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terça-feira, 15 de maio de 2012

Manda quem pode e obedece quem tem Juízo!!! Um viva ao Poder econômico!

 Advogado de Carlos Cachoeira, Márcio Tomaz Bastos!
Consultor na área criminal: Márcio Thomaz Bastos, advogado criminal formado em 1958 pela Universidade de São Paulo, foi Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, em 1982, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em 1987, e Ministro de Estado da Justiça entre 2003 e 2007. (Fonte: Site do escritório em que trabalha - www.chiapariniebastos.adv.br).

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 Carlos Cachoeira!

Carlos Augusto de Almeida Ramos (Anápolis, 3 de maio de 1963), mais conhecido como Carlinhos Cachoeira, também denominado pela imprensa de Carlos Augusto Ramos é um empresário brasileiro, acusado de envolvimento no crime organizado.
O nome de Carlinhos Cachoeira ganhou repercussão nacional em 2004 após a divulgação de vídeo gravado por ele onde Waldomiro Diniz, assessor do então ministro da Casa Civil José Dirceu, lhe faz pedido de propina para arrecadar fundos para a campanha eleitoral do PT e do PSB no RJ. Em troca, Diniz prometia ajudar Carlinhos Cachoeira numa concorrência pública carioca. A divulgação do vídeo se transformou no primeiro grande escândalo de corrupção do governo Lula.
(http://pt.wikipedia.org/wiki/Carlinhos_Cachoeira)

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Manda quem pode e obedece quem tem juízo!!! Um viva ao poder econômico!!

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Segue notícia veiculada pelo site UOL no dia de ontem, 14/05/2012 e comentário ao final.

http://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2012/05/14/stf-aceita-pedido-e-carlinhos-cachoeira-nao-tera-que-depor-em-cpi.htm#comentarios
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Ministro do Supremo aceita pedido da defesa e barra depoimento de Cachoeira à CPI

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), aceitou nesta segunda-feira (14) o pedido de habeas corpus para que o bicheiro e empresário Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, seja dispensado de depor na terça-feira (15) à CPI mista que investiga suas relações com políticos e empresários. A decisão foi informada pela Corte por meio do microblog Twitter.

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A defesa de Cachoeira alega que solicitou documentos da CPI sobre a investigação, mas não os obteve em "prazo razoável". Com isso, os advogados alertaram que Cachoeira não responderia às perguntas durante reunião, alegando não ter conhecimento de todas as acusações contra ele.

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Cachoeira seria questionado principalmente sobre suas relações com o senador Demóstenes Torres (ex-DEM-GO), os governadores de Goiás, Marconi Perillo (PSDB) e do Distrito Federal, Agnelo Queiroz (PT), entre outros investigados nas operações Vegas e Monte Carlo, da Polícia Federal.

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Em sua decisão, o ministro do STF entendeu que "a investigação parlamentar, por mais graves que sejam os fatos pesquisados pela Comissão de Inquérito (CPI), não pode desviar-se dos limites traçados pela Constituição". Mello disse que a CPI não tem "o poder de negar, em relação ao indiciado, determinados 

direitos e certas garantias que derivam do texto constitucional ou de preceitos inscritos em diplomas legais".

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O ministro, cuja decisão vale até o julgamento do mérito da questão no plenário da Corte --ainda sem data para acontecer--, afirmou também que a CPI "não tem o condão de abolir direitos, de derrogar garantias, de suprimir liberdades ou de conferir, à autoridade pública (investida, ou não, de mandato eletivo), poderes absolutos na produção da prova e na pesquisa dos fatos".

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Cachoeira foi preso no final de fevereiro durante a operação Monte Carlo e está atualmente no complexo da Papuda, em Brasília. Sua defesa já entrou com diversos pedidos de habeas corpus para soltá-lo, mas ainda não obteve sucesso.

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A tática dos advogados do bicheiro, de acordo com os parlamentares da CPI, é de deixar a comissão perder atenção da mídia para só então trazê-lo ao Congresso. A nova data do depoimento ainda não foi definida.

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PARLAMENTARES COMENTAM:

O presidente da comissão, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), afirmou que a decisão do STF "não vai prejudicar nossos trabalhos e mais cedo ou mais tarde ele [Cachoeira] virá para se explicar".


O deputado federal Cândido Vaccarezza (PT-SP), integrante da CPI, minimizou. "Ainda temos muitas coisas pra resolver e ele não ficará sem vir à CPI, senão amanhã, será em breve." Segundo Vaccarezza, sem o depoimento de Cachoeira, a fala de dois procuradores que investigaram o caso, Daniel de Resende Salgado e Léa Batista de Oliveira --e que falariam na próxima quinta-feira-- podem ser adiantados, mas ainda não há confirmação.

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O relator da comissão, Odair Cunha (PT-MG), lamentou a decisão do STF e afirmou que já pediu aos procuradores que adiantem para amanhã seus depoimentos à CPI. Eles participaram das investigações da operação Monte Carlo. O depoimento dos dois procuradores estava previsto para a semana passada, mas foi adiado porque a comissão prolongou a oitiva do delegado Matheus Mela Rodrigues por toda a última quinta-feira.

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Caso não se consiga preparar a tempo o depoimento dos procuradores, o senador Vital do Rêgo poderá ainda optar por antecipar a reunião administrativa para votar cerca de 200 requerimentos que aguardam apreciação do STF. Essa reunião estava marcada para a próxima quinta-feira (17).

