sexta-feira, 13 de março de 2009

A quem cabe analisar a fusão de instituições financeiras no Brasil?

por Richard Paes Lyra Junior


Em menos de um ano o país assiste a duas fusões envolvendo quatro grandes instituições financeiras, dando origem a 2 novas marcas no cenário financeiro nacional. Com o surgimento destas instituições, paira no ar a seguinte dúvida: a quem cabe anlisar a fusão dos bancos no Brasil?


Nesta esteira, a dúvida reside em duas Autarquias de âmbito federal: o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (vinculado ao Ministério da Justiça), disiplinado pela lei nº 8.884/94, e o Banco Central do Brasil -BACEN, ora regulado pela lei nº4595/64. Desta feita, considerando os termos das leis outrora descritas, passaremos a análise destas autarquias para elucidar o aparente conflito de competências.


Conforme é cediço, o CADE, dentre outras funções, tem como missão institucional apreciar previamente a concentração de empresas, ou seja as intenções de fusão e/ou incorporação de empresas, tal como a famosa fusão entre grandes cervejarias brasileiras, ocorrida no final da década de 90 (noventa).


A priori, numa interpretação primária e superficial, poderiamos depreender que as instituições financeiras estariam submetidas ao crivo do CADE, afinal a lei estabelece a competência da Autarquia para autorizar a concentração econômica de um modo geral.


Não obstante, a aludida premissa logo desfaz-se ao vislumbrarmos os termos do artigo 192 da Carta Magna, cujo teor trasncreve-se, in verbis:


Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (grifo nosso)


Da leitura do dispositivo constitucional supracitado, é possível inferir que os assuntos inerentes ao Sistema Financeiro Nacional ficarão a cargo de lei complementar. Ora ilustres leitores, é justamente neste mister que o imbróglio em comento se desfaz, permitindo a exata compreensão da matéria, senão vejamos.


Muito embora a lei 4.595/64, assim como a lei 8.884/94, seja lei ordinária, esta foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal com o status de lei complementar, face a omissão legislativa no sentido de regulamentar a norma de eficácia limitada (art. 192, CF) relativa ao Sistema Financeiro Nacional.


Assim, o artigo 10, inciso X, alínea "c", da Lei 4.595/64, estabelece, in verbis:


Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:


X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam:


c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas;


Desta feita, resta unívoco afirmar que, face o status de lei complemetar atribuído a lei 4.595/64, as concentrações econômicas envolvendo instituições financeiras no país são matérias inerentes à competência do BACEN e não do CADE, já que o aludido status atribui indissociável e absoluta competência a autarquia que regula o Sistema Financeiro Nacional no Brasil.


Em outra linhas, pode-se afirmar a competência do BACEN ante ao quorum qualificado exigido pela lei complemetar, o que torna a lei lei 4.595/64 hierarquicamente superior a lei 8.884/94, tudo em respeito hierarquia de normas proposta por Hans Kelsen e, inequivocamente, albergada pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil.




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