quarta-feira, 16 de novembro de 2011

O BRASIL ESTÁ PREPARADO PARA A LEGALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES?



O debate acerca da legalização das drogas não é novo, despertando as mais diversas opiniões entre especialistas, autoridades policiais, políticos e usuários. Por tratar-se de tema absolutamente controvertido, a discussão exige cautela e, sobretudo, responsabilidade, tudo para que o desfecho não resulte em efeitos colaterais que afetem o indivíduo e a própria sociedade.


Desde a edição da lei 11.343/06, o legislador abrandou às penas daqueles que usam o entorpecente para consumo próprio, valendo-se de instrumentos que, data maxima venia, nada mais são que a fiel carnação do ditado "feito para inglês ver". Advertência sobre o uso do entorpecente até a admoestação verbal do magistrado, no caso de recusa em cumprir a pena, dão mostras que o legislador vislumbra à possibilidade de legalizar as drogas no país.


A partir de então, a discussão ganhou força, inclusive nas "telonas" quando, em 2007, foi lançado o filme Tropa de Elite, brilhantemente dirigido por José Padilha, cujo enredo trouxe à tona a discussão sobre a figura jurídica do usuário de drogas, ora descrita como agente financiador do tráfico. À época, o filme foi taxado injustamente de fascista, por defender repressão às drogas e abrir o debate sobre a situação do usuário, dividindo opiniões contrárias e favoráveis.


Recentemente o tema ganhou novos ares quando alguns alunos de uma das mais importantes instituições de ensino da América Latina promoveram verdadeira "guerrilha estudantil", visando à retirada da Polícia Militar do campus universitário após a guarnição, ali presente, deter usuários e conduzi-los à viatura. Novamente foi trazido à baila o debate sobre a legalização das drogas, outrora considerado constitucional pelo STF, diga-se de passagem (julgamento da ADPF sobre à Marcha da Maconha).


Seja como for, a verdade é que a discussão sobre à legalização do entorpecente foi colocada sobre à mesa da sociedade civil. Mas, afinal, o Brasil estaria mesmo preparado para legalizar o consumo de entorpecentes?


A meu ver, a resposta para esta pergunta deve ser perquirida, inicialmente, com base na formação histórica e cultural da sociedade brasileira. Diferentemente da Holanda, nossa sociedade foi esculpida nos moldes da nefasta colonização portuguesa, que além de dizimar parte da população indígena, trouxe ao Brasil "personas non gratas" da Coroa portuguesa, tais como piratas, corruptos, criminosos, etc.


Desta feita, com tais (des)valores surgiu à sociedade brasileira, há séculos permeada por conceitos distorcidos, desprovida de educação e castigada por uma política de exclusão social. Ora, como estabelecer paradigma para à legalização do entorpecente, no Brasil, um país construído sob os pilares da educação, cultura e amplo acesso a informação, como é o caso da Holanda?


Não bastasse isso, vale destacar que o Brasil há tempos padece de maior atenção no sistema público de saúde, face aos constantes episódios de falta de médicos, leitos, instrumentos hospitalares adequados, etc. Considerando que o SUS mal consegue atender seus doentes, uma vez legalizado o consumo do entorpecente, como seria feito o acompanhamento psicológico e médico dos usuários no país?


Nas últimas semanas a imprensa noticiou que "64% dos municípios sofrem problemas com epidemia do crack" (http://www.meionorte.com/noticias/jornais-e-revistas/64-dos-municipios-sofrem-problemas-com-epidemia-do-crack-148944.html), causando alarde na população brasileira e a preocupação dos profissionais de saúde quanto às formas de prevenção e tratamento destas pessoas.


Com respeito aos que pensam diferente, todavia, sem furtar o direito de ousar pensar diferente, entende-se uma irresponsabilidade defender à tese da legalização do entorpecente sem que haja meios adequados e suficientes para prover atendimento às vitimas da droga. É certo que muitas entidades filantrópicas, por altruísmo, abrigam dependentes no intuito de fornecer-lhes apoio, contudo, não são suficientes para atender à devastadora quantidade de dependentes Brasil afora, logo, a maior parte das clínicas de recuperação são pagas e, portanto, compostas por filhos da classe "A" e "B".


Assim, liberar o uso de entorpecentes sem o correspondente e adequado acompanhamento e tratamento seria uma temeridade, eis que culminaria na morte de muitos dependentes e, consequentemente, aumentaria ainda mais a demanda das unidades hospitalares brasileiras, já vitimadas por inúmeros episódios de overdose, bem como problemas relacionados ao álcool.