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Entre os requerimentos há os pedidos de convocação de governadores, do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e da mulher dele, a subprocuradora Cláudia Sampaio, além da quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico da empresa Delta Construções e do dono da empresa, Fernando Cavendish. (Com Agência Brasil)

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COMENTÁRIO:

Dr. Quaresma:

"Como é belo o estado democrático de direito, principalmente quando somos assistidos por excelentes advogados e a prestação jurisdicional é levada a efeito no Supremo Tribunal Federal.
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A investigação na Comissão Parlamentar de Inquérito, guardadas as respectivas particularidades, assemelha-se àquela havida no Inquérito Policial. A primeira é levada a efeito nas casas legislativas, enquanto o segundo pelo autoridade policial.
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O caso em tela é emblemático, de vez que foi concedida liminar, em sede de "habeas corpus", com o fito de impedir que o pretenso indiciado, Cachoeira, prestasse depoimento sem que ele e sua defesa tivessem conhecimento pleno de todo o arcabouço probatório arregimentado nos inquéritos policiais instaurados nas operações Vegas e Monte Carlo.
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O ministro Celso de Mello asseverou que a CPI não tem "o poder de negar, em relação ao indiciado, determinados direitos e certas garantias que derivam do texto constitucional ou de preceitos inscritos em diplomas legais".
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É fantástico contemplar o respeito aos direitos e garantias constitucionais do indivíduo assegurados ao cidadão investigado no presente caso.
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Lado outro, apenas lamento que a realidade acima estampada não campeia de forma efetiva nas delegacia de policial civil ou federal, tampouco encontra ressonância nos juízos de primeiro grau.
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Firmo as seguintes indagações: 

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Qual de nós, operadores do direito, advogados ou defensores púbicos, com o cliente encarcerado, foi intimado do dia e hora em que o mesmo seria conduzido da unidade prisional até a delegacia de polícia para prestar depoimento no curso de um inquérito policial?
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Quantas vezes assistimos as autoridades policiais informarem, realmente, ao investigado dos seus direitos e garantias constitucionais?
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Quantas vezes, advogados e defensores públicos, tiveram acesso pleno a todo o arcabouço arrebatado nas investigações encetadas pela polícia judiciária?
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Em quantas ocasiões a integralidade dos áudios e das transcrições destes foram franqueadas aos operadores do direito e indiciados, antes dos mesmos prestarem depoimentos?
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Lamentavelmente, distam léguas a realidade vaticinada no Supremo Tribunal Federal daquela vivenciada rotineiramente nos juízos monocráticos, nas incontáveis comarcas deste Brasil". (Palavras do colega Ércio Quaresma Firpe).
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Dr. Fábio Piló 

Pessoas com o rabo preso, grandes fortunas rodando por todos os níveis de todos os poderes, seres humanos corrompíveis onde quer que se encontrem e por aí vai.

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Respondendo aos quesitos supra impostos, nunca, nunca, nunca e nunca! Ao menos tal decisão vai servir como fonte de fundamentação e jurisprudência para futuros HC's preventivos e repressivos, mesmo sabendo que de nada adiantará e que jamais terei uma liminar concedida em HC com o escopo de suspender uma oitiva de algum investigado!

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Não vou adentrar muito ao mérito de ser correta ou não a decisão do Ministro do STF, me atendo basicamente a falar que realmente, não tiro a razão do Ministro, a decisão tomada foi corretíssima, de encaixe correto com os ditames formalmente e materialmente empregados em nossa carta constitucional de 1988. O que acontece é que tais ditames, ao meu ver, são meramente normas utópicas, pois que não empregadas ao cidadão comum, e tão somente aos detentores de grandes fortunas, de pessoas influêntes, de grandes informações sobre pessoas influêntes (rabo preso), com Advogados que são EX alguma coisa da alta cúpula do Governo.

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Infelizmente, "pau que da em Xico não da em Francisco", e, sabemos bem, assim sempre foi e assim será. Não a depender de mim, mas a depender da população que teima em se manter inerte frente às mazelas, desigualdades, crimes de colarinho branco que ocorrem para quem quisewr ver. 

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Em um País como o nosso, em que a corrupção corre solta e a impunidade não para de crescer, um país de dimensões continentais, pouco fiscalizado, somente a união popular pode amenizar um pouco as desigualdades existentes, inclusive as desigualdades frente ao judiciário, como a retratada na presente reportagem e comentários de Quaresma e meu.

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O acusado de ter roubado 2 automóveis importados, acusado sem qualquer prova robusta e colocado no cárcere juntamente a condenados, terá o seguinte caminho e decisões até chegar ao STF, se acontecer: 

-1º----Pleiteia, juntamente ao Juiz de Direito de primeira instância, o trancamento do IP e sua liberdade por inexistência de provas que façam crer serem eles autores de crime, além de não terem tido qualquer acesso ao IP já documentado, com pedido de liminar. RESULTADO: NÃO CONCEDO A LIMINAR E POSTERIORMENTE NÃO CONCEDE O SALVO CONDUTO. IMPROCEDENTE.

-2º---- Tem a denúncia recebida pelo magistrado de Primeira instância. HC ao TJ com pedido de liminar, rogando que a denúncia não seja recebida e/ou requerendo liberdade provisória. Denunciados presos há mais de 60 dias já!!! RESULTADO: NEGADA LIMINAR E SALVO CONDUTO. IMPROCEDENTE HC.

 -3º--- HC ao STF por violação aos ditames constitucionais, no que toca a cerceamento de defesa, ausência de contraditório e ampla defesa, com pedido de liminar!!!! kkkkkkkkkkkk! (desculpem a risada). RESULTADO: NEGADA A LIMINAR E IMPROCEDÊNCIA DO HC! Essa é a realidade do cidadão comum!! 

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Agora, coloca 1 BI nas mãos do acusado e Márcio Tomaz Bastos para ver!! Já na esfera de primeira instância o Magistrado já liberaria o acusado!!! Esse é o Brasil, infelizmente!

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INFELIZMENTE VIVEMOS NO MUNDO DO PODER, DA CORRUPÇÃO, DO JOGO DE INTERESSES OBSCUROS EM QUE MANDA QUEM PODE E OBEDECE QUEM TEM JUÍZO, UM VIVA AO PODER ECONÔMICO!!!

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Será que um dia esse terrível e verídico quadro será alterado!?

 

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Será o fim da "pena" PERPÉTUA?!


