quarta-feira, 13 de junho de 2012

A "inviolabilidade do domicílio": breves considerações dogmáticas e jurisprudenciais.

          A “inviolabilidade do domicílio” é um dos genuínos direitos (ou garantias, para alguns) fundamentais de primeira dimensão. Trata-se de uma situação jurídica ativa, qual seja: o direito (ou, para alguns, garantia-limite) de exigir dos Poderes Públicos o respeito à privacidade e à intimidade no interior de determinado espaço físico. E mais: a eficácia horizontal dos dispositivos das Constituições que veiculam normas de direitos e garantias fundamentais adverte que não apenas os Poderes Públicos (na perspectiva do devido processo legal material), mas, também, os particulares devem estrita obediência à "inviolabilidade do domicílio", sob pena de, a depender do ordenamento jurídico vigente em determinado Estado Nacional, emergirem, no caso concreto, as responsabilidades civil, penal e administrativa do “invasor domiciliar”.

          A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 5º, XI) consagrou o direito (ou garantia-limite) fundamental em comento, mas lhe conferiu âmbito de proteção mais restrito. Sem contar que em virtude da “relatividade” da “inviolabilidade do domicílio” (característica esta, aliás, comum aos direitos e garantias fundamentais), o constituinte originário, expressamente, juridicizou limites ao seu exercício. Ou seja, a própria “Lex Legum” (art. 5º, XI), literalmente interpretada, concentrou a proteção de inviolabilidade na “casa” e previu hipóteses excepcionais que permitem o ingresso compulsório (sem o consentimento do morador) de agentes estatais ou de terceiros, quais sejam: situação de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, ainda, durante o dia para a realização de certa diligência ordenada, exclusivamente, por mandado judicial. Infere-se pois que, excluídas as situações anormais (flagrante delito, desastre e socorro), a lícita violação do domicílio se submete a uma condicionante temporal (durante o dia) e a uma condicionante formal (autorização do Juízo competente ou “reserva jurisdicional”).

          O Supremo Tribunal Federal diuturnamente enfrenta crises jurídicas envolvendo o direito fundamental à "inviolabilidade do domicílio".

          Na mais perfeita sintonia com as corretas lições de hermenêutica jurídico-constitucionais, a Suprema Corte vem conferindo máxima efetividade ao direito (ou garantia-limite, para alguns) fundamental em questão, sem, entretanto, fazer dele um “manto jurídico” idôneo a acobertar a prática de atividades ilícitas. Nossa "Corte maior" empresta, também, ao dispositivo constitucional que consagrou a “inviolabilidade do domicílio” (art. 5º, XI) uma interpretação extensiva, principalmente no que tange ao signo “casa”. Segundo o Supremo, está constitucionalmente protegido de invasões arbitrárias todo lugar no interior do qual o indivíduo exerce seu direito de privacidade, podendo, isto posto, limitar (licitamente) o acesso de terceiros. Esta interpretação estende substancialmente o âmbito normativo de proteção do art. 5º, XI da Constituição Federal de 1988 que, sem dúvida alguma, é um verdadeiro “elemento essencial da ordem constitucional objetiva”, valendo-me, aqui, das próprias palavras do jurista Gilmar Ferreira Mendes ao expor, em algumas de suas obras jurídico-literárias, considerações sobre o tema “direitos fundamentais”.

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