Por derradeiro, vale destacar que a citada lei 11.343/06 contempla em seu artigo 19 uma série de medidas profiláticas destinadas a propagar o conhecimento dos malefícios do entorpecente. No entanto, à exceção do chamado PROERD (promovidos pelas Polícias Militares), nenhum dos outros incisos, nele previstos, são levados a efeito, ou algum dos senhores observa "investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida" (art. 19, IX)?


Notem, se nem mesmo sob a égide de norma repressiva estatal tais medidas de prevenção são eficazes, imaginem a dificuldade em recuperar jovens e adolescentes sob os ares da "liberdade do consumo do entorpecente"?


Como bem assevera o Senador Cristovam Buarque, enquanto o Brasil não for conhecido como o país da educação, toda e qualquer ação, seja em que área for, denotará mero paliativo, sem maiores perspectivas de sucesso. Desta forma, entende-se que o debate sobre a liberação da droga resta absolutamente prejudicado no país, eis que nos falta o antecedente da educação, fato que obsta o devido discernimento, por parte da população, sobre a correção ou não da legalização do entorpecente.


É o que penso!

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

BRASIL, A SOCIEDADE DA INVERSÃO DE VALORES - PARTE 2



"As drogas fazem você virar os seus pais"
(Renato Russo)


No período de carnaval, tomado pelo mais genuíno inconformismo diante da absoluta falta de educação de parte da população brasileira, resolvi discorrer sobre o devastador fenômeno da "inversão de valores", no Brasil (http://voxadvocatus.blogspot.com/2011/03/brasil-sociedade-dos-valores-invertidos.html). Na ocasião, refletiu-se à respeito do padrão comportamental da sociedade brasileira, sobretudo nas comemorações do carnaval, chegando-se à conclusão de que os desvios de conduta durante o período refletem novos (des)valores do povo, colocando em xeque o modelo educacional baseado na família e no respeito ao próximo.

Não bastasse toda "prosa carnavalesca" de outrora, parte da sociedade brasileira, infelizmente, corrobora à tese da inversão de valores. Desta vez, têm-se no epicentro deste ensaio o lamentável episódio envolvendo "alguns" estudantes de uma das maiores universidades públicas do país, que, de forma imotivada e despropositada, tomaram o prédio da instituição e afrontaram a Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Para que a "prosa estudantil", em tela, seja devidamente compreendida, cabe, inicialmente, retroceder no tempo e recordar que a presença da Polícia Militar na instituição deu-se em razão de diversos crimes contra o patrimônio, ora experimentados por estudantes no interior e nos arredores da universidade, culminando, inclusive, na morte de um jovem, em maio p.p.

Atendendo à solicitação da instituição, a Polícia Militar destacou homens para a efetiva permanência e patrulhamento no interior da universidade, visando coibir novos delitos e assegurar a integridade física de funcionários e alunos. Todavia, os policiais depararam-se com outro problema: o consumo de substâncias entorpecentes nas dependências da instituição.

No estrito cumprimento do dever legal, em 27/10, policiais militares surpreenderam três "estudantes" fazendo uso da maconha e, conforme determina a lei, deram-lhes voz de prisão e os encaminharam à viatura, até que outros "estudantes" os cercaram e impediram que os mesmos fossem conduzidos à autoridade policial.

Desde então, um verdadeiro confronto foi estabelecido na universidade, provocando conflito direto entre policiais e "estudantes". Neste diapasão, peço aos leitores o seguinte exercício de reflexão: a Polícia Militar é mesmo a vilã desta "prosa estudantil"?

Ora, caríssimos leitores, ao contrário do que muitos imaginam o uso do entorpecente no Brasil não foi descriminalizado, apenas despenalizado. Em outras palavras, o policial, ao testemunhar o consumo do entorpecente, é obrigado a conduzir os usuários à autoridade policial, sob pena de incorrer no crime de prevaricação.

Foi o que fizeram, prenderam os usuários! No entanto, foram impedidos de conduzi-los à delegacia correspondente à circunscrição territorial a qual está contida a universidade. Logo, os "estudantes", ao impedirem a prisão, cometeram crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, já que mediante violência obstaram o cumprimento de dever de ofício.