SERÁ O FIM DA "PENA" PERPÉTUA?

Como todos aprendemos no decorrer da graduação, são vedadas as penas de caráter perpétuo. Porém, como alguns de nós sabemos, quando da absolvição imprópria, que é aquela que ocorre quando uma medida de segurança é aplicada ao incapaz, a pessoa é encaminhada a internação ou a tratamento ambulatorial por um período determinado em lei, mas tal período pode ser renovado subsequentes vezes enquanto não cessar a periculosidade, perigosidade do agente. Portanto e consequentemente, tinhamos, até o presente jungado, a medida de segurança como uma medida de caráter perpétuo, pois que se a perigosidade do agente nunca cessasse a medida também jamais seria revogada.
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Segue decisão do STJ decidindo no sentido de que a medida de segurança tem como limite o tempo máximo da pena.
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http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105635&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
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Internação por medida de segurança não pode ultrapassar tempo máximo da pena A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu de ofício habeas corpus em favor de homem que, após ter cometido homicídio, foi absolvido, mas com imposição de medida de segurança. Vinte e quatro anos após ter sido internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ele pretendia obter a desinternação condicional.

Em 2009, o homem – internado desde 1988 – foi submetido a exame psiquiátrico, que opinou pela sua transferência para hospital psiquiátrico comum, em razão da atenuação da periculosidade. O Ministério Público requereu a prorrogação da internação por mais um ano, enquanto a defesa pediu em juízo a desinternação condicional do paciente.

Em primeira instância, foi determinada a prorrogação da medida de segurança, entendendo o juiz que a periculosidade do paciente não havia cessado por completo. Contra essa decisão, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a fim de que o paciente fosse encaminhado a um hospital psiquiátrico comum, o que foi negado.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que fosse concedida a desinternação condicional, nos termos do disposto no artigo 97, parágrafo 3º, do Código Penal (CP), e que o paciente fosse encaminhado a hospital psiquiátrico comum da rede do SUS.

Para a defesa, seria inadmissível que o sentenciado ficasse indefinidamente internado, sobretudo pelo fato de que uma equipe técnica havia opinado pela sua desinternação e concluído pela diminuição da periculosidade e pela sua capacidade de autogestão.

Reanálise de provas
Segundo a relatora do habeas corpus no STJ, ministra Laurita Vaz, seria necessário reapreciar a matéria fático-probatória para concluir de forma diversa do TJSP, o que não é possível por meio de habeas corpus.

A ministra explicou que, embora os peritos tivessem opinado pela desinternação condicional, de acordo com o artigo 182 do Código de Processo Penal (CPP), o laudo pericial não vincula o magistrado, que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que sua decisão seja validamente motivada.

Para a ministra, a prorrogação da internação do paciente foi devidamente justificada pelo TJSP, pois consta nos autos que ele teria cometido crime gravíssimo em razão da alienação da realidade e do descontrole da sua impulsividade gerados pela esquizofrenia, além de não contar com respaldo familiar.

Limite de internação

A relatora explicou que o STJ adotava entendimento segundo o qual a medida de segurança, na modalidade de internação ou tratamento ambulatorial, seria por tempo indeterminado, até verificada a cessação da periculosidade do agente. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou-se no sentido de que a medida de internação deveria obedecer à garantia constitucional que veda as penas de caráter perpétuo.

Ao buscar um limite para o cumprimento da medida de segurança, o STJ adotou o entendimento do STF, de que seria aplicável às medidas de segurança, por analogia, o limite máximo de 30 anos previsto no artigo 75 do CP.

Laurita Vaz afirmou que, na posição atual do STJ, o artigo 97, parágrafo 1º, do CP deve ser interpretado em consonância com os princípios de isonomia, proporcionalidade e razoabilidade.

“Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 anos”, disse a relatora, considerando que não é possível apenar de forma mais severa o inimputável do que o imputável.

Além disso, a ministra lembrou que o Decreto 7.648/11 concedeu indulto às pessoas que sofreram aplicação de medida de segurança, nas modalidades de privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial, e que até 25 de dezembro de 2011 já tivessem suportado a medida por prazo igual ou superior ao prazo máximo da pena, independentemente da cessação da periculosidade.

Diante disso, a Quinta Turma não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa, mas determinou, de ofício, que o Juízo das Execuções analise a situação do paciente à vista do decreto que concedeu indulto em 2011.

segunda-feira, 9 de abril de 2012

STJ ESPECIAL - Vício redibitório e CDC, os vários caminhos para desfazer um mau negócio.


ESPECIAL STJ
"Vício redibitório e CDC, os vários caminhos para desfazer um mau negócio
Muitas pessoas já depararam com a seguinte situação: adquiriram um bem por meio de contrato, por exemplo, um contrato de compra e venda, e depois de algum tempo descobriram que o objeto desse contrato possuía defeito ou vício – oculto no momento da compra – que o tornou impróprio para uso ou diminuiu-lhe o valor. Casos de vícios em imóveis ou em automóveis são bastante recorrentes.

Para regular tal situação, o Código Civil (CC) prevê a redibição (daí o termo vício redibitório), que é a anulação judicial do contrato ou o abatimento no seu preço. Os casos de vício redibitório são caracterizados quando um bem adquirido tem seu uso comprometido por um defeito oculto, de tal forma que, se fosse conhecido anteriormente por quem o adquiriu, o negócio não teria sido realizado.

Além da anulação do contrato, o CC prevê no artigo 443 a indenização por perdas e danos. Se o vício já era conhecido por quem transferiu a posse do bem, o valor recebido deverá ser restituído, acrescido de perdas e danos; caso contrário, a restituição alcançará apenas o valor recebido mais as despesas do contrato.

De caráter bem mais abrangente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) representou grande evolução para as relações de consumo e ampliou o leque de possibilidades para a solução de problemas, incluindo os casos de vícios redibitórios. A lei de proteção ao consumidor preza “pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho”, conforme prevê o artigo 4º, inciso II, alínea d.

