quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS - IGF: PRIMEIRO PASSO PARA A JUSTIÇA SOCIAL NO BRASIL



Há tempos o país do futebol também é a terra da desigualdade social. Apesar de atingir o status de sexta economia mundial, o Brasil caminha a passos lentos em termos de igualdade social e na distribuição de renda, face à corrupção política e a inadequada tributação da pessoa física.

A distorção é tamanha que, em termos gerais, a “classe média paga mais impostos que os bancos” (1), isto porque as fontes materiais “patrimônio” e “riqueza”, que perfazem a atividade das instituições financeiras e de tantas outras pessoas jurídicas, não são afetadas pela tributação. Logo, cabe à pessoa física suportar a maior parte do ônus tributário, diminuindo o poder aquisitivo do trabalhador e corroborando a histórica desigualdade social brasileira.

É certo que o fim da corrupção e o ajuste das faixas de contribuição do Imposto de Renda ajudariam sensivelmente para equacionar às inoperacionalidades que acometem o Sistema Tributário Brasileiro. Todavia, concessa venia, a adoção de ferramenta tributária que afete o vultoso patrimônio e riqueza de pessoas físicas e jurídicas é medida que se impõe.

Neste contexto surge o Imposto Sobre Grandes Fortunas – IGF, com previsão no artigo 153, VII, da Carta Magna, todavia, ainda, sem o correspondente legal que o regulamente e o faça irradiar efeitos. Noutros termos, é que como todo imposto disciplinado na Constituição o IGF constitui norma de eficácia limitada, dependente de instrumento legislativo que estabeleça seu fato jurídico-tributário, sujeição passiva, base de cálculo, etc.

O não-exercício da competência tributária, pela União, há muito levanta discussões na comunidade jurídica, fomentando inúmeros debates acerca da sua viabilidade no Congresso Nacional. O tema está em “pauta” nas Casas legislativas federais desde 1989, quando o então Senador Fernando Henrique Cardoso apresentou o Projeto nº 2 PLP 202/89 e, atualmente, ressuscitado pelo Projeto de Lei Complementar 277/2008, de autoria da Deputada Federal Luciana Genro.

Com fulcro no texto do PLC 277/08, tendo por baliza os pilares da Regra-Matriz de Incidência Tributária (2), passaremos a decompor a estrutura jurídica do IGF, estabelecida na aludida proposição legislativa, da seguinte forma:


- CRITÉRIO MATERIAL: ser titular de fortuna em valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), expressos em moeda de poder aquisitivo de 1° de janeiro de 2009.

- CRITÉRIO TEMPORAL: em 1° de janeiro de cada exercício financeiro

- CRITÉRIO ESPACIAL: Território nacional

- CRITÉRIO QUANTITATIVO: é o valor do conjunto dos bens que compõem a fortuna, no Brasil ou no Exterior, diminuído das obrigações pecuniárias do contribuinte, exceto as contraídas para a aquisição de bens excluídos:

a) decorram rendimentos do trabalho assalariado ou autônomo, até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

b) os objetos de antiguidade, arte ou coleção, nas condições e percentagens fixadas em lei;

c) outros bens cuja posse ou utilização seja considerada pela lei de alta relevância social, econômica ou ecológica.


TABELA DE ALÍQUOTAS


CLASSE DE VALOR DE PATRIMÔNIO (em R$)

Alíquota

Até 2 milhões

ISENTO

De 2 milhões a 5 milhões

1%

De 5 milhões a 10 milhões

2%

De 10 milhões a 20 milhões

3%

De 20 milhões a 50 milhões

4%

Mais de 50 milhões

5%

CRITÉRIO PESSOAL: as pessoas físicas domiciliadas no País, o espólio e a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior em relação ao patrimônio que tenha no país.


Ante a análise dos critérios que orbitam o IGF, pode-se abstrair que o legislador considerou grande fortuna todos os bens e direitos, no país ou fora dele, cujos montantes superem 2 milhões de Reais, estabelecendo o surgimento da obrigação tributária para o início de cada exercício financeiro.

Desta feita, uma vez subsumida a hipótese de incidência à norma que deflagra o fato jurídico-tributário, o sujeito passivo obrigar-se-ia a contribuir de forma proporcional à sua riqueza, mediante alíquotas que variam entre 1 a 5%, afetando pessoas físicas domiciliadas no país, o espólio e, ainda, pessoas naturais e jurídicas com domicílio no exterior no tocante ao patrimônio que possuam em Território nacional.

Como se vê, o legislador busca corrigir a histórica desigualdade tributária brasileira, transcendendo os efeitos do princípio da igualdade tributária do mundo fenomênico para o mundo dos fatos, ou, conforme assevera Roque Antonio Carraza, permitindo à carnação da tese de que “a lei tributária deve ser igual para todos e a todos deve ser aplicada com igualdade (...) não pode atingir apenas um ou alguns contribuintes, deixando a salvo outros que, comprovadamente, se achem nas mesmas condições”. (3) Por conseqüência o implemento do IGF, no Brasil, faz com que o § 1º, do artigo 145, CF, seja avivado e fortalecido, de modo a atender aos preceitos teleológicos que cercam o princípio da capacidade econômico-tributária.