Considerando as premissas supra, é forçoso reconhecer que a Polícia Militar agiu conforme a lei, o mesmo não se pode dizer dos "estudantes" que uma vez subsumidos à norma do art. 28 da da lei 11.343/2006 e 329 do Código Penal, respectivamente, merecem o peso do Jus Puniendi estatal. Diante desta constatação, resta unívoco asseverar que razão assiste aos policiais militares, eis que cumpriram a missão que a sociedade civil, de modo geral, outorgou-lhes e espera atendimento.

Uma vez caracterizada, juridicamente, o acerto na conduta dos policiais, cabe aqui destacar a absoluta falta de valores que acomete à sociedade brasileira. Notem, estudantes universitários, que antes lutavam pela democracia, por ideais de justiça, etc, hoje preferem concentrar suas energias para afrontar o Estado, em nome do direito de usar o entorpecente!

As dependências de uma instituição de ensino não podem jamais servir de escudo, por parte de alguns, para o uso de substâncias psicotrópicas. Tampouco, é aceitável conceber a imposição de retirada dos policiais do interior da universidade, já que isso significaria afastar o Estado para legitimar o uso da droga, em detrimento, inclusive, dos "verdadeiros estudantes", que, por sua vez, restariam desprotegidos e sujeitos a novas investidas de marginais.

Data maxima venia, entristece-me sobremaneira deparar com a seguinte declaração, feita por um agente político, in verbis:

“O uso de drogas na faculdade faz parte de um ritual de passagem”, disse à reportagem o deputado do PT. “A presença da PM junto aos estudantes é uma química que não dá certo e gerou esse problema hoje.” (in http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/paulo-teixeira-lider-do-pt-na-camara-diz-que-maconha-na-universidade-e-%E2%80%9Critual-de-passagem%E2%80%9D-eis-ai-seus-filhos-estao-expostos-ao-pt/)

Ora, é um contra sensu legitimar o uso de entorpecentes em estabelecimentos de ensino, ainda que de Nível Superior, num momento em que se combate o aliciamento de crianças e jovens pelo tráfico. Afinal, considerando a afirmação supra, legitimar o uso da droga no âmbito universitário, é o mesmo que incutir na cabeça da criança de hoje que todo discurso anti-drogas efetivamente cai por terra, revelando-se, portanto, mais uma balela de seus educadores.

Por derradeiro, o caso mostra-se emblemático, já que expõe profunda e perigosa mudança nos padrões comportamentais da sociedade, cujos valores mostram-se cada vez mais deturpados por um "movimento invisível" que pretende colocar termo à família, bem como nos enfiar "goela a baixo" conceitos notadamente obtusos e negativos.

Segundo dizem, o jovem estudante é paradigma para a transformação de uma sociedade. Esta é a transformação que esperávamos?


terça-feira, 1 de novembro de 2011

LIMITAÇÃO DE ANUIDADE POR CONSELHOS DE CLASSE AGORA É LEI


Publicada lei que, dentre outras questões, limita o valor cobrado de anuidade por conselhos profissionais.

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

UM MITO CHAMADO HORÁRIO BRASILEIRO DE VERÃO


Neste sábado, foi inaugurado o horário brasileiro de verão em 11 estados e no Distrito Federal. Desta vez, o destaque ficou para o estado da Bahia, que após 8 anos sem se submeter ao "horário especial", volta a experimentá-lo, "após estudo realizado pelo governo local sobre o nascer do sol"?!?! (in http://www.correio24horas.com.br)


A implementação do horário não é unanimidade entre os brasileiros, gerando infindáveis debates acerca da sua necessidade. Todavia, data maxima venia, a discussão está longe de alcançar maior efetividade, tudo porque mostra-se, invariavelmente, pautada por premissas desprovidas da cientificidade que a caracteriza.


Em outras linhas, o debate popular concentra-se quase que única e exclusivamente no aspecto "lazer", ou seja, por propiciar dias (raios de sol) mais longos, possibilitar a realização de atividades ao ar livre, unificar programação televisiva, etc.


Com absoluto respeito aos que assim entendem, mas o debate em torno do tema, com o perdão da redundância, está absolutamente equivocado!


A adoção do horário brasileiro de verão possui fulcro no artigo 1º, "b", do Decreto 4.295/42, cujo dispor autoriza à Presidência da República, mediante Decreto, adotar horário diferenciado nas regiões e épocas do ano em que se fizer conveniente, visando reduzir o consumo de energia elétrica no país.