Desde 1990, quando foi promulgado o CDC, o instituto do vício redibitório perdeu espaço na proteção dos direitos do consumidor. O código consumerista impõe responsabilidade ampla ao fornecedor diante de defeitos do produto ou do serviço, independentemente das condições que a lei exige para o reconhecimento do vício redibitório – como, por exemplo, a existência de contrato ou o fato de o vício ser oculto e anterior ao fechamento do negócio.

No entanto, o instituto do vício redibitório continua relevante nas situações não cobertas pelo CDC, como são as transações entre empresas (desde que não atendam às exigências do código para caracterizar relação de consumo) e muitos negócios praticados entre pessoas físicas.

Em diversos julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem interpretado as disposições do CC e do CDC no que diz respeito aos vícios redibitórios. Acompanhe alguns pronunciamentos do Tribunal acerca do assunto.

Vício redibitório x vício de consentimento

A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 991.317, estabeleceu a distinção entre vício redibitório e vício de consentimento, advindo de erro substancial. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o tema é delicado e propício a confusões, principalmente pela existência de teorias que tentam explicar a responsabilidade pelos vícios redibitórios sustentando que derivam da própria ignorância de quem adquiriu o produto.

Naquele processo, foi adquirido um lote de sapatos para revenda. Os primeiros seis pares vendidos apresentaram defeito (quebra do salto) e foram devolvidos pelos consumidores. Diante disso, a venda dos outros pares foi suspensa para devolução de todo o lote, o que foi recusado pela empresa fabricante.

Em segunda instância, a hipótese foi considerada erro substancial. Segundo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a razão exclusiva do consentimento do comprador do lote de sapatos era “a certeza de que as mercadorias adquiridas possuíam boa qualidade, cuja inexistência justifica a anulação da avença”.

Entretanto, no entendimento da ministra Nancy Andrighi, quem adquiriu o lote de sapatos não incorreu em erro substancial, pois recebeu exatamente aquilo que pretendia comprar. A relatora entendeu que “os sapatos apenas tinham defeito oculto nos saltos, que os tornou impróprios para o uso”.

“No vício redibitório o contrato é firmado tendo em vista um objeto com atributos que, de uma forma geral, todos confiam que ele contenha. Mas, contrariando a expectativa normal, a coisa apresenta um vício oculto a ela peculiar, uma característica defeituosa incomum às demais de sua espécie”, disse a ministra.

Segundo ela, os vícios redibitórios não são relacionados à percepção inicial do agente, mas à presença de uma disfunção econômica ou de utilidade no objeto do negócio. “O erro substancial alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental”, sustentou.

Prazo para reclamar

Em relação aos vícios ocultos, o CDC dispõe no artigo 26, parágrafo 3º, que o prazo para que o consumidor reclame inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

No julgamento do REsp 1.123.004, o ministro Mauro Campbell entendeu que, caracterizado vício oculto, o prazo decadencial inicia a partir da data em que o defeito for evidenciado, ainda que haja uma garantia contratual. Contudo, não se pode abandonar o critério da vida útil do bem durável, para que o fornecedor não fique responsável por solucionar o vício eternamente.

Diante disso, o ministro reformou decisão que considerou afastada a responsabilidade do fornecedor do produto, nos casos em que o defeito for detectado após o término do prazo de garantia legal ou contratual.

No REsp 1.171.635, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, da Terceira Turma, concluiu que a inércia do consumidor em proceder à reclamação dentro do prazo de caducidade autoriza a extinção do processo com resolução do mérito, conforme orienta o artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

O consumidor adquiriu dois triciclos e, menos de um mês depois, descobriu certo problema no seu funcionamento. Depois de idas e vindas buscando uma solução, passados seis meses, registrou reclamação no Procon. Somente após mais de um ano, o consumidor intentou ação judicial.

“Esta Corte Superior já se manifestou pela inexistência de ilegalidade, quando o inconformismo do consumidor ocorre em data superior ao prazo de decadência”, afirmou o relator.

Quem responde?

No julgamento do REsp 1.014.547, a Quarta Turma decidiu que a responsabilidade por defeito constatado em automóvel, adquirido por meio de financiamento bancário, é exclusiva do vendedor, pois o problema não se relaciona às atividades da instituição financeira.

Uma consumidora adquiriu uma Kombi usada, que apresentou defeitos antes do término da garantia – 90 dias. O automóvel havia sido adquirido por meio de uma entrada, paga diretamente à revendedora, e o restante financiado pelo Banco Itaú.

A consumidora ingressou em juízo e, em primeira instância, obteve a rescisão do contrato de compra e venda, bem como do financiamento firmado com o banco. Ambos foram condenados solidariamente a restituírem os valores das parcelas pagas e, além disso, a revendedora foi condenada a indenizar a autora por danos morais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença.

Inconformado, o Banco Itaú recorreu ao STJ e apontou violação dos artigos 14 e 18 do CDC. Sustentou que o contrato de financiamento seria distinto do de compra e venda do veículo, firmado com a empresa revendedora. Sendo assim, os defeitos seriam referentes ao veículo e isso não importaria nenhum vício no contrato de financiamento.

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a instituição financeira não pode ser tida por fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento. O ministro explicou que as disposições do CDC incidem sobre a instituição bancária apenas na parte referente aos serviços que presta, ou seja, à sua atividade financeira.

Para ele, a consumidora formalizou dois contratos distintos. “Em relação ao contrato de compra e venda do veículo e o mútuo com a instituição financeira, inexiste, portanto, acessoriedade, de sorte que um dos contratos não vincula o outro nem depende do outro”, sustentou.