No entanto, apesar da inequívoca relevância do PLC, sob exame, faz-se mister levar a efeito as ponderadas ressalvas contidas na exposição de motivos que o fundamenta, in verbis:


“(...) o projeto necessitaria ser alterado, pois possui deficiências. Na proposta aprovada no Senado, é permitido deduzir do Imposto de Renda o valor pago a título de IGF. Isto é descabido, uma vez que o objetivo é exatamente aumentar a tributação sobre as camadas mais ricas da população, e que possuem capacidade contributiva. As alíquotas e faixas de tributação também teriam de ser revistos, uma vez que os valores estão desatualizados, e as alíquotas propostas não possuem progressividade suficiente, considerando que o Brasil é um país de grande concentração de riqueza. (...) Cabe ressaltar também que, para que o IGF seja implementado corretamente, deveria haver melhorias na fiscalização tributária. Caso contrário, dificilmente os dispositivos deste PLP serão cumpridos. (4)


De fato, apesar da escorreita estruturação do IGF, os itens mencionados acima efetivamente merecem atenção. A pretensa dedução do IR, em relação ao quantum recolhido a título de IGF, não se coaduna aos preceitos estabelecidos pelos princípios da igualdade e capacidade econômica, citados alhures. É que autorizada tal dedução, os comandos insertos neste PLC redundaria naquilo que conhecemos por “norma feita para inglês ver”, já que importaria nítida desoneração da classe que menos contribui, em detrimento da classe média.

Com efeito, todo o arcabouço jurídico que cerca o IGF de nada adiantará se não houver efetiva fiscalização por parte das autoridades competentes. Neste sentido, num momento em que tanto se fala em cooperação das Nações, por que não celebrar Tratados Internacionais para obstaculizar a evasão de divisas, promovendo mútua interação entre autoridades mediante notificação de eventuais transferência de divisas que despertem suspeitas.

Seja como for, apesar dos necessários ajustes aludidos na exposição de motivos do PLC 277/08, entende-se pela absoluta necessidade de implementação do Imposto sobre Grandes Fortunas no Brasil, tudo para equacionar os históricos problemas de desigualdade tributária e na distribuição de renda no país.

Nem se alegue a impossibilidade jurídica em criar o IGF, pois como bem pondera Hugo de Brito Machado “o verdadeiro motivo da não instituição do imposto sobre grandes fortunas é de ordem política. Os titulares de grandes fortunas, se não estão investidos de poder, possuem inegável influência sobre os que exercem”. (5)

Desta feita, espera-se que o debate sobre o IGF, há mais de 20 anos engessado no Congresso Nacional, seja concluído e o imposto simbolize um novo marco na história desse país, que urge por justiça social e melhor distribuição de renda.

NOTAS

(1) Estado de Minas, Classe média paga mais impostos do que os bancos, in http://www.affemg.com.br/aff_det_clipping.asp?cod_not=2394, acesso em 02/02/2012.

(2) CARVALHO. Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 18a Ed.São Paulo:Saraiva. 2007.

(3) CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 17ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 67.

(4) Projeto de Lei Complementar 277/08

(5) MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 21ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 309.


4 comentários:

Daniel - Twitter disse...

p/ variar muito bom sr. lyra

Rafael disse...

Que lixo de argumento, pois você é os autores se baseiam em bíblia sagrada para falar em justiça social. Comece se basear em justiça por equidade.

VOXADVOCATUS disse...

Olá Rafael! Obrigado por postar seu comentário/opinião! Entendo válida sua opinião de chamar de "lixo" o argumento utilizado no ensaio. Apenas, por confessa honestidade, não entendi o raciocínio utilizado para qualificá-lo desta forma. Você escreveu "você é os autores se baseiam em bíblia sagrada". Honestamente não entendi, de todo modo se o colega diz que confundo religião e justiça social acho que deveria reinterpretar o texto, pois não enxerguei qualquer caracterização religiosa em seu contexto. Ademais, aprecio sua capacidade de discordar e se indignar com o que entende contrário as suas ideias. Contudo, ainda que não compreenda que meu argumento acerca da necessidade do "IGF" tem como cerne a adoção de imparcialidade para a promoção da justiça e igualdade, buscadas pela Equidade, você jamais persuadirá quem quer que seja direcionando ideais. Lute pelo que acredita, contra o que discorda, afirme que o que lê é um lixo, etc, mas jamais se utilize da coerção intelectual, que além de inócua, desqualifica seu próprio argumento. Abraços!

Gabriel disse...

Prezado Dr. Richard,

inicialmente, parabenizo pelo texto. Estou estudando para dissertar sobre IGF no mestrado que estou cursando e, após ler inúmeros textos sobre o assunto, localizei o do Senhor na internet. O que mais me preocupa na possível instituição do IGF seria, de fato, a aludida "evasão de divisas" e o Senhor propôs a solução da celebração de tratados internacionais. Será que, na prática, num momento em que há uma tendência "nacionalista" se disseminando pelo mundo, seria viável a celebração de tratados dessa natureza. Ademais, se não houver a adesão de todos os Estados-nacionais, seria uma medida, ao meu ver, inócua.

att.

Gabriel Arbex

Sucesso sempre.