Consoante previsão supra é possível depreender que, ao contrário do que muitos acreditam, tal "horário especial" não necessariamente deve ser implementado na primavera/verão, mas conforme à discricionariedade administrativa, devidamente embasada em critérios técnicos que legitimem sua adoção.


No início, o horário diferenciado foi instituído em determinados períodos, ficando desde 1967 até 1985 sem aplicação no país. A partir de então, o horário de verão passou a ser regra no Brasil, segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, tal modificação justifica-se, in verbis:


"pelo melhor aproveitamento da luz natural ao entardecer, o que proporciona substancial redução na geração da energia elétrica, em tese equivalente àquela que se destinaria à iluminação artificial de qualquer natureza, seja para logradouros e repartições públicas, uso residencial, comercial, de propaganda ou nos pátios das fábricas e indústrias. (...) o Horário de Verão reduz a demanda por energia no período de suprimento mais crítico do dia, ou seja, que vai das 18h às 21h quando a coincidência de consumo por toda a população provoca um pico de consumo, denominado "horário de ponta". Portanto, adiantar os ponteiros do relógio em uma hora, como acontece durante quatro meses no ano, permite que se aproveite melhor a luz natural, obtendo-se uma redução da ponta (apurada por medição pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS), em média, de 4% a 5% e poupa o País de sofrer as conseqüências da sobrecarga na rede durante a estação mais quente do ano, onde o uso de eletricidade para refrigeração, condicionamento de ar e ventilação atinge seu ápice." (http://www.aneel.gov.br/65.htm)


Apesar do inequívoco conhecimento técnico-científico da Agência Reguladora em comento, os aludidos benefícios não se confirmam in totum, tanto verdade que a redução de economia nem de longe aproxima-se dos 4% e 5% enunciados pelo estudo, atingindo, por vezes, ínfimo índice de 0,5% de economia.


Ora, caríssimos leitores, se levarmos a efeito que a estação, objeto do horário especial, registra, por óbvio, elevada temperatura, logo, fazendo crescer o uso de aparelhos de ar condicionado, ventiladores, banhos mais demorados, etc, o acréscimo de hora seria mesmo capaz de compensar o consumo de energia para o período?


Seria inconcludente afirmar que o aproveitamento da iluminação natural em nada contribui para a redução no consumo da energia elétrica, contudo, também afigura-se notadamente ingênuo tornar despiciendo que estabelecimentos comerciais, hospitais e os lares brasileiros valem-se de aparelhos de ventilação artificial, por vezes, por períodos superiores a 10 horas. Desta maneira, a economia de energia propiciada pelo aproveitamento da luz solar é prejudicada pelo uso do ar condicionado e do chuveiro elétrico, principais "vilões" para o período, tornando, portanto, pouco efetiva a adoção do horário especial, dito horário de verão.


Ademais, não é despiciendo consignar que, nos últimos tempos, o país tem enfrentado frequentes problemas com a falta de energia elétrica, ditos "apagões", sendo alguns inclusive observados no período abarcado pelo horário de verão, como se observa abaixo:


1. 17/09/1985 - atingiu as regiões sul e sudeste;
2. 11/03/1999 - atingiu boa parte do país;
3. 2005 e 2007 - atingiu o Rio de Janeiro, Espírito Santo e outros estados;
4. 10/11/2009 - atingiu 18 estados brasileiros;
5. 04/02/2011 - atingiu 07 estados do nordeste
6. 09/2011 - atingiu Brasília por algumas horas


Conforme depreende-se, o país registra consideráveis eventos que apontam para problemas energéticos, inclusive no período do horário de verão, fato que coloca em xeque à efetividade prática de sua implementação.


Na verdade, o verdadeiro vilão do setor, no país, é o histórico descaso dos governos com a a politica energética brasileira. Neste sentido, Adriano Pires do Centro Brasileiro de Infraestrutura assevera, in verbis:


"O governo Lula encarou o desafio de pôr fim a apagões só no lado da oferta. O resultado disso é que nossa fiscalização e regulação são de terceira categoria". (...) os investimentos no setor, previstos pelo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), são expressivos, "mas concentrados em novas linhas". Enquanto isso, os cortes de energia refletem problemas nas redes sucateadas. "Assim, chegaremos ao modelo angolano, no qual quem pode adquire gerador para se preservar".