Imóveis

Já em relação a defeitos existentes em imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF), a Quarta Turma decidiu, ao julgar o REsp 738.071, que a instituição financeira era parte legítima para responder, juntamente com a construtora, por vícios na construção do imóvel cuja obra foi por ela financiada com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

A CEF recorreu ao STJ argumentando que não teria responsabilidade solidária pelos vícios de construção existentes no imóvel, localizado no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC), destinado a moradores de baixa renda.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, explicou que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorreria simplesmente do fato de haver financiado a obra, mas de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e de ter negociado diretamente, dentro do programa de habitação popular.

Segundo entendimento majoritário da Quarta Turma nesse julgamento, a responsabilidade da CEF em casos que envolvem vícios de construção em imóveis financiados por ela deve ser analisada caso a caso, a partir da regulamentação aplicável a cada tipo de financiamento e das obrigações assumidas pelas partes envolvidas."
 
Fonte:  http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105287&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco 

quinta-feira, 22 de março de 2012

REDAÇÃO FORENSE: LINGUAGEM TÉCNICA OU COLOQUIAL?




O debate acerca da redação jurídica, no Brasil, não é novo, sendo, há muito, alvo de discórdia entre juristas e populares. Para alguns é necessário extirpar o que se convencionou chamar de "jurisdiquês", a fim de tornar a redação forense mais clara e acessível aos jurisdicionados, para outros o tecnicismo está enraizado na ciência jurídica, sendo um elemento característico e necessário ao formalismo que a reveste.


A discussão chegou ao legislativo federal e tomou forma no Projeto-de-lei nº 7.448/06 (disponível na íntegra, ao final do texto), de autoria da Deputada Maria do Rosário, cujo dispor impõe a substituição da linguagem técnico-jurídica, em sentenças judiciais, pelo coloquialismo. Segundo a proponente, "a tradução para o vernáculo comum do texto técnico da sentença judicial impõe-se como imperativo democrático, especialmente nos processos que por sua natureza, versem interesses peculiares às camadas mais humildes da sociedade, como as ações previdenciárias e relacionadas ao direito do consumidor." (grifamos)


O polêmico Projeto legislativo foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, da Câmara Federal, mas, em seguida, foi considerado prejudicado pelo Senado. Não obstante, a temática sob exame não deve cair no esquecimento, eis que muitos parlamentares e juristas defendem a propositura de um novo projeto, desta vez limitando a linguagem técnica não apenas nas sentenças, mas, também, nas petições e recursos elaborados por advogados.



VOCÊ CONCORDA COM A REFERIDA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA ?



A OPINIÃO DOS COLABORADORES


















Richard Paes Lyra Junior

Advogado, Especialista em
Direito Tributário pela
Escola Paulista de Direito -
EPD.



Apesar da conhecida controvérsia vislumbro o Direito como ciência, logo, revestido de peculiaridades e características que o distingue das demais. Assim, dentre outros caracteres, destaca-se pelo uso de palavras e expressões técnicas que imprimem especificidade e exata subsunção de certos termos aos mais variados procedimentos e processos, notabilizados pela abstratividade.


É justamente o caráter abstrato do direito que justifica o uso de palavras pouco usuais do dia-a-dia, já que a ciência jurídica revela-se impregnada de relações jurídicas complexas, que exigem do intérprete aprofundado conhecimento hermenêutico. Não à toa exige-se dos operadores do Direito cinco anos de formação acadêmica, tudo para que compreendam seu universo abstrato e dominem a linguagem jurídica com o fim de traduzi-la para o mundo fenomênico.


Nesta esteira, o uso de termos e expressões técnicas não configura mero preciosismo jurídico, mas decorre da própria natureza da ciência jurídica e dela não pode ser subtraído, sob pena de prejudicar a interpretação e o, consequente, dizer o direito. Para melhor ilustrar o tema, peço venia para utilizar como exemplo a palavra "saudade", por óbvio abstrata e detentora de significado exclusivo no idioma português. Ora, como se trata de vocábulo sem tradução para outros idiomas, seria razoável abolir a palavra saudade sob a justificativa de facilitar a comunicação entre os povos?


A meu ver, a mesma reflexão deve orientar a discussão sobre a utilização de expressões técnica nas redações forenses. É claro que as sentenças, decisões interlocutórias, recursos e petições devem ser elaboradas de modo a permitir adequado entendimento do seu conteúdo e alcance, pelo receptor, contudo, isto não quer dizer que o tecnicismo deve ser abolido da redação forense, pois certos termos e expressões, aparentemente incompreensíveis pelo cidadão, funcionam como verdadeiras "pontes" para a escorreita aplicação do direito.


Deste modo, não prospera a tese que defende a desnecessidade do uso de expressões técnicas no âmbito do Judiciário, tampouco merece prevalecer a ideia de que tais termos obstam a compreensão das decisões por populares, afinal o advogado nada mais é do que um tradutor, à disposição do jurisdicionado. Não obstante, vale consignar que os fóruns são abertos ao público, permitindo aos jurisdicionados buscarem pronto auxílio e informações através dos serventuários e analistas processuais.


Ademais, não é despiciendo lembrar que o ordenamento jurídico brasileiro foi construído segundo os pilares do Direito Romano, cuja marca é a formalidade e a tradição. Assim, como exemplo, o Direito Civil e o Processo Civil, que possuem sólidas raízes no Direito Romano, trazem expressões latinas que não podem ser alijadas da redação forense, tais como: "propter rem", "fumus bonis juris", "periculum in mora" e outras.


Evidente, portanto, que as ferramentas processuais que impulsionam o Judiciário são específicas e invariavelmente dotadas de formalismo. Outrossim, expressões técnicas e aquelas oriundas do latim são características do meio forense, logo não merecem restrição, mas, sim, adequado uso pelo operador do direito e escorreita tradução em favor do jurisdicionado.


Por derradeiro, externalizo profunda preocupação com propostas tendentes a simplificar, a qualquer custo, o uso do vernáculo, seja no âmbito jurídico, seja no cotidiano. Desta maneira, com a devida venia, comparo a presente proposição legislativa a estapafúrdia distribuição de livros escolares com erros gramaticais, sob a justificativa de que "a partir do pressuposto que analfabetos e analfabetos funcionais são a maioria da população brasileira, nada como manter o status de adequado ao verbalizar incorretamente o português".


