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terça-feira, 24 de janeiro de 2012

VOCÊ SABIA??!! Monopólio estatal do direito de punir.




VOCÊ SABIA??

No que toca a classificação do Direito Penal, temos que parte da doutrina classifica o Direito Penal em Objetivo (sendo o conjunto de leis penais em vigor no país) e em Subjetivo, que seria o direito de punir do Estado (princípio da Soberania).

Características do Direito Penal Subjetivo:
Condicionado: o direito de punir Estatal é limitado, merecendo destaque os limites

a) Temporal = Prescrição
b) Espacial = territorialidade (art. 5º, CP)
c) Modal = Humanização das penas (um dos motivos / princípios que ensejou a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado).

No que toca ao monopólio estatal: Temos que é competência do Estado o direito de punir, sob pena de caracterizar crime de exercício arbitrário das próprias razões.
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer retensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

O Direito de perseguir a pena é diferente do direito de punir. O direito de perseguir a pena, em regra é Estatal, encontrando exceção na Ação Penal Privada. Já o direito de punir é monopólio estatal.

Mas há exceção, VOCÊ SABIA?!?
A Lei 6.001/73, que trata do Estatuto do Índio, em seu artigo 57 prevê a Punição tribal de seus membros paralelamente ao Estado, desde que não seja cruel ou infamante, nem caracterize pena de morte.
Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.

Portanto, temos ao caso acima como exceção ao monopólio do Direito de punir por parte do Estado!
Grande abraço!!!

Não há intuito de exaurir o tema.

segunda-feira, 9 de março de 2009

Por que todo advogado é chamado de Doutor?

Particularmente, nunca entendi o porquê os advogados, de modo geral, são chamados por Doutor. Ora, como bem sabemos o título de Doutor, apenas, se conquista com a conclusão do Doutorado, tal como o título de Mestre, ostentado, apenas, por profissionais com Mestrado.

A inexplicável resposta, sob o ponto de vista técnico, vêm à tona ao compulsarmos os termos do artigo 9º da Lei imperial 11/1827, in verbis:


LEI DO IMPERIO DE 11 DE AGOSTO DE 1827


Crêa dous Cursos de sciencias Juridicas e Sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda.Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:

Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.

Desta feita, o título "genérico" de Doutor atribuído ao advogado, tal qual médicos, dentistas, etc, têm arrimo nesta iníqua e ultrapassada Lei imperial, que "atribuía" ao profissional habilitado à advocacia o título de doutor.

No entanto resta um aviso aos "doutores" de plantão, tal norma, há muito, não possui vigência no Brasil, tornando inequívoco afirmar a impropriedade do título emprestado de modo universal a todos os advogados.