Ante o brilhante posicionamento esposado pelo técnico, resta evidente que o horário de verão tão somente mascara os problemas de energia no país, servindo como mero paliativo que além de não solucionar o problema, afeta, indiscutivelmente, o metabolismo humano, já que modifica o relógio biológico do indivíduo, que se vê forçado a habituar-se ao novo período.


Particularmente, entende-se que, além da reestruturação do sistema energético brasileiro, seria mais efetivo e prudente promover à educação voltada ao uso racional da energia, estimulando a população em geral a utilizar aparelhos elétricos de forma moderada, tal como uso consciente de chuveiros elétricos (responsável, em regra, pelo consumo de 30% de energia por unidade consumidora).


Desta feita, entende-se pela inefetividade da implementação do horário de verão brasileiro, haja vista comprovado o ínfimo resultado obtido pelo programa, fruto do inevitável aumento do consumo de energia em virtude das elevadas temperaturas registradas no período. A verdade é que, no Brasil, é mais fácil instituir instrumentos notadamente paliativos a promover a educação do povo e investimentos concretos em infraestrutura.


Não quero ser arrogante, tampouco pretensioso, logo, devo estar redondamente equivocado !!!


segunda-feira, 10 de outubro de 2011

15 ANOS SEM RENATO RUSSO!


"É tão estranho, os bons morrem jovens,
assim parece ser quando me lembro de você,
que acabou indo embora cedo demais"
(Renato Russo)


O Brasil sempre foi celeiro de grandes músicos, desde Cartola, passando por Adoniran Barbosa, Cazuza, Caetano Veloso, Gilberto Gil, Chico Buarque e tantos outros gênios. No entanto, numa análise confessamente parcial, nenhuma outra estrela brilhou tanto quanto Renato Manfredini Junior.


Nascido no Rio de Janeiro, porém "filho de Brasília", Renato Russo cantou o Brasil como ninguém, retratando sua beleza, seus defeitos, sua esperança, sempre preocupado com a juventude, a quem costumava a reverenciar no palco dizendo: "a Legião está no palco, mas a verdadeira Legião Urbana são vocês".


Falar da poesia e talento musical do ídolo é, como se diz, "chover no molhado". A obra de Renato Russo transcende o entretenimento, eis que suas músicas questionam temas como política, religião, sexualidade, amor ao próximo, etc. Contudo, poucos sabem que suas músicas estabelecem uma espécie de linha do tempo do intérprete, cujas letras expõem seus medos e anseios (como nos álbuns "Dois" e "Quatro Estações"), desilusão amorosa e frustrações (no álbum "V"), o equilíbrio e a cura para o alcoolismo (no álbum "Descobrimento do Brasil") e uma triste despedida (no álbum "A tempestade").


Apesar de retratar suas próprias experiências e anseios, Renato Russo, diferente de outros grandes poetas, soube retratá-las de modo a permitir imediata identificação do receptor (ouvinte), deixando a sensação de que a música foi feita especialmente para ele, para aquele momento específico.


Muito embora à revelia da banda, o termo "Religião Urbana" acompanhou toda sua trajetória, fruto da idolatria dos "legionários", que entoavam suas músicas como verdadeiros hinos de uma geração. Renato Russo e suas frases de efeito encantaram multidões, despertando conceitos, quebrando tabus e, fundamentalmente, promovendo reflexão dos jovens, há tempos carentes de uma referência.


Esse era Renato Russo, roqueiro voraz, iluminado por ideias revolucionárias, dono de incomparável talento que sequer o tempo será capaz de apagar. Que o talento do Renato seja perpetuado por mais 15 longas décadas, inspirando novas gerações a seguir os rumos da "geração coca-cola".


"LEGIO OMNIA VINCIT"


domingo, 9 de outubro de 2011

O ENGODO DA DESMILITARIZAÇÃO DAS POLÍCIAS



A temática abordada neste ensaio certamente não é nova e, tampouco, longe de ser pacífica. A tese da desmilitarização da polícia há muito permeia os debates políticos no Brasil, despertando inquietação e profunda divisão entre os membros que integram a segurança pública e, por que não, da própria sociedade civil.


Com fulcro no artigo 144 da Carta Magna, a segurança pública compreende as seguintes instituições, a saber: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícia civil, polícia militar e seu corpo de bombeiros.