Não se pode resolver problemas de interpretação mediante adoção de processos voltados ao empobrecimento linguístico. Deve-se, na verdade, priorizar a linguagem culta e técnica, sobretudo nos bancos acadêmicos e no exercício profissional, do contrário o tão aclamado fim do "jurisdiquês", como querem alguns, pode culminar em novos problemas de interpretação, ante a ausência de tecnicidade e absoluto desapego ao vernáculo.




















Fábio Márcio Piló Silva
Advogado, especialista em
Ciências Criminais pela
Universidade Cândido Mendes.




Trata-se de um tema bastante controvertido. Eu mesmo me encontro com posições variadas a cada minuto que se passa!! No presente momento penso da seguinte forma: Poderia falar que a linguagem jurídica não afetaria ao cliente leitor da petição, do despacho ou da sentença, pois que o processo terá seu acompanhamento traduzido ao cliente pelo seu Advogado, devidamente acostumado com o "Jurisdiquês".


Porém, temos que lembrar que os processos são públicos, sujeitos a apreciação, análise de qualquer um do povo, mesmo que sem interesse direto ou indireto na demanda. No presente caso, temos que a pessoa comum do povo conseguiria entender grande parte do conteúto expresso nos autos, mas não sua totalidade, principalmente as partes grafadas em latim e palavras restritas ao mundo jurídico, enquanto o menos favorecido, que não entende nem o Português direito, não entenderá praticamente nada do que versa a leitura sob análise.


Não acho que o judiciário deva mudar completamente o linguajar jurídico quando se tratar de sua exposição ao grande público, mas penso que algumas expressões e palavras muito técnicas poderiam ser "traduzidas" ou mesmo traduzidas (sem áspas) quando se tratar de palavras e expressões em LATIN, pois que, lembrando, o processo é público e irrestrito, em regra (salvo quando decretado o segredo de justiça).


Lembro aos leitores sobre a norma que determinou o implemento da linguagem acessível às BULAS DE MEDICAMENTOS, que, até alguns anos atrás, eram incompreensíveis pela grande maioria da população que fazia uso de tais. Não comparo a bula de remédio ao processo, mas acho que é uma boa argumentação para se conseguir que o "juridiquês" seja, ao menos, mitigado nos autos processuais.


Portanto, não me posiciono favoravelmente ao coloquialismo intraprocessual, mas sim a utilização, em taxativos casos, de um português menos rebuscado aos magistrados e advogados que de tal forma prezam sua escrita.




Rafael Constantino
Advogado em Belo Horizonte



Como bem disse Fábio Piló, o processo é público e, portanto, em regra, pode ser acessado por qualquer pessoa do povo. Por outro lado, o Direito é uma ciência, e como toda ciência, possui termos próprios e técnicos.


Acho que o PL não poderia vedar o tecnicismo inerente ao Direito. Todavia, os atos processuais não devem complicar a compreensão do seu conteúdo. Creio que a vedação legal não seja bem vinda.


Por outro lado, os sujeitos processuais (partes, representadas por seus advogados, juiz, promotor, etc) devem tentar, ao máximo, proporcionar a compreensão daquilo que manifestaram no ato processual. Nada impede que se utilizem de termos técnicos ou até mesmo de grafia estrangeira, mas desde que passem com clareza e inteligibilidade a mensagem que pretendem.



PROJETO DE LEI No , DE 2006
(Da Sra. Maria do Rosário)

Altera o artigo 458 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Art. 1º Esta Lei altera o artigo 458 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973- Código de Processo Civil..

Art. 2º O artigo 458 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 458..............................................................

IV — a reprodução do dispositivo da sentença em linguagem coloquial, sem a utilização de termos exclusivos da Linguagem técnico-jurídica e acrescida das considerações que a autoridade Judicial
entender necessárias, de modo que a prestação jurisdicional possa ser plenamente compreendida por qualquer pessoa do povo.

§ 1º A utilização de expressões ou textos em língua estrangeira deve ser sempre acompanhada da respectiva tradução em língua portuguesa, dispensada apenas quando se trate de texto ou expressão já integrados à técnica jurídica.

§ 2º O disposto no inciso IV deste artigo aplica-se exclusivamente aos processos com participação de pessoa física, quando esta seja diretamente interessada na decisão Judicial.

§ 3° A reprodução coloquial do dispositivo da sentença deverá ser enviada ao endereço pessoal, físico ou eletrônico, da parte interessada até a data da publicação da sentença. Não ensejará recurso nem poderá ser utilizada como fundamento recursal, não repercutindo de qualquer
forma sobre os prazos processuais.

§ 4º Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, a parte interessada deve manter atualizada a informação de seu endereço físico ou eletrônico, cabendo à secretaria do órgão judiciário, independentemente de manifestação do juiz, certificar nos autos cada alteração informada.

Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Diferentemente das decisões interlocutórias, que são destinadas ao conhecimento dos advogados, a decisão final do processo dirige-se principalmente às partes.

A exemplo do texto constitucional, cuja técnica de redação prioriza o uso de palavras de conhecimento geral e cuja hermenêutica recomenda a opção pelo sentido comum, assim também deve ser concebida a sentença judicial, já que tanto a Constituição como a sentença não podem ser reduzidas a um texto técnico.

Embora não se desconsidere a importância do Advogado enquanto interlocutor técnico autorizado, o Estado tem o compromisso político de dirigir-se diretamente ao cidadão que o procura para a solução de uma Lide.

Nesse passo, deve-se considerar que o Direito, de forma corriqueira, utiliza-se de linguagem normalmente inacessível ao comum da população, apresentando, no mais das vezes, um texto hermético e incompreensível. Assim, de pouco ou nada adianta às partes a mera leitura da
sentença em seu texto técnico.

