quarta-feira, 18 de março de 2009

Ninguém é obrigado a pagar os 10% do garçom



O tema não é novo, porém a seguinte dúvida, ainda, paira sobre a cabeça dos consumidores: sou obrigado a pagar os 10% do garçom?

É certo que o aludido percentual configura o pagamento de gorjeta, cuja previsão encontra-se no artigo 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Assim, o estabelecimento comercial, muitas vezes, inclui os 10% do garçom no somatório total do débito do consumidor, alegando, para tanto, a disposição contida no diploma trabalhista, impondo-lhes o pagamento da gorjeta atribuída ao garçom.

No entanto, a costumeira prática adotada por estes estabelecimentos não possui guarida no Código de Defesa do Consumidor, cujo dispor torna "FACULTATIVO" o pagamento da gorjeta ao garçom, ainda que o serviço seja de altíssimo padrão.

Na prática, os estabelecimentos comerciais ignoram a vontade do consumidor, incluindo desde logo a exigência dos 10% do garçom ao cliente, que, muitas vezes, intimidade ou constrangido, vê-se forçado ao pagamento de algo que não pretendia pagar.

Destarte, in casu, o estabelecimento deve levar a efeito o que reza o artigo 6º, III, do CDC, prestando todas as informações básicas ao consumidor, deixando-lhe à vontade quanto ao pagamento dos 10% do garçom, sob pena de tornar, indevidamente, compulsória a gorjeta e, consequentemente, enquadrar-se nas práticas abusivas repudiadas pelo diploma consumerista.

Assim, o consumidor constrangido ou impelido ao pagamento da gorjeta, pode acionar o estabelecimento comercial no Juízado Especial Cível (popular pequenas causas) de sua Comarca, para exigir a repetição em dobro da quantia indevida e, de acordo com o caso, reparação pelos danos morais oriundos do constrangimento sofrido.

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