Da estrutura jurídico-normativa criada pela Constituinte de 1988, a segurança pública dos estados fica à cargo das polícias civil, militar e seu corpo de bombeiros. Assim, incumbe à polícia civil as funções de polícia judiciária, assumindo papel de prevenção dos delitos, mediante investigações, bem como repressão ao crime. Por sua vez, cabe à Polícia Militar exercer a função de polícia ostensiva, com fins à preservação da ordem pública, sob a égide da estrutura e hierarquia militar.


No entanto, por não se tratar de cláusula pétrea, o legislador federal, através da PEC 21, pretende suprimir o dispositivo constitucional em tela, a fim de atribuir aos estados a opção de manter duas polícias ou unificá-las, desde sua formação. Tal proposta vem ganhando inúmeros adeptos ao longo do tempo, sob os mais variados argumentos:


a) uma polícia militarizada não se mostra compatível com o Estado Democrático de Direito;

b) hierarquia e disciplina são valores que não devem imiscuir-se no âmbito da atividade policial;

c) grande número de problemas graves de segurança pública, inclusive violência e corrupção, tem origem no caráter militar, absolutamente impróprio, dessas corporações [1];

d) o fato de estar nos quartéis e ser, por isso, de difícil acesso, afasta essas polícias do povo. (...) o uso do fardamento militar, em lugar de um uniforme civil, lembram muito mais um exército do que uma polícia, sendo também um fator de distanciamento; [2]

e) excessivo corporativismo e ausência de controle e fiscalização;

f) a manutenção de duas polícias resulta em considerável e dispendioso investimento financeiro, que poderia ser contido com a unificação.


É certo que, como em qualquer instituição pública ou privada, o atual modelo de segurança pública também apresenta certas inoperacionalidades e falhas que podem e devem ser corrigidas pelas Administrações Públicas, contudo, atribuir à Polícia Militar o papel de "vilã" do sistema, data maxima venia, é uma ignomínia, senão vejamos.


O Brasil deixou o regime de exceção, dito Ditadura Militar, há quase trinta anos, porém muitos insistem, sistematicamente, em vincular às Forças Armadas e Forças Auxiliares como representantes do período, logo, incompatíveis com o também dito Estado Democrático de Direito.


Ora, o simples fato do estado manter uma polícia militar fere em algo o Estado Democrático de Direito? Penso que não, afinal a corporação não é autônoma, mas subordinada à Administração Publica dos estados-membros (na pessoa de seus Governadores), legitimamente escolhida através de sufrágio universal.


Do mesmo modo, não prospera a premissa que tende a afastar os valores da "hierarquia e disciplina" do bojo da atividade policial. Tais preceitos, inequivocamente enraizados na estrutura e administração militar, não são instituídos ao acaso, funcionam como mecanismo que assegura a eficácia administrativa da instituição, estimulando seu escorreito exercício, bem como respeito aos postos (oficiais) e graduações (praças), acima das pessoas que a ostentam, tudo para preservar os pilares da instituição.


Nada obstante, causa espécie a tese de que a doutrina militar é responsável pela violência e corrupção nos níveis da segurança pública. Com respeito aqueles que assim pensam, porém discordando veementemente, com absoluto conhecimento de causa, pode-se afirmar que tal afirmação não corresponde à realidade.


Conforme descrito no proêmio, seria uma impropriedade fechar os olhos para alguns problemas que atingem a segurança pública, no entanto, da mesma forma, tal utopia ideológica de alguns em atribuir tais desvalores à Polícia Militar demonstra claramente o vazio sentimento revanchista pós regime de exceção aliado à conhecida oratória política de justificar seus equívocos transferindo problemas para terceiros.


A corrupção é, sem dúvida, um desvalor histórico, que há tempos acomete o país nos mais variados níveis da Administração Pública. Mas, afinal, qual a justificativa para vincular a doutrina militar à corrupção e violência?


Ora, reitera-se, o regime de exceção foi extirpado há quase 30 anos, contudo, desde a instituição do novo regime, os episódios envolvendo corrupção, nos mais diversos níveis de Poder, e os índices de violência só aumentaram. Logo, seria mesmo o "caráter militar" a origem desses problemas?


Com relação ao "distanciamento" da PM em relação à comunidade, percebe-se novo impropério, afinal as Polícias Militares, de um modo geral, promovem inúmeros programas no intuito encurtar distâncias e promover maior integração social.