Desse modo, a tradução para o vernáculo comum do texto técnico da sentença judicial impõe-se como imperativo democrático, especialmente nos processos que, por sua natureza, versem interesses peculiares às camadas mais humildes da sociedade, como as ações previdenciárias e relacionadas ao direito do consumidor.


Pelo exposto, conclamo meus pares a aprovar o presente projeto de lei.


Sala das Sessões, em de de 2006.


Deputada MARIA DO ROSÁRIO







quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

ATIPIA MATERIAL EM CRIME NA LEI DE DROGAS (STF)

NOVIDADE. 
 
Decisão do STF que declara a atipicidade em Porte de Drogas.
 
 
Por TIPICIDADE, temos como elementos que compõem e mesma: 
Em regra, para crimes materiais: Conduta humana comissiva ou omissiva voluntária, resultado naturalístico, nexo de causalidade e a tipicidade, que, por sua vez, se subdivide em tipicidade formal e em tipicidade conglobante. 
 
A tipicidade conglobante foi proposta pelo Jurista Argentino, Raul Eugênio Zaffaroni, que leciona ser a tipicidade conglobante composta pela conduta antijurídica e pela tipicidade material. Por sua vez, a tipicidade material é aquela que se caracteriza pela ação ou omissão do agente que tenha os seguintes elementos: ofensividade da conduta do agente, periculosidade social da ação, não reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e expressividade da lesão jurídica. Em não havendo a presença dos requisitos supra mencionados, temos a atipia material, que foi a constatada pela decisão exarada pelo STF no caso, alegando que a quantidade de droga apreendida, qual seja 0,6 gramas de maconha, representa mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e relativa inexpressividade da lesão jurídica.
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Doutrina e jurisprudência, até então, diziam não ser possível a aplicação da atipia material para crimes envolvendo Drogas, mais especificamente no que se trata ao porte de drogas para consumo pessoal, dentre outros, como, por exemplo, crimes praticados por funcionário público.
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Por atipia material temos como sinônimo: Bagatela, insignificância.
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Será uma mudança de pensamento por parte do STF??? Como podem mudar o paradígma assim? Qual a diferença de um cigarrinho de maconha inteiro, que deve pesar não mais do que 5 gramas, de uma guimba de 0,6 gramas?? Por quê não extinguir o tipo previsto no artigo 28 da lei de drogas? Parece-me que estamos nos encaminhando para a atipicidade material do porte de drogas para uso pessoal. Vamos acompanhar futuras decisões oriundas do STF acerca do tema.
Segue notícia:
 
Terça-feira, 14 de fevereiro de 2012
1ª Turma aplica princípio da insignificância a caso específico de porte de droga

Foi concedido, na tarde de hoje (14), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 110475, impetrado pela defesa de uma mulher condenada por porte de entorpecente em Santa Catarina. Pela ausência de tipicidade da conduta, em razão da “quantidade ínfima” (0,6g) de maconha que ela levava consigo, a Turma entendeu que, no caso, coube a aplicação do princípio da insignificância.

Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, D.C.N.H. foi condenada à pena de três meses e 15 dias de prestação de serviços à comunidade, conforme o artigo 28 da Lei 11.343/06, pois ela foi presa em flagrante ao portar, para uso próprio, pequena quantidade de substância entorpecente.

A defesa de D.C. interpôs recurso perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) pedindo a aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a redução da pena em face da confissão espontânea. Porém, o pedido foi negado, tanto pela Justiça estadual, quanto pelo STJ, que alegou que a análise do caso implicaria o revolvimento de provas, incabível em HC.

Para o relator, ministro Dias Toffoli, “a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige que sejam preenchidos requisitos tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e relativa inexpressividade da lesão jurídica”. O que, segundo o relator, ocorreu no caso.

O ministro afirmou, ainda, que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando “estritamente necessários à própria proteção das pessoas”.

Assim, por entender que, no caso houve porte de ínfima quantidade de droga, a Primeira Turma, acompanhando o relator, deferiu o pedido de aplicação do princípio da insignificância e determinou o trancamento do procedimento penal instaurado contra D.C, invalidando todos os atos processuais desde a denúncia, inclusive até a condenação imposta a ela, por ausência de tipicidade material da conduta.

FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200147&tip=UN

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha

Quinta-feira, 09 de fevereiro de 2012
 
Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha


Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de hoje (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.

O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas para a maioria dos ministros do STF essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.

Ministra Rosa Weber
Primeira a acompanhar o relator, a ministra Rosa Weber afirmou que exigir da mulher agredida uma representação para a abertura da ação atenta contra a própria dignidade da pessoa humana. “Tal condicionamento implicaria privar a vítima de proteção satisfatória à sua saúde e segurança”, disse. Segundo ela, é necessário fixar que aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Dessa forma, ela entendeu que o crime de lesão corporal leve, quando praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, processa-se mediante ação penal pública incondicionada.

Ministro Luiz Fux
Ao acompanhar o voto do relator quanto à possibilidade de a ação penal com base na Lei Maria da Penha ter início mesmo sem representação da vítima, o ministro Luiz Fux afirmou que não é razoável exigir-se da mulher que apresente queixa contra o companheiro num momento de total fragilidade emocional em razão da violência que sofreu.
“Sob o ângulo da tutela da dignidade da pessoa humana, que é um dos pilares da República Federativa do Brasil, exigir a necessidade da representação, no meu modo de ver, revela-se um obstáculo à efetivação desse direito fundamental porquanto a proteção resta incompleta e deficiente, mercê de revelar subjacentemente uma violência simbólica e uma afronta a essa cláusula pétrea.”

Ministro Dias Toffoli
Ao acompanhar o posicionamento do relator, o ministro Dias Toffoli salientou que o voto do ministro Marco Aurélio está ligado à realidade. O ministro afirmou que o Estado é “partícipe” da promoção da dignidade da pessoa humana, independentemente de sexo, raça e opções, conforme prevê a Constituição Federal. Assim, fundamentando seu voto no artigo 226, parágrafo 8º, no qual se preceitua que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, o ministro Dias Toffoli acompanhou o relator.

