Cadastro Nacional de Organizadoras e respectivos responsáveis, a fim de evitar que eventuais empresas com atividades comprovadamente ilícitas rebram suas portas sob outra denominação social;

6. uma vez homologado o certame público, seja reconhecido o direito subjetivo a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas, eis que se tais vagas foram solicitadas no instrumento editalício é porque há previsão orçamentária para tal, bem como existe necessidade de preenchimento destas vagas;

7. seja vedado o exercício de barra fixa para mulheres candidatas a cargos na Polícia civil, militar e Federal, assim como Guardas municipais.

Peço desculpas a Vossa Excelência pela ousadia das sugestões acima e agradeço a atenção dispensada.

Santos, 2 de setembro de 2008.


RICHARD PAES LYRA JUNIOR
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quinta-feira, 9 de outubro de 2008 15:16:33

Senhor Richard,

De ordem do Senador Gerson Camata, estamos encaminhando a resposta da Consultoria Legislativa à solicitação de análise das sugestões apresentadas por Vossa Senhoria ao Projeto de Lei nº 297/08. Informamos que foi solicitada pelo Senador a elaboração do Projeto de Lei correspondente, para apresentação nesta Casa. Agradecemos mais uma vez as sugestões apresentadas e continuamos à disposição no Gabinete em Brasília.

Atenciosamente,

Assistente Parlamentar


Gabinete do Senador


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NOTA INFORMATIVA Nº 3.595, DE 2008


Relativa à STC nº 2008-24412, do Senador GERSON CAMATA, que demanda análise de sugestões ao Projeto de Lei nº 297/08.

Vem a exame documento contendo sugestões do advogado Richard Paes Lyra Junior ao Projeto de Lei nº 297/08, relativo à disciplina dos concursos públicos.

Em síntese, o missivista sugere que sejam contemplados em lei os seguintes aspectos:

a) acompanhamento do trabalho das bancas organizadoras de concursos públicos por comissão, integrada, entre outros, pelo Ministério Público;

b) assegurar ao candidato o direito de levar consigo o caderno de questões;

c) tipificar como fraude em concurso público atos lesivos aos princípios constitucionais e legais que o regem;

d) criação de um cadastro nacional de entidades organizadoras de concursos públicos.

Quanto ao tema e às sugestões, deve ser lembrado, por oportuno e necessário, que o Senado Federal já havia sentido a necessidade imperiosa de regulamentação nacional da realização dos concursos públicos, de maneira a livrar esses certames do longo caudal de arbitrariedades,
direcionamentos, manipulações, ilegalidades e inconstitucionalidades.

Essa preocupação tomou a forma do Projeto de Lei do Senado nº 92, de 2000, instituindo uma lei nacional de concursos públicos e, ao longo de setenta e oito artigos, disciplinava normas gerais de concursos, conteúdos obrigatórios e proibidos dos editais, os processos de inscrição, a elaboração das provas, a aplicação das provas, a sua correção e os critérios admissíveis, o regime legal das provas objetivas, discursivas, físicas, práticas, psicotécnicas e orais, os procedimentos recursais, o regime legal dos candidatos aprovados, o exame da vida pregressa e os atos contra o concurso
público.

Essa proposição, que apresentava sólida base doutrinária e vinha lastreada pela jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da instituição do concurso público, foi aprovada pelo Senado Federal em 2002 e enviada para a Câmara dos Deputados, para revisão, Casa na qual sofreu rejeição e arquivamento.

Em face das ponderáveis e importantes argumentações veiculadas pelo missivista, e do interesse do Senador pelas questões relativas ao concurso público, e tendo em vista as prescrições da legislação complementar que rege a feitura de leis, vedando o tratamento tópico de matérias que admitem sistematização, temos para nós que seria extremamente recomendável a reapresentação de projeto de lei instituindo uma lei nacional dos concursos públicos, partindo dos termos do citado PLS nº 92/2000 e enriquecido pelas sugestões formuladas e pelas novas linhas jurisprudenciais do STF e do STJ sobre temas ligados a concursos, de forma a, finalmente, instituir uma lei nacional de concursos públicos, cobrindo todas as questões a ele relativas.

Esse tratamento sistêmico, em tudo mais adequado que o enfrentamento pontual das dezenas de questões relativas aos processos seletivos para cargos públicos, seria convertido num referencial seguro para o tema, com abrangência nacional.

Essas, as anotações e sugestão que tínhamos, ficando ao dispor do Senador solicitante para o que mais se faça necessário, inclusive a elaboração do projeto de lei nacional de concursos públicos, se essa for a decisão.

Consultoria Legislativa, 29 de setembro de 2008

Gabriel Dezen Junior

Consultor Legislativo



CLIQUE ABAIXO PARA LER O PROJETO NA ÍNTEGRA...

http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/14135.pdf



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Vídeos relacionados ao tema:

VÍDEO 1 - http://www.youtube.com/watch?v=-WpXZdFgQhU
VÍDEO 2 - http://www.youtube.com/watch?v=gnzTK4w8kHg
VÍDEO 3 - http://www.youtube.com/watch?v=kGm7uaDtp9I
VÍDEO 4 - http://www.youtube.com/watch?v=tboYzhdKC38&feature=related
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