Como exemplo, cita-se o Programa Nacional de Resistência às Drogas e a violência - PROERD, desenvolvido pela Polícia Militar do Estado de Canta Catarina, cujo intuito é trazer ao âmbito escolar informações acerca dos malefícios dos entorpecentes, promovendo adequada formação dos alunos e importante aproximação entre a instituição e sociedade [3]


Outro exemplo unívoco, faz alusão a recente ocupação de algumas comunidades do Rio de Janeiro, cuja presença aproxima a comunidade dos policiais militares. Tanto verdade que crianças, até então desprovidas de sonhos, agora projetam carreira na PM fluminense:


"Estava faltando isso para as crianças, essa interação social. Elas já vêem a polícia de forma diferente. O Gabriel (outro filho dela), por exemplo, quer ser do Bope. Mudou a realidade dessas crianças – revela Ana Márcia." [4]


Como se vê, ao contrário do que aduz o iminente jurista, a PM, por óbvio, não está "inerte dentro das Organizações Militares", aliás, nem poderia, afinal tem como finalidade institucional o policiamento ostensivo, tampouco o fardamento serve de "barreira" entre instituição e comunidade, já que desperta, ao mesmo tempo, respeito e admiração, sobretudo de crianças.


No que tange ao falacioso argumento de corporativismo e ausência de controle, resta imperioso destacar, desde princípio, o fato dos militares federais e estaduais serem os únicos servidores submetidos a dois diplomas penais (Código Penal e Código Penal Militar), além de um rígido regulamento, que, por sua vez, afastam qualquer insinuação de corporativismo que conduza à impunidade do mau militar.


Ademais, consoante disposto no art. 37 do Decreto 88.777/83 [5], cabe ao Estado Maior do Exército, por meio de sua Inspetoria Geral das PM's, fiscalizar e promover o avanço destas instituições. Desta maneira, o Exército Brasileiro, além de oferecer diretrizes às forças auxiliares, também as controla e auxilia, suprindo, no caso das Polícias Militares, o vazio deixado pelo disposto no art. 129, VII, da Constituição [6], há anos objeto de resistência e pouca efetividade.


Por derradeiro, entende-se que a proposta de unificação das polícias em nada desonerará o Estado, eis que o orçamento disponibilizado para a pasta de segurança pública em nada seria afetado. É que a demanda por armas, munições, viaturas, unidades policiais, etc, continuariam inalteradas, exigindo o mesmo quantum observado no atual modelo.


Tampouco o argumento de formação profissional unificado seria capaz de legitimar a proposta de unificação, haja vista que muitos estados (à exemplo de Santa Catarina e Minas Gerais), de forma diligente e voltada à nova realidade brasileira, exigem de seus futuros oficiais curso superior em Direito, fato que além de propiciar melhor qualificação profissional a instituição, reduz o tempo de academia, permitindo a instituição preocupar-se, apenas, com a formação técnico-administrativa do futuro oficial.


Desta feita, entende-se pelo não cabimento da proposta de unificação (desmilitarização) das polícias, já que em nada resolveria os problemas de violência urbana que acometem as principais capitais brasileiras, tampouco desoneraria o Estado, já que a pasta, de per si, exige alto incremento orçamentário, tal qual a saúde. Evidente, portanto, o caráter unicamente político da discussão, que pretende de 4 em 4 anos transferir problemas gerenciais ao atual modelo de gestão em segurança pública, principalmente à Polícia Militar.


NOTAS


[1] DALLARI, Dalmo. Desmilitarizar a polícia. in http://www.sspcpb.com.br/ARTIGO36.htm

[2] ib idem.

[3] 12º BPM: Proerd forma mais de 300 crianças em Itapema. in http://www.pm.sc.gov.br/website/redir.php?site=40&act=1&id=11594


[5] Art . 37 - Compete ao Estado-Maior do Exército, por intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares:

1) o estabelecimento de princípios, diretrizes e normas para a efetiva realização do controle e da coordenação das Polícias Militares por parte dos Exércitos, Comandos Militares de Área, Regiões Militares e demais Grandes Comandos;

2) a centralização dos assuntos da alçada do Ministério do Exército, com vistas ao estabelecimento da política conveniente e à adoção das providências adequadas;

3) a orientação, fiscalização e controle do ensino e da instrução das Polícias Militares;

4) o controle da organização, dos efetivos e de todo material citado no parágrafo único do artigo 3º deste Regulamento;

5) a colaboração nos estudos visando aos direitos, deveres, remuneração, justiça e garantias das Polícias Militares e ao estabelecimento das condições gerais de convocação e de mobilização;

6) a apreciação dos quadros de mobilização para as Polícias Militares;

7) orientar as Polícias Militares, cooperando no estabelecimento e na atualização da legislação básica relativa a essas Corporações, bem como coordenar e controlar o cumprimento dos dispositivos da legislação federal e estadual pertinentes.