Ministra Cármen Lúcia
A ministra Cármen Lúcia destacou a mudança de mentalidade pela qual passa a sociedade no que se refere aos direitos das mulheres. Citando ditados anacrônicos – como “em briga de marido e mulher, não se mete a colher” e “o que se passa na cama é segredo de quem ama” –, ela afirmou que é dever do Estado adentrar ao recinto das “quatro paredes” quando na relação conjugal que se desenrola ali houver violência.

Para ela, discussões como a de hoje no Plenário do STF são importantíssimas nesse processo. “A interpretação que agora se oferece para conformar a norma à Constituição me parece basear-se exatamente na proteção maior à mulher e na possibilidade, portanto, de se dar cobro à efetividade da obrigação do Estado de coibir qualquer violência doméstica. E isso que hoje se fala, com certo eufemismo e com certo cuidado, de que nós somos mais vulneráveis, não é bem assim. Na verdade, as mulheres não são vulneráveis, mas sim mal tratadas, são mulheres sofridas”, asseverou.

Ministro Ricardo Lewandowski
Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski chamou atenção para aspectos em torno do fenômeno conhecido como “vício da vontade” e salientou a importância de se permitir a abertura da ação penal independentemente de a vítima prestar queixa. “Penso que nós estamos diante de um fenômeno psicológico e jurídico, que os juristas denominam de vício da vontade, e que é conhecido e estudado desde os antigos romanos. As mulheres, como está demonstrado estatisticamente, não representam criminalmente contra o companheiro ou marido, em razão da permanente coação moral e física que sofrem e que inibe a sua livre manifestação da vontade”, finalizou.

Ministro Gilmar Mendes
Mesmo afirmando ter dificuldade em saber se a melhor forma de proteger a mulher é a ação penal pública condicionada à representação da agredida ou a ação incondicionada, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator. Segundo ele, em muitos casos a ação penal incondicionada poderá ser um elemento de tensão e desagregação familiar. “Mas como estamos aqui fixando uma interpretação que, eventualmente, declarando (a norma) constitucional, poderemos rever, diante inclusive de fatos, vou acompanhar o relator”, disse.

Ministro Joaquim Barbosa
O ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, afirmou que a Constituição Federal trata de certos grupos sociais ao reconhecer que eles estão em situação de vulnerabilidade. Para ele, quando o legislador, em benefício desses grupos, edita uma lei que acaba se revelando ineficiente, é dever do Supremo, levando em consideração dados sociais, rever as políticas no sentido da proteção. “É o que ocorre aqui”, concluiu.

Ministro Ayres Britto
Para o ministro Ayres Britto, em contexto patriarcal e machista, a mulher agredida tende a condescender com o agressor. “A proposta do relator no sentido de afastar a obrigatoriedade da representação da agredida como condição de propositura da ação penal pública me parece rimar com a Constituição”, concluiu.

Ministro Celso de Mello
O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, também acompanhou o relator. “Estamos interpretando a lei segundo a Constituição e, sob esse aspecto, o ministro-relator deixou claramente estabelecido o significado da exclusão dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher do âmbito normativo da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), com todas as consequências, não apenas no plano processual, mas também no plano material”, disse. Para o ministro Celso de Mello, a Lei Maria da Penha é tão importante que, como foi salientado durante o julgamento, é fundamental que se dê atenção ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que prevê a prevenção da violência doméstica e familiar.

Ministro Cezar Peluso
Único a divergir do relator, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, advertiu para os riscos que a decisão de hoje pode causar na sociedade brasileira porque não é apenas a doutrina jurídica que se encontra dividida quanto ao alcance da Lei Maria da Penha. Citando estudos de várias associações da sociedade civil e também do IPEA, o presidente do STF apontou as conclusões acerca de uma eventual conveniência de se permitir que os crimes cometidos no âmbito da lei sejam processados e julgados pelos Juizados Especiais, em razão da maior celeridade de suas decisões.

“Sabemos que a celeridade é um dos ingredientes importantes no combate à violência, isto é, quanto mais rápida for a decisão da causa, maior será sua eficácia. Além disso, a oralidade ínsita aos Juizados Especiais é outro fator importantíssimo porque essa violência se manifesta no seio da entidade familiar. Fui juiz de Família por oito anos e sei muito bem como essas pessoas interagem na presença do magistrado. Vemos que há vários aspectos que deveriam ser considerados para a solução de um problema de grande complexidade como este”, salientou.

Quanto ao entendimento majoritário que permitirá o início da ação penal mesmo que a vítima não tenha a iniciativa de denunciar o companheiro-agressor, o ministro Peluso advertiu que, se o caráter condicionado da ação foi inserido na lei, houve motivos justificados para isso.  “Não posso supor que o legislador tenha sido leviano ao estabelecer o caráter condicionado da ação penal. Ele deve ter levado em consideração, com certeza, elementos trazidos por pessoas da área da sociologia e das relações humanos, inclusive por meio de audiências públicas, que apresentaram dados capazes de justificar essa concepção da ação penal”, disse.

Ao analisar os efeitos práticos da decisão, o presidente do STF afirmou que é preciso respeitar o direito das mulheres que optam por não apresentar queixas contra seus companheiros quando sofrem algum tipo de agressão. “Isso significa o exercício do núcleo substancial da dignidade da pessoa humana, que é a responsabilidade do ser humano pelo seu destino. O cidadão é o sujeito de sua história, é dele a capacidade de se decidir por um caminho, e isso me parece que transpareceu nessa norma agora contestada”, salientou. O ministro citou como exemplo a circunstância em que a ação penal tenha se iniciado e o casal, depois de feitas as pazes, seja surpreendido por uma condenação penal.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853