[6] Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

(...)

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Internação compulsória de dependentes químicos


Por Arles Gonçalves Junior Advogado, Presidente da Comissão de Segurança Pública da OABSP e Consultor Jurídico do Programa Questão de Justiça


O tema tem sido debatido por vários segmentos da sociedade, os ativistas de direitos humanos sustentam que a internação compulsória fere cláusula pétrea, o direito à liberdade do cidadão, consagrado no artigo 5º, da Constituição Federal.

Por sua vez, os médicos sustentam que internar uma pessoa contra a sua vontade caracterizaria crime, denominado como cárcere privado.

A meu ver, as duas correntes acima estão equivocadas, o princípio constitucional que deve ser protegido pelo Estado é o direito à vida, a mais importante das cláusulas pétreas, o maior bem que um ser humano possui. No caso específico dos dependentes químicos, em razão da dependência às drogas, em sua maioria os usuários perdem o discernimento, não mais conseguem decidir o rumo de sua vida. É de conhecimento público que o uso contínuo de drogas causa a morte do usuário, assim, acredito que caracterizada esta situação é dever do Estado interferir na vida daquele cidadão e determinar sua internação para tratamento, o poder público tem o dever de salvar a vida daquele cidadão e devolver-lhe a dignidade, sua cidadania.

Algumas pessoas têm defendido a tese da criação de uma legislação que autorize o poder público efetuar a internação compulsória de dependentes químicos para tratamento.

Totalmente desnecessário, o ordenamento jurídico brasileiro possui o Decreto-Lei 891, de 25 de novembro de 1938, em plena vigência, que regulamenta a fiscalização de entorpecentes, legislação que reconhece que o usuário de drogas é doente, que é proibido tratá-lo em domicílio e cria e regulamenta a figura da internação obrigatória de dependentes químicos, quando provada a necessidade de tratamento adequado ao enfermo ou quando for conveniente à ordem pública.

Para liquidar a questão, transcrevemos os artigos 27, 28 e 29, da referida legislação, in verbis: “Artigo 27. A toxicomania ou a intoxicação habitual, por substâncias entorpecentes, é considerada doença de notificação compulsória, em caráter reservado, à autoridade sanitária local.”

“Art. 28. Não é permitido o tratamento de toxicômanos em domicílio.”

“Art. 29. Os toxicômanos ou os intoxicados habituais, por entorpecentes, por inebriantes em geral ou bebidas alcoólicas, são passíveis de internação obrigatória ou facultativa por tempo determinado ou não.

§1º. A internação obrigatória se dará, nos casos de toxicomania por entorpecentes ou nos outros casos, quando provada à necessidade de tratamento adequado ao enfermo, ou for conveniente à ordem pública. Essa internação se verificará mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, só se tornando efetiva após decisão judicial.”

Quando se tratar de usuário menor de idade, a internação deverá ser requerida judicialmente pelo Ministério Público, como medida protetiva à criança ou adolescente, sempre utilizando como base legal o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).

Todavia, infelizmente, no caso da Cidade de São Paulo, não há vagas suficientes nos estabelecimentos públicos adequados ao tratamento de dependentes químicos, nas redes do serviço de saúde pública estadual e municipal.

Os órgãos públicos da área de saúde têm obrigação legal de incrementar programas públicos de atendimento aos usuários e dependentes de drogas, todavia, é incontestável a negligência do poder público nesta obrigação. O Estado deveria investir de forma direta na criação de clínicas públicas para tratamento de dependentes químicos e de forma indireta na destinação de recursos às entidades da sociedade civil, sem fim lucrativo, que atuem neste seguimento.

Por fim, entendo que a internação compulsória dos dependentes químicos é totalmente legal, não fere direitos fundamentais do usuário, na verdade busca preservar e resgatar a dignidade destes cidadãos desprezados pela sociedade e esquecidos pelo poder público.

Fonte:

http://www.conjur.com.br/2011-ago-05/internacao-compulsoria-dependentes-quimicos-constitucional